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Fichamento dos “Princípios Informativos do Direito Administrativo”

Por:   •  7/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.347 Palavras (6 Páginas)  •  229 Visualizações

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Os princípios são “um conjunto de proposições que alicerçam ou embasam um sistema e lhe garantem a validade” (GASPARINI, 2007, p. 6). Estes, podem ser divididos entre onivalentes, plurivalentes ou monovalentes, com base no critério de se são validos para todos os tipos de ciência, para apenas um grupo, ou para uma ciência em específico. Os princípios monovalentes, por sua vez, podem ser divididos entre gerais e específicos. Os princípios gerais são aqueles que possuem validade para todo o ramo de uma ciência específica, já os específicos abrangem apenas parte de um ramo desta ciência. É usado como exemplo de princípio específico o princípio da continuidade do serviço público, principio valido apenas para o Direito Administrativo, sub-ramo do Direito Público. (GASPARINI, 2007).

Conforme o Art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública, em sua modalidade direta ou indireta, deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo este último princípio sido adicionado à norma constitucional por meio da EC 19/98. No entanto, não apenas estes princípios regem a atividade administrativa. Deste modo, constituem também este rol o princípio da razoabilidade, da finalidade, da motivação e do interesse público. Estes são os princípios que serão elencados a seguir. (GASPARINI, 2007).

O principio da legalidade vincula todos os atos da Administração Pública aos mandamentos da lei, não podendo destes se afastar sob pena da invalidade do ato administrativo e possível responsabilização de seu autor. Deste modo, tem a Administração Pública um campo de atuação menor do que o do particular, pois este pode realizar tudo aquilo não defeso em lei, ao passo que à Administração Pública, só é permitida a realização do que a lei autoriza, e ainda assim, como e quando autoriza. Não só a Administração Pública é vinculada a este princípio, como o agente público. (GASPARINI, 2007).

A impessoalidade, como princípio, impõe à Administração Pública a destinação de seus atos ao público em geral, sem discriminação de qualquer natureza. Estes atos então, não devem beneficiar ou prejudicar seus destinatários por motivos privados. Da mesma forma, este princípio impõe que os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual o ato foi realizado, e não ao agente público que o realizou. Este entendimento é consequência lógica do fato de que agindo com impessoalidade, o agente público é mero modo de materialização dos atos da Administração Pública. (GASPARINI, 2007).

De acordo com o princípio da moralidade, que aqui se entende como moralidade administrativa, os atos da Administração pública, além da necessidade de estarem em observância às normas legais, devem igualmente ser determinado pelos pela moral comum, promulgando o que Gasparini (2007, p. 10) cita como o melhor e mais útil para o interesse público. Deste modo, não poder os atos administrativos contrariar os princípios da lealdade e da boa-fé. (GASPARINI, 2007). Há divergência doutrinária acerca da distinção ou não do principio da moralidade e o da probidade administrativa, no entanto, conforme o entendimento de Gasparini (2007), este segundo seria apenas um particular aspecto da moralidade administrativa.

O princípio da publicidade “torna obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública direta e indireta, para conhecimento, controle e início de seus efeitos” (GASPARINI, 2007, p. 11). No entanto, o princípio da publicidade não alcança alguns tipos de casos considerados sigilosos. São os casos de atos relacionados à segurança nacional, os ligados a certos tipos de investigação, e dos pedidos de retificação de dados desde de que seu sigilo seja previamente justificado pela autoridade competente. (GASPARINI, 2007).

Adicionado à Constituição Federal por meio da EC 19/98, o princípio da eficiência, também conhecido como dever da boa administração, impõe à Administração Pública a realização de suas atribuições com celeridade, perfeição e rendimento, sem, no entanto, deixar de observar os outros princípios. Faz com que os atos públicos sejam regidos pelo custo-benefício, e por meio deste, visa-se evitar o desperdício de tempo ou verbas públicas. (GASPARINI, 2007).

O seguinte princípio, o da finalidade, prevê que todos os atos da Administração Pública devem ser voltados para o interesse público. O interesse público é aqui compreendido como as coisas que se entendam de benefício comum ou para proveito geral, se refere ao todo social. É com base no afastamento a este princípio que temos o chamado “desvio de finalidade”, podendo este ser classificado como genérico ou específico, dependendo de se simplesmente deixou de atender ao interesse público, ou se desatendeu à finalidade indicada na lei. De acordo com Gasparini (2007, p. 15) é nulo por desvio de finalidade “o ato que favorece ou persegue interesses particulares, tanto quanto o que propugna fim diverso do previsto, tácita ou expressamente[...]”. Além do interesse público nortear a finalidade dos atos da Administração Pública, em qualquer embate entre este, e interesse particular, predomina o primeiro. É o que define o principio da supremacia do interesse público, que pode se caracterizar como o grande princípio informativo do Direito Público. (GASPARINI, 2007).

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