FRAUDE A CREDORES, DISPOSIÇÕES COMUNS E PROCEDIMENTO PENAL
Por: xmagnox • 22/2/2016 • Trabalho acadêmico • 2.905 Palavras (12 Páginas) • 405 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO[pic 1]
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
DIREITO COMERCIAL III
ALEXANDRE MAGNO MORAIS FURTADO
DISPOSIÇÕES PENAIS NOS CRIMES FALIMENTARES: CRIMES EM ESPÉCIE
FRAUDE A CREDORES, DISPOSIÇÕES COMUNS E PROCEDIMENTO PENAL
São Luís
2015
ALEXANDRE MAGNO MORAIS FURTADO[pic 2]
DISPOSIÇÕES PENAIS NOS CRIMES FALIMENTARES: CRIMES EM ESPÉCIE
FRAUDE A CREDORES, DISPOSIÇÕES COMUNS E PROCEDIMENTO PENAL
Trabalho apresentado à disciplina Direito Comercial III do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão, para obtenção da nota correspondente à segunda avaliação.
Prof.: Humberto Oliveira.
São Luís
2015
1 Introdução
Apesar da legislação brasileira não ter um conceito bem definido de crimes falimentares, estes podem ser conceituados como alguns atos e fatos, que estão tipificados em lei, praticados pelo empresário ou pela sociedade empresária antes ou depois da decretação da falência, recuperação judicial ou extrajudicial, sendo que estes atos e fatos têm o intuito de fraudar credores, segundo o art. 168 da Lei n. 11.101/2005 conhecida como Lei de Falências e Recuperação de Empresas (PERIM JUNIOR, 2011, p. 434 - 436):
Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Há na doutrina, como salienta Amador Paes de Almeida (2012, p. 383), grande divergência quanto à natureza falimentar, sustentando alguns tratar-se de crime contra o patrimônio, outros como crime contra a fé pública e alguns julgam tratar-se de um crime contra o comércio.
2 Disposições penais
2.1 Dos crimes em espécie fraude a credores
O crime falimentar, expresso no subtítulo do Capítulo VII – “Dos crimes em espécie fraude a credores”, é de nítida natureza econômica, pressupondo, necessariamente, um devedor empresário ou sociedade empresária, uma sentença declaratória de falência ou concessiva de recuperação judicial ou extrajudicial, e de ocorrência de atos e fatos enumerados nos arts. 168 a 178 da Lei n. 11.101/2005, sendo imprescritíveis (ALMEIDA, 2012, p. 384).
Apesar do art. 168 estabelecer que “mesmo antes [...] da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial”, há autores, no entanto, que defendem que somente após a decretação da falência é que, em virtude do procedimento do falido, se pode questionar a existência ou não de ilícito penal, sendo a decretação de falência condição objetiva de punibilidade a respeito de crime falimentar. Mas, há de se ressaltar que a declaração de encerramento da falência não obsta ao procedimento para apuração de delitos provavelmente ocorridos, não impossibilitando a instauração da ação penal (ALMEIDA, 2012, p. 384; PERIM JUNIOR, 2011, p. 435 – 436).
No que se referem aos tipos penais, arts. 168 a 178, eles podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público (MP), o administrador judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros), antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. Lembrando que no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais (PERIM JUNIOR, 2011, p. 436 – 437).
2.2 Legitimidade ativa e passiva
O sujeito ativo é o falido (devedor), mas em algumas situações pode ser terceiros, tais como contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do MP, o administrador judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros. Esses terceiros não precisam possuir vínculo de direito com a empresa, bastando apenas o vínculo de fato. Assim, todos eles responderão pelos crimes previstos na Lei Falimentar em estudo na medida de sua culpabilidade (PERIM JUNIOR, 2011, p. 436 – 437).
Já o sujeito passivo, em regra, é o credor. No entanto o falido também poderá ser sujeito passivo (crimes pós-falimentares) se ele não for o autor, necessitando para tanto que um terceiro pratique algum delito que atinja algum interesse do falido que possua proteção legal (PERIM JUNIOR, 2011, p. 436 – 437).
3 Disposições comuns
Na falência de sociedade empresarial, a pessoa jurídica não poderá ser penalmente responsabilizada, por isso, o art. 179 da Lei falimentar, prevê, em termos penais, equiparação ao falido de alguns agentes:
Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
No curso do processo falimentar, antes de iniciada a ação penal ou a instauração do inquérito policial, o juiz poderá decretar a prisão preventiva do falido ou do empresário em recuperação, ou de terceiros envolvidos, se as provas colhidas no próprio processo revelarem a prática de crime falimentar, segundo o art. 180 da Lei Falimentar “A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei”.
Se o devedor for condenado pela prática de crime falimentar, ficará interditado para o exercício de atividade empresarial por um determinado período de tempo (ALMEIDA, 2012, p. 387), constituindo efeito da condenação, como: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a Lei de Falências; a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
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