Execução Penal
Por: Juzinha Ferminiano • 17/5/2016 • Relatório de pesquisa • 2.707 Palavras (11 Páginas) • 222 Visualizações
05/08/14- primeira aula- sem matéria
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O processo é uma atividade típica onde os atos essenciais são definidos pela lei (que decorre de um processo legislativo).
A observância desses atos garante o contraditório decorrente da ampla defesa, sendo dispensável formalismo exacerbado sob pena de violar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, CF).
Por outro lado a não observância desses atos essenciais poderá gerar uma sanção de maior ou menor grau, variável de acordo com o desvio ocorrido na atividade típica.
- Inexistentes
É conhecido também como Não ato. Nele a eficácia da atividade típica é prejudicada. Nele falta de forma absoluta um elemento exigido pela lei.
Ex: Uma sentença sem dispositivo, uma sentença judicial proferida por alguém que não é juiz, ou seja, não tem competência para exercer a jurisdição por falta de investidura.
- Irregulares
Nesse caso o exercício da atividade típica não fica comprometido como no caso de oferecimento da denúncia fora do prazo legal, onde a sanção recairá sobre quem não cumpriu o ato e não a formalidade. Da sua realização não decorre nenhum prejuízo para as partes, somente para aquele que ficou inerte. A sanção será administrativa para aquele que não cumpriu.
Ex: promotor que não oferece denúncia no prazo.
- Nulos
Deve haver obrigatoriamente uma manifestação do judiciário. É uma falta de inadequação da atividade típica, dependente de um pronunciamento judicial. Esse pronunciamento poderá ser:
- De ofício, quando por exemplo, violar o contraditório, gerando então a nulidade absoluta;
- Através de manifestação da parte: gerando assim uma nulidade relativa.
Subsistência de efeitos de atos declarados nulos
Alguns atos mesmo nulos produzem efeitos, que podem acarretar até mesmo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, como no caso de uma sentença viciada tendo sido reconhecido o vício através de recurso exclusivo da defesa observada a proibição da reformatio in pejus.
Outro exemplo é a sentença absolutória sem motivação com o trânsito em julgado, nesse caso não caberá revisão criminal.
Obs.: Poderá haver a propositura de revisão criminal, somente por parte do condenado (Trânsito em julgado) a fim de sanar a ausência de motivação e a alteração do inciso absolutório, isto porque poderá ou não a decisão vincular outras áreas do direito.
Critérios para decretar a nulidade
O sistema da instrumentalidade das formas estabelece a verificação de um maior valor à validade do ato em confronto com o prejuízo que se alega ter causado. Nesse caso cabe ao juiz proceder a analise. Neste sistema estabelece três critérios para a decretação da nulidade, são eles:
- Todo Critério gera nulidade
- Nulo somente se a lei mencionar
- Sistema Misto (Irregularidade X Gravidade do ato)
Princípios gerais referente à nulidade
- Prejuízo
O principio do prejuízo determina que somente haverá nulidade se for demonstrado o prejuízo à parte.
- Causalidade
Os atos subsequentes ao ato nulo devem ser decretados pelo juiz.
Determina a renovação do ato ou do processo a partir da nulidade, e deve ser verificado o nexo de dependência dos atos subsequentes em relação ao ato antecedente declarado nulo, cabendo ao juiz mencionar as consequências, isto porque não é automática.
- Interesse
Não será declarada a nulidade em favor de que deu causa.
- Convalidação
Passado o momento de alegar a nulidade ou transito em julgado não se pode mais alegar essa nulidade.
Não haverá nulidade decorrente de preclusão ou coisa julgada nas hipóteses do 572 do CPP.
→Momentos para decretar a nulidade
Pode ocorrer a decretação no curso da marcha processual ou no momento da prolação da sentença, observadas as três espécies, ou ainda através da impetração de habeas corpus, mandado de segurança e revisão criminal.
- No decorrer do processo
- Comum
-Ordinário
- Sumário
- Sumaríssimo
- Na sentença
A sentença no sentido amplo nas três formas abaixo:
Simples: por um juiz
Plúrima: Órgão colegiado
Complexa: Órgão colegiado com posições distintas. Ex: tribunal do Juri.
- Habeas Corpus
- Mandado de Segurança
- Revisão Criminal
Tem como finalidade desconstituir uma sentença ou um acórdão, com trânsito em julgado no ponto especifico em que for desfavorável ao réu.
Tem como pressuposto a coisa julgada, o trânsito em julgado que deve ser formal e material.
- Trânsito material: diz respeito a imutabilidade da decisão e de seus efeitos.
- Trânsito formal: significa os efeitos decorrentes da decisão no processo quando esgotados todos os recursos cabíveis.
- Trânsito em julgado é sinônimo de inexistência de recursos cabíveis.
Considerando a natureza jurídica da sentença absolutória imprópria e a da que concede o perdão judicial (condenatórias) é perfeitamente cabível a propositura de revisão criminal a fim de mudar a natureza do título.
Há o entendimento de que é cabível a alteração do julgamento pelo tribunal do júri através da revisão criminal pois entre o princípio da soberania dos vereditos e o direito de liberdade este último deverá prevalecer.
Não preclui e não prescreve, mesmo após a morte do acusado, nessa hipótese caberá a legitimidade aos (cônjuge, ascendente, descendente e irmãos). De outra parte o MP decorrente de dispositivo constitucional como fiscal da lei poderá propor a ação desde que em benefício do réu. Não há necessidade de capacidade postulatória, pode ser proposta pelo próprio acusado, por seu procurador ou seus sucessores.
Consequências do deferimento da revisão
- Pode alterar a classificação da infração (desclassificação);
- Modifica a pena (sem agravar, somente para mitigar ou diminuir);
- Pode ser deferida para absolver o réu;
- Para anular o processo;
A absolvição decorrente da revisão criminal implicará no restabelecimento dos direitos anteriormente perdidos decorrentes da condenação antiga (Art. 91 e 92, CP).
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