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Fichamento Revista de Direito e Medicina

Por:   •  20/5/2022  •  Resenha  •  1.032 Palavras (5 Páginas)  •  127 Visualizações

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Fichamento

DESCRITOR BIBLIOGRÁFICO

MOURA, Laísa. A responsabilidade civil do cirurgião plástico em razão de atos de

terceiros: breve análise do Recurso Especial 1.790.014/SP. Vol 10. São Paulo: Revista de

Direito e Medicina, 2021. Suporte para fichamento: pasta eletrônica.

IDEIA (IDEIAS) CENTRAL (IS) TRABALHADA(S) NO ARTIGO

O presente artigo busca, sobretudo, analisar e diferenciar as relações de

responsabilidade civil entre o médico cirurgião plástico, sua equipe e o hospital. O

panorama se dá sobre os tipos de responsabilidade civil médica, isto é, se ela deve ser

objetiva ou subjetiva e, outrossim, individualizada ou solidária em decorrência de dano

causado ao paciente. Busca também aferir se há algum grau de subordinação, mormente,

entre o médico cirurgião-chefe e o anestesista para fins de análise de responsabilidade

civil.

REPRODUÇÃO DE TRECHOS/TÓPICOS RELEVANTES DO ARTIGO

FICHADO/RESUMIDO

Em linhas gerais, adota-se, segundo a teoria clássica, o entendimento de que haverá

responsabilidade civil – e consequentemente o dever de reparar –, sempre que restarem

configurados três requisitos, quais sejam: a) ato ou conduta do agente: decorrente de uma

ação ou omissão, b) nexo de causalidade: que nada mais é do que a relação de causa e

efeito entre a conduta do agente e o dano e o c) dano: consubstancia-se na diminuição ou

destruição de um bem jurídico patrimonial ou moral. (p.2)

Como é possível notar, a essência da responsabilidade civil está atrelada à ideia de

combater o dano, mediante a responsabilização daquele que praticou atos lesivos

(comissivos ou omissivos), desde que imputáveis ao agente. (p.2)

Hodiernamente, então, existem duas formas de responsabilidade civil, sob o

prisma da análise ou não da culpa: (i) a responsabilidade subjetiva, aplicada como regra

geral nas relações civis e nas de consumo no que diz respeito aos profissionais liberais, na

qual se exige o preenchimento do requisito culpa e (ii) a responsabilidade objetiva, onde

a culpa não é aferida, bastando-se a presença dos requisitos ato, nexo causal e dano, para

responsabilizar o agente, trata-se, mesmo de presunção de culpa e se caracteriza pela

própria atividade exercida pelo agente ou então em razão de determinadas coisas que lhe

pertençam ou pessoas pelas quais é responsável, ainda que o agente tenha agido em

conformidade com o ordenamento jurídico – sendo irrelevante provar que adotou todas as

cautelas possíveis –, bastando que se comprove o ato (ainda que lícito), o nexo de

causalidade e o dano. (p.3)

Sobre a questão da responsabilidade objetiva, o Código Civil (LGL\2002\400) traz

hipóteses de aplicação, dentre as quais: o empregador responde pelos atos de seus

prepostos e empregados (art. 932, III); o dono de hotel por seus hóspedes (art. 932, inciso

IV); o dono ou detentor por seu animal (art. 936); o dono por seu edifício em ruína (art.

937). Ao seu turno, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece uma hipótese

de responsabilidade objetiva, que é a do fornecedor de serviços pelos danos causados aos

consumidores por defeitos na prestação do serviço, bem como informações insuficientes

ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14). (p.4)

Para deslindar a questão, a doutrina impõe a verificação de qual seria o vínculo do

médico responsável pelo procedimento com a casa de saúde; a partir disso, a resposta é

encontrada nos ensinamentos de Carlos Robertos Gonçalves: "Se o médico tem vínculo

empregatício com o hospital, integrando a sua equipe médica, responde objetivamente a

casa de saúde, como prestadora de serviços, nos termos do art. 14, caput, do Código de

Defesa do Consumidor. No entanto, se o profissional apenas utiliza o hospital para

internar os seus pacientes particulares, responde com exclusividade pelos seus erros,

afastada a responsabilidade do estabelecimento". (p.5)

“Na seara da responsabilidade médica, há muito é sabido que a obrigação do

médico é de meio, isto

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