FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS - NCPC
Por: Priscila Vasconcelos • 29/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.339 Palavras (6 Páginas) • 736 Visualizações
FORMAS DE RESOLUÇÕES DE CONFLITOS
Priscila....
Atualmente existem diversas formas de resoluções de conflitos, entretanto, estas são classificadas com base em três grupos: a autotutela, a autocomposição ou a heterocomposição.
A autotutela, também conhecida como autodefesa, ocorre quando a própria parte realiza a defesa de seus próprios interesses. Em regra, não há influencias de terceiros e se dá quando impõe-se sua vontade em detrimento da do outro, a greve é um exemplo de autotutela.
A autocomposição, também denominada de autocomposição bilateral ou direta, se dá com a resolução de um conflito realizada pelas partes interessadas, em que há a aceitação ou resignação, total ou parcial, de um dos interessados em favor do outro.
Importa salientar uma espécie de autocomposição adotada por alguns doutrinadores chamada de autocomposição bilateral facilitada ou assistida, que ocorre quando a autocomposição é realizada com a presença das partes e de um terceiro imparcial que visa auxiliar no alcance do objetivo.
A heterocomposição acontece quando as partes submetem o conflito a um terceiro visando que este encontre uma melhor solução. Tem-se então que a solução buscada é determinada por outrem, neutro, que substitue a vontade das partes.
Como visto, dentro destes 3 grupos supra mencionados encontram-se diversas formas de soluções alternativas de conflitos. A negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem são os instrumentos de resolução de conflitos mais utilizados e os mais eficazes em auxiliar o judiciário em desafogar as demandas.
A negociação se caracteriza por uma comunicação de forma bilateral entre as partes envolvidas que visam, juntas e sem intervenções, encontrar uma solução a impasses que agrade ambas, envolve concessões mútuas e comunicação. É uma forma de autocomposição extrajudicial, ou seja, fora do judiciário e sem qualquer processo em curso.
Quanto à conciliação e a mediação, ambas são instrumentos da autocomposição, mais especificamente da autocomposição bilateral facilitada em que há uma participação de um terceiro.
Na conciliação, o terceiro supra citado é chamado de conciliador, e tem como funções principais a facilitação da comunicação entre as partes e a sugestão de propostas, visando sempre o acordo. Importa destacar que o conciliador deverá atuar de forma neutra e imparcial.
Tal método de resolução de conflito pode ser judicial ou extrajudicial, ela é, por natureza, extrajudicial, entretanto, atualmente é mais conhecida e utilizada como um procedimento judicial. Há conciliação extrajudicial quando não existe um processo judicial em andamento devendo as partes, após o acordo, ingressarem em juízo requerendo a homologação judicial desta conciliação.
Exemplificando, quando há um impasse e as partes decidem procurar uma pessoa alheia a esta situação, como um advogado, e realizam juntamente com este, fora do âmbito judicial, sem processo em curso, uma sessão visando um acordo, tem-se uma conciliação extrajudicial. Caso haja um processo em curso, designa-se, neste, uma audiência conciliatória, se nesta audiência, as partes, com o auxílio do conciliador, entram em acordo, tem-se uma conciliação judicial.
A mediação, assim como a conciliação, pode ser judicial ou extrajudicial e acontece nos casos que juntamente como o conflito principal há uma dificuldade maior das partes na comunicação entre si por um vínculo anterior destas, assim organiza-se uma reunião das partes com um mediador, que é um terceiro, objetivando este, a aproximação das partes, a comunicação e uma composição entres elas.
Antes da vigência do Código Processual Civil de 2015 não havia previsão legal específica da mediação judicial, apesar desta ter sido implementada em algumas comarcar a título de experiência.
É um exemplo de mediação extrajudicial quando um casal, após desentendimentos decidem se divorciar consensualmente e buscam auxílio de um terceiro, como um advogado, e em sessão ou sessões, com este, e chegam a um consenso quanto aos pontos controvertidos do divórcio.
Com o advento do Código Processual Civil de 2015, haverá agora uma audiência de mediação ou conciliação quando do advento de um processo. Exemplificando então a mediação judicial, caso a mãe de uma criança dê entrada em um processo contra o pai da mesma requerendo pensão alimentícia, será determinada uma audiência de mediação na qual o mediador deverá auxiliar as partes da comunicação e instigará a realização de um acordo entre estas.
Diferente da conciliação e da mediação a arbitragem é uma espécie da heterocomposição e constitui uma solução alternativa de conflito extrajudicial. Na arbitragem, as partes, se capazes, selecionarão uma ou mais pessoas e por meio de uma convenção privada lhes dão poderes para que estas determinem a solução para o conflito existente, estes árbitros serão especialistas na matéria controversa. Não há intervenção do Estado, entretanto há a Lei da Arbitragem (Lei n.º 9.307/96) que regulamenta este instrumento. A sentença arbitral tem força de sentença judicial e, via de regra, não pode ser modificada pelo Poder Judiciário.
Exemplificando a arbitragem, imagine que João é locatário de um imóvel, Maria é a locadora do mesmo, e que há, no contrato de aluguel destes, a cláusula compromissória que determina que qualquer conflito envolvendo este contrato será resolvido mediante arbitragem. João quer aumentar o valor do aluguel alegando defasagem de preço e Maria defende que o valor já pago está acima do preço de mercado. Diante deste conflito e da cláusula compromissória, João e Maria, de acordo, elegem um ou mais árbitros, como por exemplo corretores, e submetem o conflito a estes, que irão analisar o caso, realizar reuniões com as partes e determinar a solução mais adequada para o caso.
Por fim, a forma principal e mais utilizada nas soluções de conflito é a busca ao Poder Judiciário que, ao depender do desfecho, pode ter a solução da lide por meio da autocomposição bilateral facilitada quando celebrado um acordo na fase da conciliação ou mediação conforme já visto, ou por meio da heterocomposição que ocorrerá quando em um processo em andamento não se obtiver êxito na conciliação ou mediação, tendo então que o Juiz de Direito, após uma série de procedimentos, resolver a lide através da sentença.
Traçando um comparativo tem-se que a negociação e a arbitragem são soluções extrajudiciais de alternativas de conflitos, a conciliação e a mediação podem ser tanto judiciais quanto extrajudiciais, e por meio do Poder Judiciário, como o próprio nome já diz, é um meio judicial. Na negociação não há qualquer intervenção de um terceiro, na conciliação e na mediação, há a participação de outrem que visa auxiliar a composição das partes, na arbitragem e no processo judicial quem decide e determina a solução adequada para o conflito são terceiros qualificados e dotados de poder pra isto. Vale ressaltar ainda que, somente serão objetos da negociação, conciliação, mediação e arbitragem os direitos patrimoniais disponíveis ou os direitos patrimoniais relativamente indisponíveis, que são os que podem ter seu valor convencionado.
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