Fichamento "direito penal a marteladas"
Por: Gabriela Lima • 26/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.084 Palavras (5 Páginas) • 325 Visualizações
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FICHAMENTO DPP3: DIREITO PENAL A MARTELADAS
ALGO SOBRE NIETZSCHE E O DIREITO – AMILTON BUENO DE CARVALHO
- Autor de perguntas e não de respostas. Movido pela desconfiança que tem do poder.
- Obra com um olhar de um jurista que cresceu nesse meio e foi absorto nele durante sua vida. Relatando após vivência pela lógica de precisar de distanciamento do objeto enquanto observador para poder falar cientificamente sobre ele.
- Nietzsche como uma base útil a proteção de direitos de todos que sofrem persecução penal.
- Nietzsche como crítica agressiva ao que se tornou o Direito penal do senso comum.
- Só se alcança conhecimento daquilo que se tem vivência, pois só assim abre-se os ouvidos.
- Processo de aprendizado é doloroso.
- Ao escrever escolhem-se os possíveis leitores.
- Direito penal é diferente dos demais ramos do direito, e por isso, a mescla entre eles é nociva ao seu funcionamento.
- Contra a Teoria Geral do Direito.
- Defensor no PP contra todos. Único vinculado a preservação dos direitos do homem e não pela vontade da maioria. É percebido como inferior pela sociedade punitivista.
- Persecução criminal virou espetáculo de busca do “mau”.
- O não fortalecimento da defensoria pública como um “boicote” por defender as garantias dos não favorecidos.
- A garantia do defensor criminal é a possibilidade mínima de proteger o débil.
- Para Nietzsche justiça é igualdade entre as partes. Direito surge de contratos e para haver contratos deve haver igualdade entre as partes.
- Entende que a legítima defesa lesa o direito garantista penal.
- A vingança originalmente fazia parte do domínio da justiça.
- Cada um tem tanta justiça quanto vale o seu poder.
- Direito penal como guerra covarde de todos contra um – dpp surge como fortificação do arcabouço protetor do débil.
- Defensor acaba carregando o sofrimento alheio. No meio do espetáculo do PP às vezes o único papel possível da defesa é ficar do lado do réu e lhe apoiar para aguentar o show.
- O poder imbeciliza e pode corromper a defesa, passando a mesma a negociar os direitos do acusado por “respeito a autoridade”.
- Todas as conquistas dos Direitos Humanos foram na busca de humanizar o poder e reduzir seus espaços de arbítrio.
- A autoridade não suporta ser questionada; ela quer mandar. Nnehuma autoridade se dispõe a ser alvo de críticas.
- É Papel do defensor sabendo que, o réu vai sofrer, mas tentar diminuir ao mínimo possível a dor.
- Toda crise é um momento de decisão. O DP passa por um momento caótico:DPP como redutor de garantias; execução como encarceramento massivo, e chei de ilegalidades que agravam a desumanidade prisional;
- Persecução penal irracional e ativismo judicial as avessas: juízes que integram o aparato repressivo do Estado.
- Compromisso dos operadores do direito é buscar a justiça no caso concreto: o justo aqui e agora; pode parecer um nada, mas passa a ser um tudo para aquele que é alvo da persecução penal.
- Mito que a persecução penal mão ultrapassa a figura do acusado- numero agressivo de pessoas afetadas- família, amigos, etc.
- Defesa intransigente dos direitos do cidadão-réu, seja ele quem for, seja qual o delito que lhe impute.
- “Culpa - Embora os mais perspicazes juízes das bruxas, e até as bruxas mesmas, estivessem convencidos da culpa das bruxas, essa culpa não existia. O mesmo acontece com toda culpa.”
- Abolicionista no sentido de que não deve haver pena a ser cumprida em presídio, ou seja, não a cadeia.
- Atuar dentro do DP a fim de buscar seu desaparecimento – direito penal crítico.
- Hipocrisia do sistema real ao dizer que o DP é subsidiário e ao mesmo tempo tentar punir com ele tudo que fere a “moral”, não importa o quão menor seja a ofensa.
- Direito penal é atrelado a politica e sua politização é agressiva e assim, a discussão penal sai da academia e invade a sociedade, criando os cidadãos “legitimados” a proferir juízos a respeito do DP, com respostas prontas, definitivas, criativas e brilhantes sobre a criminalidade e com a forma de solucioná-la.
- Influência da opinião publica leiga na atuação do profissional de aplicadores do DP, sejam eles juízes, promotores, defensores.
- Movimento lei-e-ordem x movimento abolicionista
- Lei e ordem: Cárcere resolve violência; senso comum; DP do terror; hipocrisia; mais disseminado; violência vira espetáculo; delinquente é sempre o outro – tipo social de “bandido”; Estado Policialesco.
- TODOS somos delinquentes; delinquentes que julgam delinquentes -> HIPOCRISIA.
- Bandido x Chefe poderoso que prometeu proteger; gera na busca da proteção mais mortes que o próprio bandido inicial.
- Nem toda tipificação delitiva configura o “mal”, muitas vezes é exercício da própria liberdade cuja intimidade não permite invasão.
- Com o pressuposto da “criminalidade desenfreada”, o que é esperado visto a quantidade de tipificações penais, defende-se a repressão via leis cruéis, alegando que enfrentarão o crime, apesar da realidade demonstrar o contrário.
- Lei-prisão como resposta sadia a eventual criminalidade.
- Punição do crime enquanto vingança organizada.
- Relação incestuosa entre julgador e acusação. Coleta de provas dirigida a extração da verdade máxima, possibilitando inclusive eventual tortura- prisão preventiva indevida.
- Apropriação impropria de institutos de outros ramos do direito, permitindo condenação com base em meros indícios e presunções. – JUIZ PERSEGUIDOR.
- Abolicionistas: liberdade com responsabilidade, cujo limite é o outro. Radicalização democrática – JUIZ ABSOLVIDOR DE TUDO E DE TODOS.
- Socialmente: repudiado abolicionista e aclamado o lei e ordem.
- DP nunca evitou crimes.
- Olhar garantista do direito.
- Quando se joga fora a democracia se joga fora o direito. Direito enquanto sistema de proteção ao débil. Ambiciona-se um Estado social máximo e um Estado punitivo mínimo; um maior bem estar ao não-desviante e o menor sofrimento possível ao desviante.
- Necessária rígida separação entre acusação e julgador para condição da democracia; juiz equidistante. Proteção do cidadão contra o poder desmensurado – JUIZ GARANTIDOR.
- É julgador quem ingressa no PP convencido da inocência do acusado e o ato da condenaçãosó ocorra quando restar amplamente comprovada a hipótese da denuncia.
- O critério do juiz nunca pode ser a vontade da maioria.
- PP revitimiza a vítima. Abolicionismo propor que a estrutura estatal deve ser movida a fim de protege-la e apoiá-la, e não apenas punir sem observá-la.
- Figura do assistente da acusação com inconstitucional.
- Niilismo é tornar-se consciente do grande e duradouro desperdício da força em vão.
- Tudo que é novo é tido como inseguro e mau.
- Estrutura penal está fundada na idéia de culpa, no exercício da livre consciência, de uma vontade soberana que se dirige livre e consciente à agressão de um tipo penal. – não há essa liberdade de consciência. Ninguém sabe exatamente o que fez e porque fez o que fez.
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