Genérico: Manual de Direito das Famílias
Por: Talita Scheid • 3/5/2018 • Trabalho acadêmico • 4.729 Palavras (19 Páginas) • 147 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ
FICHAMENTO
Balneário Camboriú, 12 de junho de 2017
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ
FICHAMENTO
Fichamento como requisito à obtenção de nota para compor a M3 à disciplina de Direito de Família Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
Orientador:
Balneário Camboriú, 12 de junho de 2017
FICHAMENTO
1 TÍTULOS
1.1 Genérico: Manual de Direito das Famílias: De acordo com o novo CPC.
1.2 Específico: Direito de família
2 OBRA EM FICHAMENTO: DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias: De acordo com o novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
3 ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: Visar à leitura, o estudo e através do respectivo fichamento, aprofundar os conhecimentos em direito de família.
4 REGISTRO DE DESTAQUES
“Ainda que por vedação constitucional não mais seja possível qualquer tratamento discrimatório com relação aos filhos, o Código Civil trata em capítulos diferentes os filhos havidos da relação de casamento e os havidos fora do casamento. ” (Pág. 366)
“A família constituída pelo casamento era a única a merecer o reconhecimento e a proteção estatal, tanto que sempre recebeu o nome de família legitima. “ (pág. 366)
“Até o advento da Constituição, que proibiu designações discrimatórias relativas à filiação (CF 227 6º.), filho era exclusivamente o ser nascido 180 dias apos o casamento de um homem e uma mulher, ou 300 dias depois do fim do relacionamento. ” (Pág. 366)
“[...] a aplicam a união estável. A única distinção é que, com a celebração do casamento, há a prova pré-constituida da convivência. Assim, qualquer dos pais pode proceder ao registro de nascimento do filho em nome de ambos os genitores. ” (pág.322)
“A necessidade de preservação do núcleo familiar – leia-se, preservação do patrimônio da família – autorizava que os filhos fossem catalogados de forma absolutamente cruel. ” (Pág. 322)
“O advento de duas leis, nos anos de 1942 e 1949, autorizou o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio, mas somente após a dissolução do casamento do genitor” (pág. 323)
“[...] a título de amparo social, à metade da herança que viesse a receber o filho legitimo ou legitimado. A proibição do reconhecimento dos filhos ilegítimos foi alvo de progressivos abrandamentos e só veio a ser expressamente afastada do ano de 1989. ” (Pág. 323)
“[...] A absoluta impossibilidade do ser humano de sobreviver de modo autônomo – eis que necessita de cuidados especiais por longo período – faz surgir um elo de dependência a uma estrutura que lhe assegure o crescimento. ” (Pág. 323)
“A constituição alargou o conceito de entidade familiar, emprestando especial proteção não só a família constituída pelo casamento, mas também a união estável, formada por um homem e uma mulher, e à a família monoparental, assim chamada a convivência de um dos genitores com sua prole. ” (Pág. 324)
“[...] a dignidade da pessoa humana, abandonando a feição patrimonialista da família. Proibiu quaisquer designações discrimatórias à filiação, assegurando os mesmos direitos e qualificações aos filhos nascidos ou não da relação de casamento e aos filhos havidos por adoção (CF 227 6º) ”. (Pág. 324)
“[...] a filiação começou a ser identificada pela presença do vínculo afetivo paterna filial. Ampliou-se o conceito de paternidade, que passou a compreender o parentesco e psicológico, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal. ” (Pág. 324)
“[...] nada mais autentico do que reconhecer como pai quem age como pai, quem dá afeto, quem assegura proteção e garante sobrevivência. ” (Pág. 325)
“Existem três critérios para o estabelecimento o vinculo parental: (a) critério jurídico – previsto no Código Civil, que estabelece a paternidade por presunção, independentemente da correspondência ou não com a realidade (CC. 1597); (b) critério biológico – é o preferido, principalmente em face da popularização do exame do DNA; e (c) critério sociafetivo – fundado no melhor interesse da criança e na dignidade da pessoa humana, segundo o qual pai é o que exerce tal função, mesmo que não haja vinculo de sangue. “ (pág. 326)
“O acesso aos modernos métodos de concepção assistida é igualmente garantido em sede constitucional, pois planejamento familiar também significa buscar a realização do projeto de parentalidade.” (pág. 326)
"[...] a família é considerada a base da sociedade e recebe especial proteção. Tentando emprestar-lhe estabilidade, a lei gera um sistema de reconhecimento de filiação por meio de presunções: deduções que se tiram de um fato certo para provar um fato desconhecido. Independentemente da verdade biológica, a lei presume que a maternidade é sempre certa, e o marido da mãe é o pai de seus filhos." (Pág. 392)
"[...] o nascimento dentro de um casamento imputa a paternidade jurídica presumida ao marido." (Pág. 393)
"Mas o que a lei presume, de fato, nem é o estado de filiação, é a fidelidade da esposa ao seu marido. [...] com isso, regula-se a geração de sucessores." (Pág. 393)
"De forma absolutamente injustificada a lei não estende a presunção de paternidade à união estável. [...] talvez por isso não seja imposto o dever de fidelidade aos conviventes, somente o dever de lealdade. [...] a melhor solução é admitir a presunção de filiação também na união estável. Assim, ainda que a referência legal seja à constância do casamento, a presunção de filiação, da paternidade e da maternidade deve aplicar-se a união estável. Neste sentido manifestou-se o STJ." (Pág. 393)
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