Fichamento Revista de Direito e Medicina
Por: Lucas Pegoraro • 20/5/2022 • Resenha • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 127 Visualizações
Fichamento
DESCRITOR BIBLIOGRÁFICO
MOURA, Laísa. A responsabilidade civil do cirurgião plástico em razão de atos de
terceiros: breve análise do Recurso Especial 1.790.014/SP. Vol 10. São Paulo: Revista de
Direito e Medicina, 2021. Suporte para fichamento: pasta eletrônica.
IDEIA (IDEIAS) CENTRAL (IS) TRABALHADA(S) NO ARTIGO
O presente artigo busca, sobretudo, analisar e diferenciar as relações de
responsabilidade civil entre o médico cirurgião plástico, sua equipe e o hospital. O
panorama se dá sobre os tipos de responsabilidade civil médica, isto é, se ela deve ser
objetiva ou subjetiva e, outrossim, individualizada ou solidária em decorrência de dano
causado ao paciente. Busca também aferir se há algum grau de subordinação, mormente,
entre o médico cirurgião-chefe e o anestesista para fins de análise de responsabilidade
civil.
REPRODUÇÃO DE TRECHOS/TÓPICOS RELEVANTES DO ARTIGO
FICHADO/RESUMIDO
Em linhas gerais, adota-se, segundo a teoria clássica, o entendimento de que haverá
responsabilidade civil – e consequentemente o dever de reparar –, sempre que restarem
configurados três requisitos, quais sejam: a) ato ou conduta do agente: decorrente de uma
ação ou omissão, b) nexo de causalidade: que nada mais é do que a relação de causa e
efeito entre a conduta do agente e o dano e o c) dano: consubstancia-se na diminuição ou
destruição de um bem jurídico patrimonial ou moral. (p.2)
Como é possível notar, a essência da responsabilidade civil está atrelada à ideia de
combater o dano, mediante a responsabilização daquele que praticou atos lesivos
(comissivos ou omissivos), desde que imputáveis ao agente. (p.2)
Hodiernamente, então, existem duas formas de responsabilidade civil, sob o
prisma da análise ou não da culpa: (i) a responsabilidade subjetiva, aplicada como regra
geral nas relações civis e nas de consumo no que diz respeito aos profissionais liberais, na
qual se exige o preenchimento do requisito culpa e (ii) a responsabilidade objetiva, onde
a culpa não é aferida, bastando-se a presença dos requisitos ato, nexo causal e dano, para
responsabilizar o agente, trata-se, mesmo de presunção de culpa e se caracteriza pela
própria atividade exercida pelo agente ou então em razão de determinadas coisas que lhe
pertençam ou pessoas pelas quais é responsável, ainda que o agente tenha agido em
conformidade com o ordenamento jurídico – sendo irrelevante provar que adotou todas as
cautelas possíveis –, bastando que se comprove o ato (ainda que lícito), o nexo de
causalidade e o dano. (p.3)
Sobre a questão da responsabilidade objetiva, o Código Civil (LGL\2002\400) traz
hipóteses de aplicação, dentre as quais: o empregador responde pelos atos de seus
prepostos e empregados (art. 932, III); o dono de hotel por seus hóspedes (art. 932, inciso
IV); o dono ou detentor por seu animal (art. 936); o dono por seu edifício em ruína (art.
937). Ao seu turno, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece uma hipótese
de responsabilidade objetiva, que é a do fornecedor de serviços pelos danos causados aos
consumidores por defeitos na prestação do serviço, bem como informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14). (p.4)
Para deslindar a questão, a doutrina impõe a verificação de qual seria o vínculo do
médico responsável pelo procedimento com a casa de saúde; a partir disso, a resposta é
encontrada nos ensinamentos de Carlos Robertos Gonçalves: "Se o médico tem vínculo
empregatício com o hospital, integrando a sua equipe médica, responde objetivamente a
casa de saúde, como prestadora de serviços, nos termos do art. 14, caput, do Código de
Defesa do Consumidor. No entanto, se o profissional apenas utiliza o hospital para
internar os seus pacientes particulares, responde com exclusividade pelos seus erros,
afastada a responsabilidade do estabelecimento". (p.5)
“Na seara da responsabilidade médica, há muito é sabido que a obrigação do
médico é de meio, isto
...