Função Social da Propriedade
Por: AnaAliceDias • 22/11/2016 • Artigo • 2.313 Palavras (10 Páginas) • 296 Visualizações
O Princípio Da Função Social Da Propriedade E Sua Repercussão Sobre O Sistema Do Código Civil
1 A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO PARADIGMA NO DIREITO CIVIL
Atualmente a ampliação da magnitude e respeito aos conceitos antes perpassados da dignidade da pessoa humana e da justiça social é fruto da concretização de princípios fundamentais de nossa constituição dentre os quais após anos de evolução do Estado, se consagrou o da função social da sociedade intimamente ligado a ausência de separação explícita entre Direito Público e Direito Privado que vige no estado social.
No Estado Liberal, modelo de Estado que vigorava no século XVIII, as relações políticas e as relações econômicas entre sociedade civil e Estado, eram distintas, de forma que direito público, que disciplinava o Estado, e direto privado, responsável pela sociedade civil, também eram ramos estavam nitidamente separados.
Na época o que hoje conhecemos hoje como Código Civil era chamado de Constituição de Direito Privado, e como o Estado era liberal, já era de se esperar, nesses códigos a propriedade imobiliária era garantida em caráter absoluto, a igualdade, aparentemente garantida, não passava de uma formalidade, o cidadão estava protegido apenas contra o Estado e os direitos subjetivos sentiam apenas as restrições mínimas necessárias para se conviver em sociedade.
Com o tempo começa a ser percebida uma necessidade de intervenção estatal no sentido de estabelecer relações sociais mais justas, pois havia um aumento das desigualdades sociais e se via a necessidade de provisão da garantia dos direitos individuais, e foi nesse contexto que ocorreu a passagem do Estado Liberal para o Estado Social. O Estado voltado à garantia da liberdade econômica acabou levando ao aumento das diferenças sociais e agora não lhe cabia outro papel se não o de assumir a gestão de determinados serviços sociais, disciplinar certas relações sociais ligadas ao comércio e outras intervenções que antes eram parte da autonomia privada, passou a caber ao Estado a garantia ao cidadão do acesso aos serviços básicos, o Estado tinha que agora atuar em função de assegurar os direitos sociais e individuais de seus destinatários, foi uma evolução por que passou o estado.
A autora promoveu a partir de então uma análise da evolução do Direito Público, observando os fenômenos da superação da separação entre o Direito Público e o Direito Privado e da despatrimonialização, no Estado Liberal a propriedade era absoluta e no Estado Social, evoluiu, passando a ter um caráter de solidariedade e funcionalidade.
Atualmente não há mais uma divisão estrita entre direito público e direito privado, por exemplo, cada vez mais tem sido observado o Estado utilizando institutos do direito privado, há uma consequente mudança na forma com que se define o limite de cada esfera, passamos a delimitar o que é de interesse público ou privado de acordo com a prevalência de um ou outro interesse.
Logo se observaram áreas onde havia intercessão entre os interesses públicos e privados. E sendo o Estado, parte, e também o regulador, as relações sociais passaram a ter tal importância que foram levadas à luz Constitucional. Institutos fundamentais do Direito Civil como a família, a propriedade, o contrato e a atividade econômica, tiveram aqui sua importância observada e passaram a ser regulados constitucionalmente, trata-se da constitucionalização do direito civil.
Deste fenômeno o que se observa é o fenômeno inverso, a migração de valores constitucionais para o âmbito privado, isto, é o que leva a despatrimonialização do direito civil, trazendo assim ao direito civil uma interpretação constitucionalista, preocupada com a efetividade dos institutos jurídicos que vinham sendo esquecidos como a dignidade da pessoa humana, ocorre um revigoramento no direito civil do compromisso com os direitos fundamentais e da preocupação com as demandas econômicas e sociais da sociedade atual. A partir de então passa a ser impossível se estudar o Direito das coisas sem se considerar o princípio constitucional da função social da propriedade. A antiga conotação absoluta e individualista da propriedade deixa de ser válida e passa a ser necessária sua avaliação do ponto de vista social.
2 O SURGIMENTO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
No início do século XX surgiu o conceito jurídico inicial de função social da propriedade trazendo fundamentos jurídicos inéditos que pretendiam substituir a ultrapassada ideia do direito subjetivo de propriedade. Teorias fundamentadas na análise sociológica do Direito, nas necessidades provenientes da vida em sociedade. Nesses estudos concluiu-se que a propriedade deixou de ter caráter absoluto, pois sequer o homem tem Direitos absolutos, mas sim funções a cumprir na sociedade. O conceito de função social atinge a todos, inclusive ao Estado.
Seguindo esta linha de raciocínio afirmava-se que a propriedade deixou de ser absoluta e intangível, passando o proprietário a só estar resguardado se cultivar sua terra e resguardar sua casa da ruína, pois o fato de possuir uma riqueza não isenta o proprietário de cumprir a função social destinada à seu espaço sob pena de perder a sua posse através de legítima intervenção estatal.
Neste sentido a propriedade deixa de ser mera riqueza individual e passa a ser uma instituição jurídica que agora deve visar atender necessidades econômicas e sociais. Assim a propriedade evoluiu acompanhando a evolução das instituições jurídicas no início do século XX e passou a ter sentido social.
Este pensamento tem semelhança com a doutrina que se fundamenta no abuso de direito, porém foi original ao conceber uma função social, uma função de colaboração com a sociedade. Surgiram muitas críticas à essas teorias, afinal de contas a negação de um direito subjetivo era estranha ao ordenamento jurídico da época, mas críticas e questionamentos não impediram a positivação da função social da propriedade.
3 O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO
Há previsão constitucional do princípio da função social da propriedade, que deverão ser mencionadas como referência.
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