Execução penal
Por: vinimarnog1 • 12/3/2018 • Tese • 15.062 Palavras (61 Páginas) • 121 Visualizações
CONCEITO:
As teorias subjetivistas (pessoal) e objetivistas (material) cedem espaço a teoria moderna, que se mostra eclética e mais atual: “é o conjunto de princípios, institutos e normas aplicáveis às relações de trabalho subordinado, garantindo seu valor social, a dignidade do trabalhador e a livre-iniciativa no desenvolvimento nacional”.
FONTES:
- Constituição Federal;
- Leis (complementares, ordinárias ou delegadas) e medidas provisórias;
- Demais atos do Poder Executivo (Decretos, Portarias, etc...)
- Sentença Normativa;
- Acordos e Convenções coletivas de trabalho;
- Regulamento da empresa;
- Contrato de trabalho.
FONTES SUPLETIVAS:
A s fontes supletivas ou formas de integração, decorrentes do disposto no art. 8º, do texto consolidado, são a jurisprudência, analogia, equidade e outros princípios ou normas gerais de direito, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, observando, sempre, que nenhum interesse particular ou de classe prevaleça sobre o interesse público.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO DO TRABALHO:
- Princípio da Proteção ao hipossuficiente (ou tutelar): O princípio está implícito no art. 7º, da CF, quando eleva os direitos nele elencados a categoria de Direitos e Garantias fundamentais, livres da abolição pela via da emenda.
O princípio da proteção revela-se em três vertentes, a saber:
1) “in dúbio pro operário”: informa que diante de um conjunto probatório conflitante deve o juiz decidir a favor do hipossuficiente;
2) Aplicação da norma mais benéfica: informa que diante de dois princípios normativos distintos deve ser aplicado o mais benéfico ao trabalhador, Duas teorias são aplicáveis, a saber: a da acumulação que representa uma soma de vantagens existentes nos vários institutos jurídicos e a do conglobamento que exige a seleção de um instituto e desistência do outro, sem possibilidade de aplicação fracionada da norma. A jurisprudência adota a teoria da acumulação, porém, prevalecerá o conglobamento quando os institutos jurídicos forem resultantes de negociações coletivas (acordos, convenções [vide súmula 51, II, do TST]) ou de diferentes sistemas jurídicos (normas de dois países distintos [súmula 207, do TST]) – Ex.: brasileiro contratado no Brasil para trabalhar unicamente no exterior.
3)”Prevalência da condição mais favorável”: com previsão legal no art 620, CLT, informa que as condições mais favoráveis serão aplicadas independentemente da hierarquia da norma, aderindo ao contrato e tornando-se parte integrante deste(caso em que, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho que a hora extra deve ser remunerada com adicional de 100% esta norma prevalecerá sobre a da CF que prevê um adicional de 50%). A súmula 277, do TST, disciplina a aderência das condições previstas em convenções, acordos e sentenças normativas apenas durante os seus respectivos prazos de vigência.
b) Princípio da Primazia da realidade: os fatos preponderam sobre a estrutura jurídica utilizada. É ocaso da Carteira assinada e sem termo final do contrato anotado e que o empregado não mais presta serviço aquele empregador. Valem os fatos e a Carteira não tem o poder de prolongar o contrato além do tempo que realmente durou. É também o caso do estágio com desvio de função e fora da finalidade(acadêmico de direito que faz estágio em banco como facilitador de clientes).
O princípio da Legalidade representa exceção ao da primazia da realidade ao exigir concurso público para reconhecer contrato de trabalho com os entes públicos.
c) Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas: é vedada a renuncia unilateral (ato do trabalhador) de verbas de natureza trabalhista. Além do vício provocado pelo estado de necessidade ou de possível coação, incide também a aplicação do art 9º da CLT. As parcelas trabalhistas devidas devem ser pagas discriminadamente, não valendo de parte do obreiro a quitação ampla e irrestrita.
d) Princípio da continuidade: Pela presunção de necessidade e interesse do trabalhador em manter o seu emprego como fonte de sustento, os contratos de trabalho se presumem por prazo indeterminado sendo, assim, esta a regra geral.
e) Princípio da razoabilidade: Equivale ao agir do “bônus pater famílias”. É o uso do senso comum compartilhado pelo meio e destina-se a admitir exceções nos princípios da isonomia e da primazia da realidade evitando situações inverossímeis. Também permite analisar o “jus variandi” e o poder disciplinar.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO:
A OIT, criada pela Conferência da Paz após a primeira guerra mundial, em 1919, com sede em Genebra, Suiça, ligada a ONU tem organização tripartite. Conta com cento e oitenta e um membros, entre representantes de Estados, empregados e empregadores na sua Assembléia Geral ou Conferência Internacional do Trabalho, realizada em junho de cada ano. As normas aprovadas por dois terços de seus membros denominam-se Convenções e as aprovadas por maioria simples denominam-se recomendações.
As convenções são regras gerais obrigatórias para os Estados Membros que as ratificarem. No Brasil, aprovadas pelo Congresso Nacional e promulgadas por Decreto presidencial as Convenções da OIT são admitidas no ordenamento jurídico como Leis ordinárias federais.
No Brasil, entre outras, foram ratificadas as convenções 95(proteção ao salário), 98(direito de sindicalização e negociação coletiva), 132(férias anuais remuneradas) e 138(idade mínima para o trabalho). A de nº 87(pluralidade sindical) e 158(veda a dispensa arbitrária) não são adotadas pelo Brasil.
RELAÇÃO DE TRABALHO: “é a relação de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço, que tem por objeto o trabalho remunerado em suas diferentes formas. Não se confunde com a relação de consumo (onde o objeto não é o trabalho, mas sim o produto ou o serviço) e nem com a relação estatutária (que supõe vínculo estável entre servidor e o órgão estatal). As relações de trabalho são regidas por normas diversas, conforme cada forma de contrato.
Assim, o trabalhador é a pessoa física que, mediante seu esforço físico ou intelectual, presta um serviço a outro de forma remunerada ou graciosa.
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