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Fenômeno Convencional, Sistema Brasileiro de Recepção de Tratados Internacionais e a Necessidade Hodierna de Integração Econômica

Por:   •  24/3/2020  •  Artigo  •  12.354 Palavras (50 Páginas)  •  144 Visualizações

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Fenômeno Convencional, Sistema Brasileiro de Recepção de Tratados Internacionais e a Necessidade Hodierna de Integração Econômica

Melina Breckenfeld Reck

Advogada militante, sócia da Clèmerson Merlin Clève Advogados Associados. Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Professora de Direito Econômico e Assessora Jurídica da UniBrasil

Sumário: Introdução - I Intensificação do fenômeno convencional: estreita relação entre tratado internacional e organizações internacionais

- II Celebração e recepção no direito interno dos tratados internacionais e responsabilização internacional - III As clássicas concepções: monismo e dualismo - IV A recepção e a hierarquia dos tratados internacionais no Direito brasileiro - V Fragilidade da regra brasileira de recepção de tratados internacionais e integração econômica - Conclusão - Bibliografia

Introdução

O escopo precípuo da presente análise consiste em tratar sobre a relação entre o fenômeno convencional, o sistema brasileiro de incorporação/ recepção de tratados internacionais e a necessidade hodierna de integração econômica, a fim de avaliar se a positivação conferida a tal incorporação constitui ou não óbice à efetivação da integração de um modo geral.

Para tanto, dividir-se-á o estudo em cinco grandes partes.

Na primeira, abordar-se-á a intensificação do fenômeno conven- cional, mediante um aumento na celebração de tratados internacionais, e sua estreita relação com o surgimento e fortalecimento das organizações internacionais.

Na segunda, realizar-se-á uma contraposição entre a recepção dos tratados internacionais pelo direito interno e a inafastável responsabilidade internacional dos Estados que celebram tais pactos, destacando-se o fato de o ordenamento nacional não constituir razão que justifique o descum- primento de compromissos internacionais, tampouco impedir a sujeição à responsabilidade internacional.

O tema geral da recepção/incorporação também está presente nas partes terceira e quarta, na medida em que se analisarão, respectivamente, as concepções clássicas — monismo e dualismo — e a recepção e a hierarquia dos tratados internacionais no direito brasileiro.

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Por fim, na última parte, explanar-se-á, de modo geral, sobre os efeitos que a fragilidade da regra brasileira enseja em relação à necessidade de integração, bem como a inexistência de antinomia entre integração e soberania; ressalve-se, por oportuno, que essa abordagem não incluirá, em que pese a extrema relevância, considerações específicas sobre os fenômenos da União Européia e Mercosul, uma vez que tal análise im- portaria, por força, aliás, de sua complexidade, um estudo que ultrapassaria o escopo precípuo acima delineado.

I Intensificação do fenômeno convencional: estreita relação entre tratado internacional e organizações internacionais

Desde o período antigo, os Estados visam, através de tratados e pactos, a estabelecer e manter a paz, todavia, somente em meados do século XIX,1 o fenômeno convencional foi impulsionado e sofreu uma transformação considerável, em virtude da crescente solidariedade2 entre os diversos elementos da sociedade internacional.

Segundo Paul Reuter, essas solidariedades, inicialmente, externam-se dentro dos Estados, sendo o tratado internacional uma forma de transcender o âmbito interno, ainda que se mantenha o esteio nas instituições nacionais que são imprescindíveis à celebração e execução dos tratados. Demais disso, o surgimento do tratado multilateral é um inequívoco sintoma da transformação do fenômeno convencional, mesmo porque tal espécie de tratado permitiu não só substituir vários contratos bilaterais por um instrumento multilateral, embora este não seja uma mera soma daqueles, mas também a proteção a interesses comuns da humanidade, mesmo por- que, nos tratados multilaterais, prevalece a combinação de esforços para lograr um objetivo comum e não uma mera justaposição de compro- missos relativos a interesses divergentes.

Por outro lado, não se olvide que há estreita relação entre a intensificação desses instrumentos e o surgimento das organizações

1 Cfr. REUTER, Paul. Introdución al Derecho de los Tratados. Ed. Revisada por Peter Haggenmacher. Cidade do México: Fondo de Cultura Económica, 1999. Reuter, nessa obra, explana, dentre outros assuntos, acerca da evoIução histórica do fenômeno convencionaI, através da estruturação de três grandes períodos: de 1815 a 1a Guerra Mundial; entre as duas Guerras Mundiais, pós 2a Guerra MundiaI. Ademais, define o tratado como uma manifestação de vontades concordantes, imputáveis a dois ou mais sujeitos de direito internacional e destinada a produzir efeitos jurídicos conforme as normas de Direito Internacional. É necessária a manifestação, isto é, que sejam externadas as vontades.

2 Solidariedade essa tão importante entre Estados que qualquer mudança de seus elementos implica a alteração do equilíbrio do poder dentro da totalidade do sistema, bem como exige que os problemas na sociedade internacional sejam resolvidos de forma comunitária e simultânea.

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internacionais, uma vez que, os conclaves, cujos produtos finais são os tratados multilaterais, têm apresentado caráter periódico, de modo a se criarem órgãos e secretarias permanentes que usufruem de autonomia jurídica diante dos Estados participantes. De tal sorte, surgem as organizações internacionais que têm, por sua vez, nos tratados, seus atos constitutivos, e que implicam, aliás, uma grande expansão do movimento convencional, na medida em que não só promovem um maior número de tratados multilaterais entre si ou com Estados, mas também propõem novas soluções em relação à forma e à execução adequada dos tratados.

Embora haja ainda muita discussão teórica acerca da definição das fontes do direito internacional,3 por força do disposto no artigo 384 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça que estabelece os instrumentos de solução de controvérsias, os tratados, ao lado do costume e dos princípios gerais de direito, constituem as fontes primárias do Direito Internacional Público, na medida que tal dispositivo considera a jurisprudência e a doutrina meios auxiliares cuja função

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