Fundamento de Direito Publico
Por: jumcarmo • 23/4/2016 • Ensaio • 1.779 Palavras (8 Páginas) • 293 Visualizações
Fundamentos do Direito Publico
- Poder
– Um grupo social consiste na reunião de indivíduos sob determinadas regras a convivência depende da organização.
- Poder e Regras
– Para que exista uma regra há uma força que as faz e que exige seu cumprimento, essa força se chama PODER.
- Teorias sobre Poder
A) É a relação entre dois sujeitos, dos quais o primeiro obtém do segundo um comportamento que, em caso contrário, não ocorreria;
B) É uma relação entre atores, na qual um ator induz outros atores a agirem de modo que, em caso contrário, não agiriam.
→ Relação entre dois sujeitos, onde um têm poder e o outro se encontra sem liberdade.
- Poder Político
– Brasil é um ESTADO que sujeita regras a todos os habitantes do país = PODER POLÍTICO.
– Características do Poder Político:
1. Possibilidade do uso de força física contra aqueles que não se comportem de acordo com as regras vigentes.
2. Uso da força física é exclusiva do Estado.
3. Poder Politico (do Estado) é superior e impõe-se aos outros poderes (Estado).
4. Poder do Estado (soberano) não se sujeita/submete ao poder externo – há tratados internacionais e é o que se chama de soberania.
– Uso da força física pelo Estado é restringido → isto é importante pois é a partir desta que as pessoas normalmente aceitam a vontade do Estado sem resistir.
– Poder politico é limitado.
- Estado-poder e Estado-sociedade
– Estado-poder: integrado por aqueles que definem as regras de convivência e que as aplicam, se necessário, com o uso da força física. O destinatário deste poder são todos os habitantes do país.
O Estado-poder não é um ser humano. É uma pessoa jurídica, uma ficção criada por indivíduos, que o representam → será chamado só de ESTADO e as pessoas de SOCIEDADE.
→ aqueles que elaboram e aplicam as regras (normas jurídicas) por meio do poder.
– Estado-sociedade: todos os habitantes do país.
- Estado de Direito
– Dita as regras e segue as mesmas direcionadas as pessoas.
– Aquele que o Direito regula/disciplina pelas normas → dita as regras que vão disciplinar a vida dos cidadãos mas também, a própria regulação do Estado.
– Da mesma forma que relações entre os membros da sociedade são regidas por normas jurídicas, as relações entre o Estado e os membros da sociedade também são → o conjunto de todas essas normas jurídicas é o DIREITO, que é dividido entre publico e privado.
- Direito Privado
– É formado pelo conjunto de normas jurídicas que regulam as relações dos indivíduos entre si, dentro da sociedade. (Ex: relações de família, entre locador e inquilino, entre vendedor e comprador…)
→ Regulam as relações dos indivíduos entre si.
- Direito Público
– É formado pelo conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre o Estado e indivíduos. (Ex: relação entre Estado e cidadão, Estado e contribuinte, Estado e empresa…)
→ Conjunto de normas jurídicas que regulam a competência dos agentes públicos e regulam as relações entre o Estado e os indivíduos.
→ Regula e disciplina as condutas do Estado.
– O Estado é uma pessoa jurídica, sendo integrado por muitos indivíduos que realizam (cada qual como se fosse o próprio Estado) as várias atividades estatais, como por exemplo: produzir leis, julgar os acusados de crimes e prestar serviços públicos como de transporte coletivo e iluminação urbana → esses indivíduos são AGENTES PÚBLICOS.
– Os agentes públicos não escolhem, por sua vontade, a atividade estatal que desenvolverão → seguem apenas o que a lei permite que façam.
Cada qual tem sua competência e sua atribuição.
As competências dos vários agentes, isto é, o que eles devem fazer, são estabelecidas em Normas Jurídicas do Direito Publico.
– O Direito Publico trata de:
A das relações do estado com os indivíduos;
B da organização do próprio estado, através da divisão de competências;
C) das relações entre Estados (ex: tratados internacionais do Estado Brasileiro com outros países, convenções da ONU);
D) Das relações entre dois órgãos estatais (ex: relação entre União Federal e uma Prefeitura, para repasse de verbas públicas).
– O Direito Publico compõe-se das normas jurídicas reguladoras do seu exercício.
– Poder politico é aquele que, para obter os efeitos desejados tem o direito exclusivo de servir da força e que não reconhece poder superior ao seu, interno ou externo.
– O Direito Publico regula as relações entre Estado (que tem poder politico) e os indivíduos (que se sujeitam a ele), organiza a distribuição do poder politico dentro da pessoa jurídica Estado e regula as relações entre os vários Estados (que são detentores de poder politico).
- Fundamentos do Direito Publico
– Estuda a regulação jurídica do poder politico, isto é, as normas jurídicas que disciplinam sua organização e seus exercícios, nas relações com quem sofre o poder e com outros Estados.
- Evolução histórica da regulação do Poder Político
1. Introdução
– Direito é fruto de produção cultural/fenômeno cultural → importância no entendimento da origem das instituições.
Obs.: a sigla ‘’SNJ’’ (sem norma jurídica) significa que não existem normas jurídicas disciplinando o exercício do poder.
2. Pré-história (SNJ)
– Todos disputavam suas posições no grupo através da força.
→ Poder pela força.
– Não há Estado em sociedade como esta, dada a extrema simplicidade da estrutura de poder e sua não-institucionalização.
– Nômades e indígenas.
→ Norma dita sem ser escrita.
3. Antiguidade (SNJ)
– A cidade é a unidade politica.
– A lei é elemento essencial.
– Desconhecia a distinção entre as atividades legislativa e executiva.
– Inexistência dos direitos individuais.
– Grécia → polis → ‘’liberdade’’.
– Roma → criação do Direito Civil.
4. Idade Média
– Autoridade central enfraquecida/ dispersão do poder → senhor feudal.
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