Execução Penal
Por: Cintia Sales • 18/8/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.994 Palavras (8 Páginas) • 193 Visualizações
A Remição da Pena
A remição de pena, ou seja, o direito do condenado de abreviar o tempo imposto em sua sentença penal pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme disciplinado pela Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A remição de pena, prevista na Lei n. 7.210/84 de Execução Penal (LEP), está relacionada ao direito assegurado na Constituição Federal de individualização da pena. Dessa forma, as penas devem ser justas e proporcionais, além de particularizadas, levando em conta a aptidão à ressocialização demonstrada pelo apenado por meio do estudo ou do trabalho.
As possibilidades de remição de pena foram ampliadas pela Lei n. 12.433, de 2011, que alterou a redação dos artigos 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal e passou a permitir que, além do trabalho, o estudo contribua para a diminuição da pena. A ressocialização do preso é uma preocupação constante do CNJ, que incentiva iniciativas voltadas à redução da reincidência criminal.
Remição pelo trabalho
A remição por meio do trabalho está prevista na Lei de Execução Penal, garantindo um dia de pena a menos a cada três dias de trabalho. Somente poderá ser considerado para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33). A remição pelo trabalho é um direito de quem cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto.
Não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional. Em maio de 2015, a 3º seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena de condenados à prisão, e não apenas o trabalho exercido dentro do ambiente carcerário. Na Súmula 562 do STJ diz:
“É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.
O escritor Renato Marcão fala no seu livro do Curso de Execução Penal:
“Que não há o que se falar em remição de pena pelo trabalho estando o condenado em regime aberto ou em livramento condicional, visto que não há autorização legal neste sentido, e isso porque nestes casos o trabalho é condição de ingresso e permanência, respectivamente, conforme decorre dos arts. 114 e 132, § 1º, a, ambos da LEP
É necessário que se comprovem os dias trabalhados com a apresentação de atestado, que tenha todas as exigências legais, especificando quais os dias que realmente o sentenciado trabalhou e se não cometeu faltas. O atestado firmado pelo diretor de instituto penal goza de plena idoneidade, os documentos oriundos da Administração Pública são válidos até prova em contrário.
- Horário Especial
Será atribuído o horário especial de trabalho aos presos designados para o serviço de conservação e manutenção do estabelecimento penal. É necessário que o preso trabalhe com habitualidade e aproveitamento razoável para merecer as vantagens da remição.
O dia de trabalho pelos sentenciados que se encontram em horário especial de trabalho, em jornada que atinja doze horas diárias, há que se levar em conta a carga horária efetivamente trabalhada e não só o dia de trabalho.
- Atividade Laborativa
Sobre a atividade laborativa temos o art. 32 da Lei de Execução Penal (LEP) e seus parágrafos que diz:
Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Antes de tudo é necessário que o trabalho desenvolvido seja licito. Normalmente se cuida de trabalho desenvolvido em parceria com algumas empresas que atuam no ramo da confecção. Temos algumas atividades que autorizam a remição, conforme os requisitos legais como: faxinas, auxiliar de enfermagem, tarefas burocráticas designadas pela administração do estabelecimento.
Remição pelo estudo
De acordo com a legislação em vigor, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, para fins de remição por estudo devem ser considerados o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal. Neste caso, o preso tem que comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, quanto o aproveitamento escolar.
As atividades de estudo podem ser desenvolvidas de forma presencial ou pelo Ensino a Distância (EAD), modalidade que já é realidade em alguns presídios do país, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes. A norma do CNJ possibilita também a remição aos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), respectivamente.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 341, que tem a seguinte redação:
“A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”.
A Lei nº 12.433/2011 trouxe uma inovação saudável e alterou o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), para incluir a normatização da remição pelo estudo. Com a seguinte redação agora do art. 126, caput e § 1º:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
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