Execução Contra a Fazenda Pública
Por: Eduarda Castro • 26/11/2018 • Trabalho acadêmico • 937 Palavras (4 Páginas) • 99 Visualizações
A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
INTRODUÇÃO
No regime processual anterior, a Fazenda Pública era citada para a oposição de embargos. Agora deverá ser requerido pelo credor o cumprimento de sentença com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação.
Este trabalho tem o objetivo de esclarecer, de forma simples, algumas das importantes alterações trazidas pelo novo CPC, no que diz respeito ao procedimento de cumprimento de sentença.
O tema está disciplinado no artigo 910 do novo CPC.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA
No CPC de 2015, o valor a ser recebido da Fazenda Pública, oriundo de um título executivo judicial, que é uma sentença condenatória ao pagamento de uma quantia líquida, será executado em um mesmo processo, e não mais em um processo autônomo como era no CPC anterior. O credor, que é chamado exequente, deverá apresentar um demonstrativo discriminado do crédito que ele tem a receber, indicando, por exemplo, qual é a correção monetária que está sendo aplicada, e também os juros. Com esse pedido, a Fazenda Pública será intimada para, em 30 dias, apresentar impugnação à execução.
O artigo 535 do novo CPC traz seis incisos com um rol de matérias que a Fazenda Pública pode alegar em sua impugnação. A doutrina entende que esse rol é exemplificativo. E, não havendo impugnação, ou, com o transito em julgado da decisão que rejeita os argumentos da Fazenda Pública, pode ser expedido precatório ou RPV.
Por outro lado, se valor a ser recebido da Fazenda Pública é oriundo de um título executivo extrajudicial, o processo será execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, regulado no artigo 910 do NCPC. A esse processo, são aplicadas subsidiariamente as regras dos artigos 534 e 535. A principal diferença ente essa execução e o cumprimento de sentença tratado anteriormente é que aqui a Fazenda Pública pode apresentar embargos à execução. Eles serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. Nos embargos, poderão ser tratados quaisquer matérias de defesa que poderiam ter sido deduzidas no processo de conhecimento.
CONCLUSÃO
O novo Código de Processo Civil modificou profundamente o procedimento adotado pelo CPC de 1973, que preconizava um processo de execução contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, não mais será instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação.
Fica a cargo do exequente a apresentação do crédito discriminado, havendo necessidade do trânsito em julgado para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
BIBLIOGRAFIA
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/348294373/como-fica-a-execucao-contra-a-fazenda-publica-no-novo-cpc
https://www.ibijus.com/blog/154-novo-cpc-prerrogativas-da-fazenda-publica-na-execucao-de-sentenca
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
INTRODUÇÃO
De acordo com o novo Código de Processo civil, é possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos: cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533); cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528 § 8º); execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912); execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913). Dito isso, daremos atenção apenas a Execução de título extrajudicial, o qual falaremos a seguir :
Execução de título extrajudicial
Dispondo o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da expropriação (CPC 528 § 8º e 530), bem como pode pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912).
O credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão (CPC 528 § 3º) quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC 528 § 7º). Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar o adimplemento, pois a fome não pode esperar.
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