Execução Contra a Fazenda Pública
Por: SaritaGiacomazzi • 18/8/2021 • Trabalho acadêmico • 5.092 Palavras (21 Páginas) • 198 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DE ITAJAÍ
Execução Contra a Fazenda Pública
Sarita Ana Giacomazzi Araújo
Balneário Camboriú
2021
SARITA GIACOMAZZI
Execução contra a Fazenda Pública
Artigo Científico apresentado de acordo com as normas da ABNT da graduação do Curso de Direito da Universidade do Vale de Itajaí em Direito Processual Civil. Professora orientando: Gabrielle Thamis Novak Foes
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Sarita Ana Giacomazzi Araújo
Resumo: O tema sobre Execução Fiscal contra a Fazenda Pública execução averso a Fazenda Pública de comprometimento de pagar quantia adequada no procedimento sincrético do acatamento de sentença, a CPC/15 autoriza que o exequente inicie o procedimento executivo nos mesmos autos em que proferida a decisão ou sentença, sem a necessidade de dar abertura à novo processo judicial. O motivo de haver procedimento especial executório contra a Fazenda Pública decorre do regime especial ao qual estão submetidos os bens públicos: são eles inalienáveis ( arts. 100 e 101 do CC) e imprescritíveis (arts. 183, § 3° e 191, parágrafo único, da CF e art. 102 do CC).
Palavras chaves: Administração Pública - Fazenda Pública – Execução da Fazenda Pública – Procedimento Especial
Sumário: Introdução 1. Execução contra a Fazenda Pública Obrigações de fazer ou não fazer, de entregar coisa ou quantia. 2. Execução contra a Fazenda Pública E o interesse das partes no litígio 3. Execução contra a fazenda pública. Considerações Finais. Referências
Introdução
O artigo trata da questão da execução contra a Fazenda Pública, a qual está prevista nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, em particular após a reforma do EC nº 62 de 9 de novembro de 2009, que alterou o artigo 100 do Código de Processo Civil. Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 à Lei das Disposições Constitucionais Transitórias, que instituiu um regime especial para o pagamento de ordens judiciais por estados, distritos federais e municípios. através de uma densa pesquisa bibliográfica incluindo as mais conhecidas doutrinas processuais do direito civil, a análise exaustiva do instituto de execução contra a Fazenda Pública, a fim de se chegar a uma definição clara dos seus principais aspectos, as vias processuais, os embargos de execução e o regime preparatório posição majoritária da doutrina sobre alguns pontos nebulosos deste instituto para expor as unidades divergentes de cores que atualmente são posições minoritárias, mas com os conhecimentos necessários para uma leitura crítica deste modo de execução.
O conceito de Fazenda Pública, que decorre do Código de Processo Civil, deve ser interpretado como administração pública em juízo e acabar com esse conceito por órgãos da administração direta como a União - as áreas são consideradas autarquias territoriais - os estados, os distritos federais e os municípios, também as unidades da administração indireta, como autarquias e fundações públicas, com caráter autárquico.
1. Execução contra a Fazenda Pública
obrigações de fazer ou não fazer, de entregar coisa ou quantia.
A execução por título judicial pode ser DEFINITIVA ou PROVISÓRIA. Mediante o artigo 475, inciso I, do CPC, “É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e, provisória, a da que foi impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo” No caso de execução preliminar, um depósito pode ser exigido a ser pago pela parte obrigada para garantir o reembolso ao devedor em caso de alteração da prática tributada em caso de retirada de fundos de atos que impliquem alienação de controle ou o exercício de atos que possam causar danos graves durante a execução. O depósito será cancelado se o crédito for negativo ou devido a um ato ilegal.
O modelo original do Código de Processo Civil Brasileiro baseava-se em um sistema idealizado por Enrico Tullio Liebman, no qual estava ancorado o princípio da autonomia entre o processo de conhecimento e o processo de execução. Por outro lado, o processo executivo buscaria converter esse direito em atos práticos para a realização do direito reconhecido. e o processo cautelar proporcionaria medidas imediatas para a plena realização dos dois chamados processos principais. Com o novo sistema introduzido pela Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005, o princípio da AUTONOMIA não se aplica às execuções com base em ordem judicial, com exceção das execuções de condenações, arbitragem e penalidades estrangeiras feitas em juízo cível competente, será imposta e continuará a formar um processo autônomo. Explicando o princípio da AUTONOMIA é o processo de execução extrajudicial que é precedido do processo de conhecimento diferentemente do processo de execução que acaba se formando uma nova relação jurídica processual implicando
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