Fichamento de Direito Tributário
Por: Hemilly Suzart • 6/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.056 Palavras (5 Páginas) • 99 Visualizações
FICHAMENTO [pic 1]
- O objetivo geral do artigo é analisar a aplicação da súmula 584 do STF frente aos princípios constitucionais da irretroatividade e anterioridade tributária. Essa súmula é de 1976, e ao longo do tempo a legislação tributária sofreu alterações, sobretudo em virtude da promulgação da constituição Federal de 1988 que trouxe limitações ao poder de tributar, entre elas os dois princípios citados anteriormente, que são os questionados perante a súmula 584;
- Como o estudo das limitações constitucionais ao poder de tributar são de suma importância para se compreender sobre o IR, vai ser analisado os princípios mais relevantes para o estudo do tema;
- O princípio da legalidade surge a partir do momento que a CF/88 em seu artigo 150, I estabelece que: é vedado aos entes federativos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
- O princípio da anterioridade também conhecido como o princípio da não surpresa é uma garantia que o contribuinte tem de que não será surpreendido com a cobrança de um novo tributo ou a majoração de um já existente, sem que antes haja um lapso de tempo;
“Alexandre (2014, p. 113) assevera que "Em suma, uma ideia fundamental do princípio é proteger o contribuinte contra uma imediata aplicação de normas que aumentem a carga tributária a que ele já está sujeito" (pag. 3)
- O princípio da anterioridade está dividido em anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal;
- O princípio da anterioridade de exercício tenta impedir que leis que instituam ou majorem tributos sejam aplicadas até o ano subsequente ao que a lei seja publicada;
“Embora a lei criadora (ou que aumente) entre em vigor na data de sua publicação (como, em regra, vem consignado nessas normas), o certo é que essas leis só poderão produzir eficácia no exercício subsequente aquele em que forem editadas. E que pese vigentes, tais leis tem sua eficácia protraída para o ano seguinte ao da sua publicação. (Minardi, 2015, p. 148-149).” (pag. 4)
- O princípio nonagesimal, visa complementar a segurança jurídica dada pela anterioridade do exercício e veda aos entes federativos cobrarem tributos antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que houver os instituído ou majorado;
“Além de ser respeitado o próximo exercício financeiro, deve-se examinar se transcorreram 90 dias da data da publicação da lei, posto que, repita-se o Princípio da Anterioridade busca evitar a surpresa do contribuinte. Assim, se for respeitado apenas o próximo exercício, como antigamente ocorria (antes da EC n. 42/2003), o contribuinte se via surpreendido na situação de um tributo ser majorado ou instituído no dia 31 de dezembro e já ser cobrado no dia 1° de janeiro, sob a alegação que era o próximo exercício financeiro. (Minardi, 2015, p. 150)” (pag. 4)
- O imposto de renda não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal, somente ao da anterioridade de exercício;
- Contudo, em 1976 o STF editou uma súmula 584, que diz que “Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”;
- Em tal época havia a compreensão de que o fato gerador do Imposto de Renda ocorria no 1° dia da declaração e não com base na renda auferida no exercício financeiro anterior. Todavia, com o advento da atual Carta Magna e com a compreensão de que o fato gerador do Imposto de Renda ocorre no dia 31 de dezembro de cada ano, a mencionada súmula deveria, ao menos em tese, ser superada;
- Grande parcela da literatura critica a vigência dessa súmula, pois ela viola o princípio da irretroatividade e da anterioridade do exercício;
“Nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica imediatamente aos atos geradores futuros e aos pendentes, aplicando-se excepcionalmente, conforme já mencionado, a casos pretéritos(Brasil, 1966). Nesse mesmo sentido, o art. 150, III, a, CF, o qual impede que a lei tributária tenha efeitos retroativos (Brasil, 1988).” (pag. 8)
- O STF ao aplicar a sumula 584, quebra a segurança jurídica que os princípios tributários buscam dar ao contribuinte, pois este auferirá renda durante todo o ano, praticará o fato gerador no dia 31 de dezembro, e mesmo assim poderá ter sua renda tributada por uma lei que só em momento posterior terá eficácia;
“Entendemos que o fato gerador do IR deve ser regido pela lei vigente por ocasião de sua ocorrência, haja vista que o tempo rege o ato (tempus regit actum). O pensamento defendido no STF é, concessa vênia, de duvidosa sustentabilidade, pois a lei majoradora do IR deve ser sempre pretérita em relação aos fatospresuntivos de riqueza, cujo conjunto comporá o fato gerador do imposto. Tal conjunto fático, assim composto, no âmbito do aspecto material do fato gerador do IR, rimará com os postulados da irretroatividade, da anterioridade, da confiança, da não surpresa, e, sobretudo, com o inafastável princípio da segurança jurídica. (Sabbag, 2016, p. 232).” (pag. 9)
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