Fichamento - Direito Administrativo
Por: Rafael Petry • 8/7/2017 • Resenha • 1.391 Palavras (6 Páginas) • 343 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ |
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO I |
PROFESSOR: JOÃO MÁRIO |
ACADÊMICA: THALITA FRANCIELLY SANTOS FERREIRA |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.077885-2 3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA |
RELATOR: DES. FRANCISCO OLIVEIRA NETO |
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA |
APELADA: ORLANDA TEREZINHA ANTUNES |
O presente estudo, trata-se de uma apelação do Estado de Santa Catarina e do IPREV – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina face ao julgamento procedente de ação movida pela ex servidora pública Orlanda Terezinha Antunes na 3º Vara da Fazenda Pública da Capital de Santa Catarina.
A ação buscou o reconhecimento de direito com a consequente cobrança, do valor de aposentadoria equivalente e equiparado com a última remuneração enquanto realizada atividades.
A autora foi aposentada por invalidez na forma da Emenda Constitucional nº 41/03, decorrente a acidente de trabalho que resultou na doença Gonartrose – que segundo o perito, é um desgaste articular avançado sobre os joelhos. Porém a apelada alegou em petição inicial que o acidente se deu antes da EC 41/03, portanto sua aposentadoria deveria ser reconhecida pela Emenda Constitucional nº 20/98, que é mais benéfica. Com este argumento, em 2007 a autora pediu administrativamente revisão se sua aposentadoria, sendo concedido, porém referente a recebimentos a partir de 04/02/2004, quando na verdade deveria ser anterior ao ano de 2003.
Em contestação, o Estado alegou que a invalidez se deu após o ano de 2003, quando de fato a lesão atingiu níveis capazes de afasta-la definitivamente do serviço. Portanto, o pagamento de proventos com base a EC 41/03 estaria correto, não cabendo a regra de transição.
Em fase de contestação foi incluído no polo passivo a IPREV, que por sua vez alegou liminarmente a ilegitimidade passiva. Já relacionado ao mérito, afirma que a aplicação da EC 41/03 está correta, pois a doença que gerou a incapacidade é posterior à norma.
Contudo, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a adequação dos proventos da autora ante aos parágrafos 3º e 8º do artigo 40 da CF, redação da EC 20/98. A IPREV foi condenada aos pagamentos das parcelas vencidas devidamente ajustadas e o pagamento de 10% do montante referente a honorários advocatícios. O Estado foi condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 de verba honorária.
Após julgamento, o Estado e a IPREV entrou com Recurso. O primeiro alegou falta de prova entendendo que a perícia não foi conclusiva quanto a impossibilidade de exercer a função antes de dezembro de 2003. Já o segundo, contestou que a EC 41/03 aboliu qualquer hipótese de paridade de reajuste.
Após recebido as contrarrazões, a Procuradora Eliana Volcato Nunes desproveu os recursos. Em seguida, os autos foi remetido ao relator Desembargador Francisco Oliveira Neto.
Iniciou o voto desconhecendo o apelo interposto pelo IPREV dado a evidente violação ao princípio da dialeticidade, fugindo do contexto do presente caso concreto. Embasando seu voto, apresentou o seguinte julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DAS QUESTÕES DISCUTIDAS E DECIDIDAS NO PROCESSO. CPC, ART 515. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Em razão do princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. (AC n. 2009.053939-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21.6.11 Â – grifou-se)
Quanto à Apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina, foi provido para que fosse reformado a sentença. Nos votos, o relator entende que a data em que a autora não mais estaria apta para o exercício de qualquer trabalho no serviço público é o elemento definidor para fins de aposentadoria. Assim, considerando que a Junta Médica do Tribunal constatou que o início da incapacidade absoluta para o exercício laboral foi em 02/04/2004.
O Desembargador ainda observa que a servidora já sofria lesões intra articulares nos joelhos desde 1983 exercendo sua atividade como auxiliar geral até o dia 18/06/1998. A partir de então, foi readaptada para a função de telefonista e auxiliar de escritório, permanecendo até 04/02/2004, sendo concedida e declarada a aposentadoria por invalidez em 2006. Desta forma, conclui que antes de 2003 não houve incapacidade total e permanente para a realização de qualquer trabalho.
Destacou que a própria autora requereu aposentadoria em 2006, após se ausentar de suas atividades, anteriormente readaptados, portanto, na vigência da EC 41/03 e não 20/98. Desta forma, resta claro para o Desembargador que a pretensão autoral não pode ser acolhida.
Com o pedido improcedente, a impugnada foi condenada a pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de R$ 800,00. Tal condenação fica suspensa no prazo de 05 anos, em razão da concessão da justiça gratuita.
COMENTÁRIO PESSOAL |
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A matéria discutida na ação proposta pela autora é sobre aposentadoria, portanto faz necessário levantar o seu conceito para melhor opinar. Segundo o professor Edmir Netto de Araújo, aposentadoria corresponde ao direito de um trabalhador, que passou a ser inativo por circunstâncias definidos em lei, receber uma remuneração fixa que pode ser o equivalente ao “que o trabalhador recebia quanto em serviço ativo, ser proporcional em relação ao tempo de serviço que o trabalhador prestou, ou ainda ser proporcional às contribuições previdenciárias por ele efetuadas na ativa.” (ARAUJO, 2010, p. 325)
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