Fichamento Direito Tributário - Roque Carrazza
Por: Catarina21 • 20/11/2017 • Seminário • 2.878 Palavras (12 Páginas) • 459 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA
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DIREITO TRIBUTÁRIO
→ Fichamento: livro “Curso de Direito Constitucional Tributário”, de Roque Carrazza
21 de agosto de 2017
ALUNA: Catarina Eugenia Otero Fernandez RA00171435
PROFESSORA: Elizabeth Carrazza sala: 224 turma: MF6
São Paulo
2017
Capítulo XI – NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. Introdução
- Art. 146, CF: determina que a União, por meio de lei complementar, pode modificar o minucioso esquema de repartição das competências tributárias das pessoas políticas, além de poder condicionar a validade de suas leis (isso porque em alguns poucos casos a lei complementar prescreve os conteúdos de forma – e não de matéria – dos demais atos normativos de nível legal; são nesses casos que se pode falar em superioridade hierárquica formal da lei complementar sobre os demais veículos introdutórios primários de normas jurídicas).
2. A Constituição e as normas gerais em matéria de legislação tributária
- A CF não deve ser analisada de forma isolada, devendo haver uma concordância entre os princípios informadores e as normas estruturais → “o todo deve ser examinado com o intuito de obter o verdadeiro sentido de cada uma das partes”. Assim, o art. 146, CF, deve ser entendido em harmonia com os dispositivos constitucionais que conferem competências tributárias privativas à União, aos Estados, aos Municípios e ao DF, pois a autonomia jurídica destas pessoas envolve princípios constitucionais incontornáveis.
- A lei complementar busca na CF seu fundamento de validade, verdadeira matriz de todas as manifestações normativas do Estado; ou seja, a lei complementar pode iluminar pontos mais obscuros, desde que não os desloque, altere ou os anule.
- O Brasil é uma federação, logo, os Estados, Municípios e DF possuem ampla autonomia político administrativa, legislando, concorrentemente, em matéria tributária. Apenas a União, no entanto, (art. 24, CF), no âmbito da legislação concorrente, pode estabelecer normas gerais.
- Normas Gerais:
. são aquelas que valem para todas as pessoas políticas, estabelecendo diretrizes básicas da organização da sociedade;
. são regras nacionais, uniformemente aplicáveis a todos os entes públicos;
. devem referir-se a questões fundamentais;
. são limitadas, no sentido de não poderem violar a autonomia dos Estados;
. “só podem explicitar o que está implícito na CF, não inovando, apenas declarando” → função meramente declaratória, devendo materializar apenas o propósito de explicitação dos ditames constitucionais tributários – os princípios federativos, da autonomia municipal e federal “ação estatal de exigir tributos” não podem ser reduzidos ou alterados por normas infraconstitucionais.
- A lei complementar somente pode dispor:
a) sobre conflitos de competência entre as entidades tributantes
b) regular as limitações constitucionais ao exercício da competência tributária.
→ assim, tem como objetivo facilitar a compreensão das normas constitucionais pertinentes (pormenores normativos que vão ensejar a correta aplicação da regra superior).
- O art. 146, III, não autoriza a lei complementar a modificar a norma padrão de incidência dos tributos.
- Cooperativismo: sistema que rege as cooperativas, inclusive em matéria tributária. A CF reconheceu e mandou proteger tal sistema, explicitamente por sete dispositivos e implicitamente por um (art. 5º, XVIII; art. 146, III; art. 174; art. 187; e art. 192). O cooperativismo se insere numa visão mais solidária e aberta da sociedade, auxiliando na descentralização das riquezas e na melhor distribuição da renda. É um valor que, por seu particular significado político, social e econômico, foi consagrado pela Assembleia Nacional Constituinte. Dessa forma, há uma legislação que desonera ao máximo a carga tributária, sendo que as normas tributárias devem ser editadas, interpretadas e aplicadas de tal modo que o ato cooperativo sofra um mínimo de tributação → regulamentação por lei complementar.
- Cooperativa: são sociedades simples, independentemente de seu objeto; pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por iniciativas de particulares → vale ressaltar que embora desempenhem atividades financeiras, não tem fins lucrativos, já que os resultados econômicos positivos, obtidos com a prática dos atos cooperativos, não são integrados ao patrimônio da entidade, mas distribuídos entre os cooperativados, nas despesas de administração, na proporção das atividades por eles desenvolvidas (incrementos coorporativos ≠ lucro). As sociedades coorporativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação e atividade.
- Principio da dupla qualidade: o associado de uma cooperativa reveste ao mesmo tempo a condição de sócio e de principal usuário da entidade; “constituídas para prestar serviços aos associados”.
- Há duas relações jurídicas que interligam o associado à cooperativa:
a) relação societária propriamente dita, ou seja, a relação de dono: junção da pessoa física à jurídica;
b) relação do associado enquanto usuário dos serviços da coorporativa.
- Não se deve perder de vista que o associado está no centro das atividades cooperativadas (p.ex: a cooperativa da área médica atua para facilitar o trabalho do profissional que, afinal, é seu dono).
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