Execução Penal
Por: JLEOSANTOS • 19/11/2015 • Relatório de pesquisa • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 167 Visualizações
Execução Penal Atual
Conceito:
Diz-se da fase processual penal que se faz valer o comando da ação condenatória penal; onde há imposição pelo Estado (jus puniendi) das penas privativas de liberdade, pena restritiva de direitos ou a pena pecuniária.
- Não há necessidade de nova citação, uma vez que o apenado já tem ciência da ação penal contra ele em que lhe foi dado o direito do duplo grau de jurisdição
- Com o transito em julgado da sentença (falta de recurso ou recurso negado), a sentença torna-se título executivo judicial (passa do processo de conhecimento ao processo executório – destacando-se aqui processo especial cujas qualidades o processo de execução não tem)
- Pena de multa: torna-se desnecessária a citação.
- Deve-se o pagamento espontâneo por parte do condenado por força do art. 50;
- A multa deve ser paga dentro de 10 dias, depois de transitada em juízo a sentença;
- Não havendo pagamento será intimado, pelo próprio Juiz da condenação, a fazê-lo evitando a instauração da citação;
- Há controvérsia de qual órgão legitimado a promover a execução da pena de multa (MP ou Procuradoria Fiscal) e em que Juízo (vara de execução penal ou vara execução fiscal).
- INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: aspectos a considerar:
1- Individualização Legislativa:
O Legislador é o primeiro responsável pela individualização da pena, afinal quando cria o tipo penal incriminador deve estabelecer a espécie de pena (detenção ou reclusão) e a faixa na qual o Juiz pode mover-se (de X a XX);
2- Individualização Judicial:
Na sentença condenatória deve o juiz estabelecer (fixar) a pena concreta, escolhendo o valor cabível entre o mínimo e o máximo, já previsto abstratamente pelo legislador, além de optar pelo regime de cumprimento da pena e pelos eventuais benefícios (pena alternativa, suspensão condicional da pena);
3- Individualização executória:
Se desenvolve no estágio da execução penal. A sentença penal não é estática, mas sim dinâmica, isto é, um título executivo na esfera penal é mutável.
Ex: Um réu condenado ao cumprimento de pena de 18 anos de reclusão em regime fechado, pode cumprí-los nos exatos 18 anos (basta ter péssimo comportamento carcerário, recusar-se a trabalhar etc..)
Também pode esse mesmo réu, cumprir em menor tempo, valendo-se dos benefícios da remição, comutação, progressão de regime, livramento condicional etc.
NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO:
- Inicialmente é processo de natureza jurisdicional, cuja finalidade é tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, envolvendo ainda a atividade administrativa;
- Ada Pellegrini aduz “ a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativ;
- Há portanto a participação direta de dois poderes estatais, o Judiciário com seus órgãos jurisdicionais que proferem o comando pertinente à execução da pena e o Executivo com o efetivo cumprimento da pena em seus estabelecimentos penais;
- Não há como dissociar-se Execução Penal do D. Penal e do Processo Penal, pois esses impõe garantias processuais próprias como contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição etc.
AUTONOMIA DO DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL:
- A própria lei de execução penal, traz em sua exposição de motivos as razões dessa autonomia, uma vez que trata de temas mais abrangentes;
- Direito Penitenciário x LEP.
HUMANIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL:
- Art. 5o. XLVII – Não haverá pena:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art 84, XIX;
b) de caráter perpétuo ;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
- Art. 5º. XLVIII- A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade, o sexo do apenado;
- Art. 5º. XLVIX – é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral;
- Art. 5º. L – As presidiárias serão asseguradas as condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
- Art. 38 CP – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito a sua integridade física e moral;
- Art. 3º da LEP – Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei;
- Art. 40 da LEP – Impõe-se a todas as autoridades o respeito a integridade física e moral dos condenados e dos provisórios.
Na prática o Estado tem dado pouca atenção ao sistema carcerário (provisório?);
Transformação dos presídios em masmorras;
Desrespeito a integridade física do preso;
Distanciamento da realidade, para o ideal da lei.
Medidas de segurança:
- Conceito:
Medida de caráter preventivo e assistencial, fundada na periculosidade do agente, que pressupõe tratamento curativo para a sua recuperação e reabilitação social. Pode ser aplicado isoladamente aos inimputáveis e cumuladas com penas aos semi-imputáveis.
- Espécies:
a)
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