Função Social da Propriedade
Por: Lilian Santos • 8/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.213 Palavras (5 Páginas) • 304 Visualizações
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - TJ/MS
5ª Câmara Cível
Relator – Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelação - Nº 0838194-38.2014.8.12.0001 - Campo Grande
Apelado : Diomário Alves EMENTA
Apelante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
- DESCRIÇÃO DOS FATOS
Trata-se de uma APELAÇÃO CÍVEL, em AÇÃO CIVIL PÚBLICA, interposta pelo Ministério Público Estadual em face do Sr. Diomario Alves proprietário do imóvel objeto da ação, que por sua vez aloca sua propriedade para diversos empreendimentos destinados ao entretenimento, com venda e consumo de bebidas alcoólicas que funcionam no imóvel de forma clandestina, sem a documentação imprescindível a atividade, tais como, alvará de localização e funcionamento, certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, alvará sanitário, e sem a devida licença ambiental de operação, sendo assim utilizada a propriedade de modo prejudicial ao meio ambiente e à comunidade. Ainda havia comprovações, que existe uma grande perturbação gerada no local, inclusive por facilitar grande aglomeração de pessoas, evidenciando o descumprimento da função social da propriedade, sendo evidente o desrespeito as normas ambientais e de vizinhança. Ressaltou ainda que haviam indícios de exercício irregular de atividade pelos locatários do imóvel do requerido, que em operação de rápida rotatividade de estabelecimentos comerciais no local, conduta implícita da ausência da Boa-fé, tendente a confundir e embaraçar à fiscalização pelo Poder Público, Alem do som alto pela madrugada adentro, constam nos autos ocorrências de confusões entre os indivíduos que frequentam o local, situação que gera desassossego e incômodo na vizinhança.
Porém a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, Argumenta em que se tratando de responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, haveria responsabilidade solidária entre os poluidores diretos e indiretos. Alegando que o locatário deveria ter sido citado para compor o polo passivo do litisconsórcio na petição inicial, Por fim, ela nega o provimento do recurso para que a sentença seja declarada insubsistente, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento.
O Ministério publico Estadual, não satisfeito com a decisão do Juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande, Apelou ao Tribunal de Mato Grosso do Sul, afim de conquistar uma sentença justa e satisfatória para o coletivo,
2) CRITERIOS PARA APLICAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL
* As alegações do Ministério Publico se basearam, nos termos da Lei no Art. 170. “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação."
* Em conjunto com o art. 3º, IV da lei nº 6.938/81 “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;"
* Ainda na mesma lei nº 6.938/81 Art. 14. [...] § 1º, está explicita a Responsabilidade Civil (Sanção) prevista para os casos de inobservância da lei...
“Art. 14. [...] § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
* E por fim o art. 225, caput, da Constituição Federal, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”.
Observo que é dever do proprietário de fiscalizar a utilização do imóvel pelo locatário na medida de também ser responsável civilmente pelas infrações cometidas pelo imóvel, sendo responsável indireto pela poluição. Pois o que se vê é apenas o interesse pelos lucros mediante a locação do imóvel, o Sr. Diomario proprietário do imóvel, necessariamente deveria saber e atentar aos princípios orientadores da atividade econômica, como diz o Art. 170 CF/88, no que diz respeito á função social da propriedade e também o da defesa do meio ambiente.
Os fatos mencionados acima evidenciam o quanto as atividades praticadas foram prejudiciais, ao meio ambiente, a vizinhança, ao coletivo, aos frequentadores do imóvel, e o explicito desrespeito da função social da propriedade privada, inobservando todos os artigos da legislação citados acima.
O ilustre doutrinador Silvio Venosa(1) diz: “Toda a propriedade, ainda que resguardando o direito do proprietário, deve cumprir uma função social.”
No mesmo entendimento, Maria Helena Diniz(2) disserta em sua obra sobre os limites impostos ao direito de propriedade:
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