Fichamento Direito Administrativo
Por: Kathlyn Medeiros • 6/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.547 Palavras (7 Páginas) • 174 Visualizações
Universidade Estadual de Londrina
Centro de Estudos Sociais Aplicados
Departamento de Direito Público
Direito Administrativo
Professor: Dr. Eduardo Figueiredo
Acadêmica: Kathlyn K. Medeiros
Turma: Dependência – 6000
Fichamento: Cretella Júnior, J. Fundamentos do Direito Administrativo.
Os institutos de direito administrativo obedecem a princípios ou normas setoriais básicas que os informam, o que confere autonomia a este ramo, colocando-o inequivocamente na alçada do direito público interno.
Por razões de ensino, mais do que por razões científicas, o direito é dividido em dois ramos ou alas - direito público e direito privado. Por sua vez, cada um destes ramos divide-se em setores especializados quando apresentam os seguintes requisitos: disciplina própria, método próprio, institutos próprios e princípios de informação do setor, fundamento de regime jurídico específico e específico, disciplina dos institutos.
Por possuir principalmente institutos próprios e normas de informação próprias, o direito administrativo é autônomo.
Todos os livros jurídicos falam do que é conhecido como "princípios gerais de direito". Os princípios gerais do direito têm um valor único, pois se referem apenas à ciência do direito e, portanto, cobrem todos os ramos em que a ciência do direito está dividida.
No campo do direito, as normas setoriais são típicas proposições norteadoras que se localizam em diversos departamentos nos quais a ciência jurídica se desenvolve, garantindo a validade das construções posteriores. Portanto, temos regras do setor privado de um lado e regras do setor público do outro.
O princípio do interesse público e o princípio da legalidade não são princípios típicos do direito administrativo. Essas são verdades ou proposições, podemos chamá-las de superiores às verdades departamentais, mas inferiores ao princípio monovalente. Esses princípios fornecem informações para todo o campo do direito público, mas não são características típicas do direito administrativo.
O fundamento do direito administrativo é uma proposição departamental, é a raiz do órgão administrativo, legitimando o órgão administrativo e fazendo-se ele mesmo e não os outros.
Ao estudar a sistemática do direito administrativo, os institutos aparecem de forma isolada, destacada, desarmônica. No entanto, quando um instituto é pesquisado cientificamente, é necessário saber qual é a relação desse instituto com outro instituto ou com outros institutos relacionados, e quais são as proposições ou orações subjacentes aos mesmos institutos. Este é o fundamento ou fundamento dos institutos de direito administrativo.
Há um princípio básico por trás das escolas de direito administrativo: elas se baseiam em princípios, e o fundamento de se buscar o direito administrativo é obter um diploma superior em direito, que pode se libertar do materialismo e também pode ser integrado no campo do direito administrativo.
A estrutura hierárquica é uma organização administrativa típica, que pode ser definida como a relação de subordinação entre autoridade primária e secundária, e entre subordinados e subordinados, estabelecendo assim a autoridade de cada organização. Essa estrutura hierárquica também pode ser comparada a uma pirâmide, sendo que no topo temos o chefe do executivo máximo e na base temos os funcionários da administração, e no tocante em que se sobe na pirâmide temos a chamada escalonação hierárquica.
Nas instituições judiciais, não há hierarquia. O que existe é a chamada "gradação", que é determinada por instância ou jurisdição. Uma das consequências da hierarquia é que o superior pode ter que realizar ações que pertencem ao subordinado ou dar ordens. No caso de organização por instância, não é o caso, pois cada organização atua em outra área e não pode se comunicar entre si.
No poder legislativo, como legislador, ou seja, no exercício da função de "legislação", não existe sistema hierárquico, pois a função do legislador é "fazer leis”.
De modo geral, a base para a formulação das respostas está na hierarquia, pois “o poder da autoridade administrativa muda na proporção da posição na subida da pirâmide da base ao ponto mais alto”. Este é o princípio da hierarquia. Esta é a base de toda instituição importante diretamente relacionada à hierarquia administrativa.
A gestão não pode ser interrompida. Os serviços públicos devem ser ininterruptos. Comparando a pirâmide administrativa com a máquina em uma motocicleta contínua, ela não pode ser interrompida nem por um minuto. Caso contrário, o próprio país ficará paralisado. O serviço público deve ser ininterrupto e todas as iniciativas devem ser proibidas pelos funcionários públicos, exceto em casos muito específicos que impliquem paralisação da atividade do Estado.
Em uma área do direito público dominada pela noção de inacessibilidade, o "administrador" não pode alienar o bem público sem, por definição, um procedimento de licitação imparcial e objetivo. A indisponibilidade de bens e serviços públicos impede o “administrador” de se tornar um “dominus”.
A administração não pode dispor de bens ou serviços públicos por meio de seus agentes. Esse princípio é a base para a seleção das instituições, como licitações públicas, que também se baseiam no princípio da isonomia.
O comportamento privado e o comportamento estatal são os objetos de pesquisa da ciência jurídica, que se refletem no comportamento jurídico do direito privado e no comportamento jurídico do direito público. O comportamento pessoal é para fins pessoais, "fóruns internos" devido a motivos individuais, esses motivos determinam a prática de comportamento e a celebração do contrato.
O fim de cada ato administrativo é o interesse público que o ato visa atingir. A transformação de todas as atividades administrativas em manifestações concretas do poder público por meio de ações administrativas segue um princípio básico que, embora não exista um texto preciso e formal para apoiá-lo, é sempre sentido. Nenhuma ação do governo deve ser conduzida por ódio pessoal, interesses privados, caprichos ou vaidade.
Por muito tempo, as ações administrativas foram consideradas verdadeiras, ou seja, confiáveis, desde que não sejam acusadas de falsas em termos de datas e declarações.
A posição privilegiada da autoridade administrativa em relação à autoridade administrativa confere-lhe competência especial para a execução do ato administrativo editado, podendo utilizar os meios de que dispõe, sem apresentar previamente tal declaração à autoridade judiciária. Essa é a chamada capacidade de auto execução das ações administrativas, que é o nome privilegiado das ações judiciais.
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