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Execuçao Contra a Fazenda

Por:   •  12/8/2016  •  Tese  •  913 Palavras (4 Páginas)  •  401 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE BELÉM NO ESTADO DO PARÁ.

THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/PA nº 17.456, portador da cédula de identidade RG 4543376, inscrito no CPF sob o nº 933.132.332-87, residente e domiciliado na Cidade e comarca de Mocajuba à Rua João Machado, nº 514, centro, CEP 68420-000, vêm respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover a presente EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, pessoa de direito público, com endereço sito à Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista Campos, CEP: 66025-540, cidade de Belém, representada pelo Procurador do Estado, nos termos do Artigo 730 do Código, pelo que expõem e requer o seguinte:

O Exequente é credor do Executado, consoante faz fé os inclusos títulos de crédito judicial, demonstrando que tem o direito a receber os créditos especificados pelos títulos, eis que a dívida comporta a quantia de R$20.450,00 (Vinte Mil Quatrocentos e Cinquenta Reais), até a presente data, e que não tem outros meios de compelir tal pagamento senão pela presente ação.

Demonstrando ainda que seu pleito vem sendo amparados pelos tribunais, conforme jurisprudências abaixo.

SENTENÇA PENAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO. RESPONSABILIDADE. ART. 472 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentença que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2. Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. Resp 875770 / ES. Rel. Min. Carlos Fernando Mathias. Segunda Turma. Unânime. DJU de 04.08.2008).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ. EDclo HC 149080 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Quinta Turma. Unânime. DJU de 06.09.2010).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSENTE. 1. Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no Resp 685788 / MA. Rel. Min. Mauro Campbell. Segunda Turma. Unânime. DJU de 07.04.2009).

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO. I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento. Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03. II - Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Resp 1041532 / ES. Rel. Min. Francisco Falcão. Primeira Turma. DJU de 25.06.2008). Ex positis, à luz da orientação jurisprudencial supra, bem como com arrimo no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do aludido Estatuto, o valor dos honorários advocatícios

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