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Execução Penal

Por:   •  19/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  168 Visualizações

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Execução Penal Atual

Conceito:

Diz-se da fase processual penal que se faz valer o comando da ação condenatória penal; onde há imposição pelo Estado (jus puniendi) das penas privativas de liberdade, pena restritiva de direitos ou a pena pecuniária.

- Não há necessidade de nova citação, uma vez que o apenado já tem ciência da ação penal contra ele em que lhe foi dado o direito do duplo grau de jurisdição

- Com o transito em julgado da sentença (falta de recurso ou recurso negado), a sentença torna-se título executivo judicial (passa do processo de conhecimento ao processo executório – destacando-se aqui processo especial cujas qualidades o processo de execução não tem)‏

- Pena de multa: torna-se desnecessária a citação.

- Deve-se o pagamento espontâneo por parte do condenado por força do art. 50;

- A multa deve ser paga dentro de 10 dias, depois de transitada em juízo a sentença;

- Não havendo pagamento será intimado, pelo próprio Juiz da condenação, a fazê-lo evitando a instauração da citação;

- Há controvérsia de qual órgão legitimado a promover a execução da pena de multa (MP ou Procuradoria Fiscal) e em que Juízo (vara de execução penal ou vara execução fiscal).

- INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: aspectos a considerar:

1- Individualização Legislativa:

O Legislador é o primeiro responsável pela individualização da pena, afinal quando cria o tipo penal incriminador deve estabelecer a espécie de pena (detenção ou reclusão) e a faixa na qual o Juiz pode mover-se (de X a XX);

2- Individualização Judicial:

Na sentença condenatória deve o juiz estabelecer (fixar) a pena concreta, escolhendo o valor cabível entre o mínimo e o máximo, já previsto abstratamente pelo legislador, além de optar pelo regime de cumprimento da pena e pelos eventuais benefícios (pena alternativa, suspensão condicional da pena);

3- Individualização executória:

Se desenvolve no estágio da execução penal. A sentença penal não é estática, mas sim dinâmica, isto é, um título executivo na esfera penal é mutável.

Ex: Um réu condenado ao cumprimento de pena de 18 anos de reclusão em regime fechado, pode cumprí-los nos exatos 18 anos (basta ter péssimo comportamento carcerário, recusar-se a trabalhar etc..)‏

Também pode esse mesmo réu, cumprir em menor tempo, valendo-se dos benefícios da remição, comutação, progressão de regime, livramento condicional etc.

NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO:

- Inicialmente é processo de natureza jurisdicional, cuja finalidade é tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, envolvendo ainda a atividade administrativa;

- Ada Pellegrini aduz “ a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativ;

- Há portanto a participação direta de dois poderes estatais, o Judiciário com seus órgãos jurisdicionais que proferem o comando pertinente à execução da pena e o Executivo com o efetivo cumprimento da pena em seus estabelecimentos penais;

- Não há como dissociar-se Execução Penal do D. Penal e do Processo Penal, pois esses impõe garantias processuais próprias como contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição etc.

AUTONOMIA DO DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL:

- A própria lei de execução penal, traz em sua exposição de motivos as razões dessa autonomia, uma vez que trata de temas mais abrangentes;

- Direito Penitenciário x LEP.

HUMANIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL:

- Art. 5o. XLVII – Não haverá pena:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art 84, XIX;

b) de caráter perpétuo ;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis.

- Art. 5º. XLVIII- A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade, o sexo do apenado;

- Art. 5º. XLVIX – é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral;

- Art. 5º. L – As presidiárias serão asseguradas as condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

- Art. 38 CP – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito a sua integridade física e moral;

- Art. 3º da LEP – Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei;

- Art. 40 da LEP – Impõe-se a todas as autoridades o respeito a integridade física e moral dos condenados e dos provisórios.

Na prática o Estado tem dado pouca atenção ao sistema carcerário (provisório?);

Transformação dos presídios em masmorras;

Desrespeito a integridade física do preso;

Distanciamento da realidade, para o ideal da lei.

Medidas de segurança:

- Conceito:

Medida de caráter preventivo e assistencial, fundada na periculosidade do agente, que pressupõe tratamento curativo para a sua recuperação e reabilitação social. Pode ser aplicado isoladamente aos inimputáveis e cumuladas com penas aos semi-imputáveis.

- Espécies:

a)

...

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