Fichamento A luta Pelo Direito
Por: MARIAXLAURA • 28/10/2018 • Resenha • 3.600 Palavras (15 Páginas) • 346 Visualizações
Referência: IHERING, Rudolf von. A Luta Pelo Direito. 24ª., Rio de Janeiro -RJ Forense, 2011, 93p.
“A paz é o fim que o direito tem em vista; a luta é o meio de que se serve para o conseguir [...] A vida do direito é uma luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos”. (p.01)
“O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva [...] Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender [...] A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” (p.01)
“O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas ainda de uma nação inteira” (p.02)
“A vida de milhares de indivíduos decorre tranquilamente e sem obstáculos pelas vias regulares do direito; e se lhes disséssemos: o direito é uma luta - eles não nos compreenderiam porque não o conhecem senão como estado de paz e de ordem”. (p.02)
“Tanto a ilusão de um como de outro provém de que as duas faces que a propriedade e o direito apresentam podem, subjetivamente, ser reparadas de forma a conferir a um o prazer e a paz e a outro o trabalho e a luta” (p.02)
“A paz sem luta, o gozo sem trabalho, nunca existiram senão no paraíso terrestre; a história só os conhece como o resultado de incessantes, de laboriosos esforços”. (p.03)
“Eu tenciono desenvolver aqui a ideia de que a luta é o trabalho do direito e que tanto pelo que diz respeito à necessidade prática, como à importância moral, ela é para o direito, o que o trabalho é para propriedade”. (p.03)
“A palavra direito, como se sabe, emprega-se num duplo sentido: no sentido objetivo, e no sentido subjetivo. O direito no sentido objetivo é o conjunto de princípios jurídicos aplicados pelo Estado à ordem legal da vida. O direito, no sentido subjetivo, é a transfusão da regra abstrata no direito concreto da pessoa interessada”. (p.04)
“Tanto numa como na outra direção o direito encontra resistência; tanto numa como noutra deve dominá-la, isto é, conquistar ou manter a sua existência lutando sempre”. (p.04)
“É a luta pelo direito subjetivo que escolhi como verdadeiro objeto do meu estudo, mas não posso deixar de demonstrar também para o direito objetivo a exatidão da asserção por mim feita de que a luta é a própria essência do direito”. (p.04)
“Como decorrer do tempo os interesses de milhares de indivíduos e de classes inteiras prendem-se ao direito existente, por maneira tal, que este não poderá nunca ser abolido sem os irritar fortemente. Discutir a disposição ou a instituirão do direito é declarar guerra a todos estes interesses, é arrancar um pólipo que está preso por mil braços” (p.06)
“Todas as grandes conquistas que a história do direito registra: a abolição da escravatura, da servidão pessoal, liberdade da propriedade predial, da indústria, das crenças etc., foram alcançadas assim a custa das lutas ardentes”. (p.07-08)
“Dai a aversão de SAVIGNY e de todos os seus discípulos contra a intervenção da legislação; daí o desconhecimento completo da verdadeira natureza do costume na teoria de PUCHTA sobre o direito consuetudinário”. (p.09)
“O costume não é para PUCHTA mais do que um simples meio de reconhecer a consciência jurídica [...] A teoria de SAVIGNY fica apenas a época pré-histórica, sobre a qual nos faltam informações”. (p.09-10)
“As informações que nos dão os documentos da época histórica sobre o nascimento do direito são no entanto suficientes; todos proclamam que o nascimento do direito, como o dos homens, tem sido, uniformemente, acompanhado das dores do parto”. (p.11)
“Pode afirmar-se sem rodeios: - a energia do amor com que um povo está preso ao seu direito e o defende, está na medida do trabalho e dos esforços”. (p.12)
“Luta pelo direito subjetivo ou concreto. É provocada quando o direito é lesado ou usurpado” (p.12)
“Quando um individuo é lesado nos seus direitos, deve perguntar-se se ele os sustentará, se resistirá ao seu adversário, e por consequência se ele lutará, ou se efetivamente, para escapar a luta, abandonará, cobardemente, o seu direito” (p.14)
“A luta pela existência é a lei suprema de toda a criação animada, manifesta-se em toda a criatura sob a forma de instinto da conservação” (p.19)
“Para o homem não se trata somente da vida física, mas conjuntamente da existência moral, uma das condições da qual é a defesa do direito. No seu direito, o homem possui e defende a condição da sua existência moral”. (p.19)
“O direito não é mais do que a soma das diversas instituições isoladas que o compõem; cada uma delas contem uma condição de existência particular, física ou moral: a propriedade da mesma forma que o casamento; o contrato da mesma forma que a honra; o abandono de uma delas é pois tão impossível, juridicamente, como o abandono de todo o direito”. (p.20)
“Somente o conflito entre o dever de defender a propriedade, o dever mais elevado de conservar a vida, pode justificar o abandono da propriedade. Tal é o caso em que um bandido nos põe na colisão de escolher a bolsa ou a vida”. (p.21)
“Querer dissuadir uma parte de um processo fazendo-lhe ver as despesas e as outras consequências, como seja a incerteza do resultado, constitui um erro psicológico; porque não se trata para esse contentor de uma questão de interesse, mas de lesão do seu sentimento jurídico”. (p.23)
“Essa distinção da injustiça subjetiva e objetiva é tanto no ponto de vista legislativo como no ponto de vista cientifico, duma importância extraordinária. Exprime bem a maneira por que o direito encara a questão sob o ponto de vista da justiça e a diferente medida que ele aplica as consequências da injustiça, segundo a natureza desta” (p.25)
“A propriedade não pode conservar-se sã e vivaz senão por uma continua conexão com o trabalho. É nesta fonte somente, onde ela incessantemente se regenera e vivifica que mostra clara e lucidamente, até ao fundo, o que é para o homem” (p.35)
“O direito é a condição da existência moral da pessoa; a defesa do direito constitui, portanto, a conservação moral da mesma. A violência com que o sentimento reage contra a lesão que lhe é causada é a pedra de toque do seu vigor. A intensidade da dor que experimenta ensina-lhe o valor que liga ao objeto ameaçado” (p.40)
“Não existe direito concreto senão onde existirem condições pelas quais a regra jurídica abstrata consolida a existência desse direito. Eis aqui tudo o que a teoria dominante encontra para nos dizer”.
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