FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Por: Fabiana Brandino • 17/11/2019 • Ensaio • 2.529 Palavras (11 Páginas) • 106 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 08ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO
AUTOS DO PROCESSO Nº.
Mandado de Segurança
_______________________________________________, já qualificada (o) nos autos do processo em epígrafe, que move em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seus advogados que a estas subscrevem, por não se conformar, data máxima vênia, com a r. sentença proferida às fls. 203/209, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, tempestivamente, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
Requerendo o formal recebimento e o regular processamento, com a necessária remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Termos em que
Pede deferimento.
Advogado
OAB/n°
São Paulo, 01 de novembro de 2019
RAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO: XXXXXXX.XX.XXXX.X.XX.XXXX
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO
AÇÃO: MANDADE DE SEGURANÇA
APELANTE:
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EGRÉGIO TRIBUNAL
INCLITOS JULGADORES,
- BREVE SINTESE DOS FATOS
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo procurador da fazenda do estado de são Paulo, objetivado a nulidade do ato de protestar CDA, bem como a nulidade da CDA nº 1.212088.659, de modo a excluir de seus conteúdos os valores relativos aos juros previstos na Lei Estadual 13.918/2009.
A medida liminar foi deferida para suspender a exigibilidade das certidões de dívida ativa até que seja retificado o valor dos juros de mora acima da SELIC, in verbis:
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida, para suspender a exigibilidade das certidões de dívida ativa mencionadas na inicial até que seja retificado o valor constante da taxa de juros que deverá obedecer a Taxa Selic, confirmando a liminar anteriormente concedida. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Haverá reexame necessário. Servindo a presente sentença como ofício, intime a Autoridade Impetrada de seu inteiro teor. P.R.I.C.
Inconformada, a Impetrante interpõe o presente recurso de apelação, para que seja reformada a parte da r. sentença proferida, com objetivo de que seja acolhida a nulidade da CDA em apreço, pelos termos a seguintes:
No entanto, para evitar quaisquer dúvidas de interpretação quanto ao recebimento do recurso, a apelante ora impetrante requer a Vossa excelência que se manifeste expressamente quanto a extensão do efeito SUSPENSIVO, de maneira que suspenso os efeitos do protesto, garantindo a apelante de ter seu nome limpo até o trânsito em julgado do r. acordão.
Brevemente, uma vez que não houve o trânsito em julgado da questão os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo mantêm-se nos autos pois o risco de dano e difícil reparação consistente na paralisação da atividade da Apelante ainda que repercutem no efeito, porque ao deferir parcialmente a segurança, este Juízo a quo, data máxima vênia, não está proferindo a derradeira apreciação jurisdicional sobre a postulação da Impetrante - haja vista o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição - na realidade, a sentença prolatada não é soberana, nem definitiva.
Nos dizeres de Cassio Scarpinella Bueno, “concedida a liminar em mandado de segurança, não se pode imaginar como possa o juiz de primeiro grau revogá-la e, por este meio, tornar inútil o provimento do recurso, mas se o fizer, ou seja, revogar a liminar na sentença, deverá, necessariamente, receber o recurso no efeito suspensivo e aplica-lo em relação à liminar, perpetuando-a.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 276
Dizendo criteriosa fundamentação, SCARPINELLA BUENO traz a lume o magistério de OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, quando assevera que "As liminares devem perdurar eficazes, mesmo que a sentença cautelar de mérito julgue improcedente a ação; assim como, em princípio, deve a medida decretada, ou confirmada, na sentença cautelar final, conservar-se eficaz, mesmo que a sentença do processo principal decida contra a parte que obtivera a proteção cautelar, também não pode deixar o direito litigioso sem qualquer proteção assegurava durante a tramitação dos recursos, em muitos casos extremamente demorada, de tal modo que a reforma da sentença, nos graus superiores de jurisdição, poderia deparar-se com uma situação de prejuízo irremediável ao direito somente agora reconhecido em grau de recurso". SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil. Porto Alegre: Fabris, 1993, v. III, p. 123.
- MÉRITO
- DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.918/09 E DA NULIDADE DA CDA:
O Juiz “a quo” concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade das certidões de dívida ativa mencionadas na inicial até que seja retificado o valor, ocorre que a CDA nesses termos (com taxas de juros ilegais), não goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e não preenchem todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 e no artigo 202, do CNT.
Sabe-se que os requisitos da CDA estão dispostos na Lei 6.830/80 em seu artigo 2º: “Art. 2º [...]
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