Fundamentos de Direito Publico
Por: julinha23 • 29/4/2019 • Abstract • 853 Palavras (4 Páginas) • 190 Visualizações
Texto: Estrutura do direito público (irene patrícia nohara)
Público: Algo relativo à coletividade, ou seja, destinado ao povo, a República.
Privado: se relaciona com a noção de privação, mas também tem relação com algo considerado privativo, ou seja, não acessível a todos.
Em Atenas, ocorreu a divisão entre as concepções de:
- Esfera privada: na qual as pessoas desempenhavam atividades ligadas à sobrevivência, num espaço de sujeição (constituído, entre outros, por escravos, mulheres e menores)
- Esfera pública: considerada local de igualdade, no qual os homens livres exerciam a cidadania.
O espaço público, para os gregos, era, portanto, um referencial valorativo que apontava para a finalidade superior a vida dos homens livres, entendida como racional e justa. Nesta perspectiva, o desenvolvimento das virtudes políticas fazia parte da educação do homem grego, para a garantia de uma existência livre e ativa em face dos serviços públicos desenvolvidos pela e para a coletividade.
A democracia era direta, realizada pelos homens livres com interesse geral.
Isonomia: implica igualdade perante a lei.
Isegoria: atribui idêntico direito a todos (cidadãos) de expor e discutir em público ações que a pólis deveria ou não realizar.
As funções públicas duravam apenas um ano e era realizada por sorteio, menos em casos de competência especializada.
No Brasil, mesmo com a proclamação da república, havia o coronelismo (voto de cabresto) nas eleições.
Lei de Improbidade Administrativa: não permite que um agente político use de bens públicos com finalidades particulares
Lei de ação popular: considera ilegal o desvio de poder ou finalidade.
Labor: processo initerrupto de produção de bens de consumo, isto é, bens que eram integrados no corpo após sua produção e que não tinham uma permanência no mundo, perecem. O lugar onde isto acontecia era a cada e a atividade correspondente que constituía a economia.
Oikos: espaço social doméstico (privado).
Os antigos não conheceram o conceito individualista de liberdade, pois “ a liberdade para os helênicos era, essencialmente, a oportunidade de participar dos negócios públicos, de cumprir uma função na cidade, de se submeter à lei (liberdade política), e a não sujeição corporal de um cidadão a outro (liberdade civil).
O direito público trata da relação do Estado com os cidadãos, a partir de uma perspectiva de maior verticalidade, e que, portanto, pode ser impositiva. A legalidade, separação de poderes e submissão aos tribunais (justicialidade), desenvolveram sua autonomia cientifica.
O direito privado, diz respeito às relações de utilidade dos particulares e posiciona seus atores de forma geralmente mais horizontal ou igualitária.
Atos do Estado que são negociais e que não são, portanto, impositivos, ou seja, não são imperativos contra a vontade do particular, pois são atos nos quais o particular procura o Poder Público para sua expedição, como acontece nas licenças e autorizações.
Para que haja a realização de interesses coletivos e um convívio harmônico do ponto de vista social é necessário que os particulares abram mão de uma noção ilimitada de realizações de interesses individuais, sobretudo quando esses interesses esbarram em interesses públicos primários (da coletividade) tutelados juridicamente.
Publicização: Criação de um direito civil constitucional.
Texto: Poder Político e Regulação Jurídica (Carlos Ari Sundfeld)
Os seres humanos vivem sós. A vida impõe a formação de grupos sociais. A convivência depende da organização. Os integrantes vivem sob regras comuns.
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