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Fichamento Paulo Lôbo - Deveres de condutas das obrigações

Por:   •  7/11/2016  •  Abstract  •  1.826 Palavras (8 Páginas)  •  356 Visualizações

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De um modo geral, entende-se que quando Paulo Lôbo fala sobre deveres gerais de conduta, ele almeja passar que os contratos e as obrigações estão além do que está escrito em uma folha de papel, acredita-se que o seu pensamento parte para um lado mais humano em que os indivíduos estejam interagindo entre si, de uma forma onde a credibilidade e o bom senso alcance a todos em uma prestação de uma obrigação. Dessa maneira, compreende-se que prestar apenas a obrigação não é só realizar a prestação de fazer, os deveres de conduta devem estar inclusos na prestação, para que a obrigação seja completa existem alguns requisitos que devem ser analisados.

Ao tratar da boa-fé é notório a importância que é criada entre os indivíduos para a concretização de uma obrigação. A boa-fé e o que se espera de qualquer ser humano em todas as áreas que sejam da sua competência, dentro do mundo jurídico não poderia ser diferente. De tal forma que, a boa-fé também pode ser interpretada como confiança e responsabilidade que, são criadas em um contrato, logo espera-se que ao firmar um contrato que possa gerar uma satisfação ambas as partes precisam ser honestas, corretas e depositárias de confiança. Ao determinar um contrato sobre uma prestação, é normal que os indivíduos criem expectativas de que sua prestação chegará em suas mãos de forma o qual foi contratado, devido a essa expectação a boa-fé tem algumas tarefas como:  informar, proteger e gerar lealdade.

Por outras palavras, numa relação contratual ambas as partes precisam ser honestas para uma satisfação das partes. Ninguém deseja ser enganado porque uma informação relevante lhe foi negado em relação a alguma coisa, da mesma maneira que, uma deslealdade possa atingir uma das partes em um negócio. É evidente que, quando se fala de Boa-fé, não deve ser algo direcionado apenas ao devedor, é direcionado para ambos os lados de um contrato.

Em seguida, concebe-se que para que uma relação jurídica seja sadia, é necessário que fiquem expostas todas as informações que sejam necessárias para uma pré-visualização de como vai se dar o contrato, tanto antes da contratação e também depois do contrato ser realizado. Nota-se uma incidência na boa-fé objetiva também nos deveres pré e pós-contratuais, como o dever da informação. Se um contrato for claro e coeso, não irá deixar dúvidas para os seus contraentes, assegurando assim que ambas as partes estão cientes das cláusulas vigentes antes mesmo de assinar um contrato, logo, quanto mais fácil a interpretação, menos problemas podem decorrer durante o período do contrato vigente.

Ainda é válido pensar nas dimensões que podem ser produzidas pelos deveres a pós-contratação.  Como também deve ser notório a boa-fé objetiva também incide nesse dever, percebe-se mesmo depois da concretização de um contrato que, existem ainda deveres que devem ser cumpridos para que não criem derivações positivas ou negativas para uma das partes, um bom exemplo sobre isso são os profissionais autônomos que tem em sua profissão deveres a pós o termino do contrato, como não revelar informações sigilosas de um determinado processo e etc.

Seguindo a linha de raciocínio e ainda com base na boa-fé, é ressaltado que um indivíduo não pode agir contra seus próprios atos em deferimento de ações positivas ou negativas em seu favor. Não se deve aceitar modificações repentinas às pretensões posteriores contraditórias, caso fosse aceitas o dever de boa-fé seria apenas um enfeite, um indivíduo não pode tirar proveito de outro só por que vai gerar algo benéfico para si. O contrato deve ser concretizado da forma que foi decidido e acordado entre as partes, não se pode criar alterações depois do que já foi acordado em benefício próprio, o contrato deve seguir com o que foi estabelecido.

É imprescindível ainda dizer que, todo contrato jurídico tem consequências na sociedade em que foi criado, devido a essa repercussão na sociedade, gerou-se uma grande inovação no Código Civil de 2002. Surgiu então a função social relacionada à “liberdade de contratação”, de 2002 em diante todos os contratos que não estejam claramente estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados em um sentido de interesse social. Tendo como premissa estabelecer de forma assegurada que não existam contratos onde existam submissões por desigualdades sociais, a justiça tem que estar a serviço de todos e sempre deve fiscalizar os contratos  para não ocorrerem desigualdades em contratos de pequenas e grandes proporções, é interessante fazer uma ressalva que,  a função social não exclui a função individual do contrato, o ideal seria uma conformidade do princípio constitucional da justiça social  e do princípio decorrente da função social, principalmente em contratos de atividades econômicas.

Para que se mantenha um equilíbrio coerente entre as partes existe o dever da equivalência material das prestações. Antigamente, era visível que existia apenas uma cobrança maior em relação ao devedor de cumprir a prestação da obrigação com o seu credor, isso fazia com que o credor tivesse uma grande vantagem sobre o devedor, através do dever de equivalência material das prestações ambas as partes têm direitos e deveres assegurados, colocando credor e devedor com direitos e deveres para cumprir a obrigação contratual.

É perceptível que o princípio da equivalência foi fundado com base na subjetividade e objetividade, o aspecto subjetivo leva em consideração o poder contratual dominante em uma das partes e observando também qual a parte mais vulnerável do contrato. Atualmente, a lei brasileira tem como vulneráveis o inquilino, consumidor, o aderente de adesão e etc.  De uma maneira geral, é uma forma de ajudar o mais fraco contra um mais forte, tentando estabelecer um equilíbrio entre as partes.

Existe ainda o dever de equidade, que é compreendida como justiça do caso concreto, que é adaptável de caso a caso. Esse princípio tem como base não realizar injustiças perante os contratos, já existiu durante uma época uma ocultação do dever de equidade em períodos onde o individualismo jurídico estava em alta, esse eclipsar teve como foco o direito das obrigações previsto no Direito Civil. Quando o juiz estiver em um juizado relacionado com o dever da equidade deve sempre partir de critérios definidos referenciáveis em abstrato, socialmente típicos, conforme a situação concreta, só não poderá substituir por juízos subjetivos de valor, é previsto pelo Código Civil brasileiro que para encontrar a solução de certas situações que estejam entrando em conflito, o juiz poderá buscar elementos de outras decisões fora da simples e tradicional subsunção da lei.

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