Execução Contra a Fazenda Pública
Por: BC2607 • 25/2/2016 • Resenha • 812 Palavras (4 Páginas) • 742 Visualizações
- Execução contra a fazenda Pública
A Execução contra a fazendo pública é uma forma de execução especial, onde os atos executórios utilizados para se receber uma quantia certa, são diferentes daqueles normalmente adotados previstos no artigo 652 do CPC, existentes para a execução contra particular, não se admitindo penhora e expropriação dos bens públicos. As obrigações do Estado serão sempre pagas, de uma forma especial, pelo fato do devedor se tratar de uma pessoa jurídica excepcional.
A definição de Fazenda Pública, conforme o Código de Processo Civil significa a Administração Pública em juízo, nas suas três esferas, Fazenda Federal, Estadual, Municipal e o Distrito Federal, bem como autarquias e fundações públicas.
No entanto, Carlos Henrique Soares, considera que não deveriam ser utilizadas tais expressões, porque na realidade as tais “Fazendas” e “Administração Pública” significam o Estado e os órgãos administrativos que o compõem. Bastaria e deveria ser utilizada a expressão jurídica Estado e mais nada.
Para a execução contra a fazenda Pública, utilizasse o princípio da impenhorabilidade de bens públicos, ou seja, aqueles bens pertencentes à União, Estado e Município, são legalmente impenhoráveis, com exceção de bens dominicais, como terras devolutas e prédios desativados. Os bens públicos de uso comum, especial e dominical são inalienáveis.
Este procedimento esta relacionado também ao princípio da continuidade do serviço público, visto que os bens não poderiam ser afastados de sua utilização pública, sob pena de prejuízo a coletividade. E ao principio da isonomia, pois o pagamento por precatórios é a única forma de pagar que não haja preferências na ordem de pagamento ao credor.
Assim, quando a Fazenda Pública for devedora, para se exigir o pagamento da divida, o credor deve requerer o adimplemento, mas sem requerer penhora dos bens, é inadmissível que algum bem público seja utilizado para pagamento de um credor com interesses privados.
A execução contra a Fazenda Pública constitui sempre um novo processo, tem como finalidade buscar o adimplemento da divida, no qual a fazenda pública é parte devedora. O credor deve buscar por dinheiro, visto que a penhora não é permitida, conforme previsto nos artigos 730 e 731 do CPC.
Para se executar uma obrigação de fazer ou não fazer ou dar, basta o credor ou até mesmo o devedor, requerer o cumprimento da sentença. Tal procedimento é previsto nos artigos 461 e 461-A do CPC.
No que se diz respeito a uma execução de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, existem regras próprias, o credor deve elaborar uma petição inicial, requerendo a citação da fazenda necessariamente por um oficial de justiça, para que se instaure nova relação processual executiva.
Este procedimento recebe várias criticas doutrinárias, sendo considerado extremamente demorado e desnecessário, bastaria um simples requerimento do cumprimento de sentença como se faz em outras obrigações, e a substituição da citação pela intimação, trazendo maior celeridade e economia processual.
O artigo 730 do CPC estabelece que depois de citada a fazenda pública, esta poderá impor embargos dentro do prazo de 30 dias, a fazenda pública pode não opor embargos à execução, caso que será expedido diretamente o precatório. Tal embargo deve ser interposto quando for efetivamente necessário, as matérias que se pode interpor embargos são taxativas, previstas no artigo 741 do CPC. Os embargos do devedor, não servem apenas para efeitos protelatórios, eles possuem natureza processual, podendo ser utilizado para reparar eventuais imperfeições nos valores cobrados pelo credor. No entanto se verificar que o embargo do devedor foi utilizado pela fazenda em um ato de litigância de má fé, com o intuito de retardar o pagamento da obrigação, deve o Estado-Judiciário tomar as devidas providências para punir esse ato, aplicando multa prevista no artigo 601 e 18 do CPC.
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