Guarda Compartilhada de Animais de Estimação
Por: POLYANA SALDIVAR BARBOSA • 6/10/2021 • Projeto de pesquisa • 1.609 Palavras (7 Páginas) • 180 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS[pic 1]
[pic 2]
[pic 3]
POLYANA SALDIVAR BARBOSA
[pic 4]
PRÉ-PROJETO DE PESQUISA
[pic 5]
Dourados[pic 6]
2021
CENTRO UNIVERSITÁRIO DA GRANDE DOURADOS[pic 7][pic 8][pic 9]
[pic 10]
[pic 11]
POLYANA SALDIVAR BARBOSA
012.10440
PRÉ-PROJETO DE PESQUISA
Projeito de Pesquisa apresentado à coordenação de monografia jurídica do Curso de Direito do Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN.
[pic 12]
Dourados
2021
[pic 13]
SUMÁRIO
1 Família multiespécie: guarda-compartilhada de animais de estimação 4
2 Problema a ser Investigado 4
3 Objetivos 5
3.1 Objetivo geral 5
3.2 Objetivos específico 5
4 Hipótese 6
5 Justificativa 8
6 Referências Bibliográficas Básicas 5
1 Família multiespécie: guarda compartilhada de animais de estimação
Família multiespécie: guarda compartilhada de animais de estimação
2 Problema a ser Investigado
Com o tempo, a relação entre humanos e animais mudou. Se no passado os lobos eram assistentes de caça, agora os cães começaram a viver em estreita relação com seus donos.
A quantidade de famílias brasileiras adeptas a criação de animais de estimação cresce gradativamente no Brasil. Segundo pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2018 foi computado a presença de 139,3 milhões desses animais, quase 48 milhões de domicílios no Brasil tem cães ou gatos, ou seja, há mais animais domésticos do que crianças. Esses animais juntamente com seus tutores constituem um novo agrupamento familiar, denominado de família multiespécie.
Com a preferência cada vez maior por “filhos de quatro patas”, surge uma indagação: são eles sujeitos de direitos, ou coisas? No ordenamento jurídico brasileiro os animais são considerados como “coisa”, conforme dispõe o artigo 82 do Código Civil, “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”
3 Objetivos
3.1 Objetivo geral
O objetivo geral do presente trabalho é analisar a relação entre humanos e animais e como ela apresenta outras proporções, e expor seus diversos aspectos no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na dissolução do casamento de famílias multiespécies, ou seja, entre humanos e não-humanos. Portanto, buscando dirimir o destino desses animais domésticos durante o rompimento do casamento, importante ressaltar que no Código Civil de 2002 os animais ainda são tidos como tendo o estatuto jurídico das coisas, e essa natureza jurídica precisa ser alterada, não só para fins de tutela compartilhada como também fazer com que tenham outros direitos reconhecidos.
3.2 Objetivos específico
Os objetivos específicos são traçar a evolução do conceito de família, da natureza jurídica dos animais, determinar os projetos em andamento e já aprovados no Senado Federal e também a regulamentação da guarda compartilhada desses projetos. As leis de outros países também foram comparadas e essas leis regulamentaram o assunto da análise. Do ponto de vista teórico, busca a possível convergência ou conflito da guarda conjunta de animais, estuda as formas de desintegração do casamento e analisa o caso da Suprema Corte sobre a aplicação da guarda de animais à desagregação do casamento, bem como abordar a discussão sobre a natureza jurídica desses animais.
4 Hipótese
A natureza jurídica dos animais não humanos como "coisas" é uma questão controversa na sociedade contemporânea. Isso porque as sensações animais se tornaram uma coisa inquestionável, ou seja, os animais não humanos têm sensações como dor, alegria, tristeza, etc como o neuro cientista Philip Lowen, o físico Stephen Hawking e 25 outros pesquisadores atestaram em suas pesquisas. Como conota Leonardo Macedo Poli “[...] as estruturas cerebrais responsáveis pela produção da consciência nos seres humanos também estão presentes nos animais. [...]”.
Diante disto é inegável que necessitam de uma proteção específica, a ordem jurídica deva reconhecê-los como sujeitos de direitos, mas que são seres detentores de peculiaridades importantes que devem ser observadas pela norma. Nesse sentido, o comentário de Oswaldo Paulo Forattini: “(...) o direito dos animais envolve, a um só tempo, as teorias da natureza e os mesmos princípios de Justiça que se aplicam aos homens em sociedade, porque cada ser vivo possui singularidades que deveriam ser respeitadas” (apud MEDEIROS, 2013, p. 119).
No Brasil, o Congresso está discutindo uma proposta legislativa para modificar esse status normativo dos animais não humanos. Sendo n. 27/2018 o projeto de lei complementar (PLC) mais recente.
O Projeto lei da Câmara que teve iniciativa do deputado federal Ricardo Izar, acrescenta a Lei nº 9.605/98 a natureza jurídica dos animais não humanos, causando que os animais não humanos têm natureza jurídica sui generis, que devem gozar e obter proteção judicial quando violado, por isso é proibido tratá-lo como uma coisa. Conforme dispõe artigo 3º, modificou também a aplicação do artigo 82 do Código Civil Brasileiro de 2002, pois mediante o artigo acrescido 79-B da lei 9.605/1998, não se aplica a animais não humanos, pois eles têm direitos despersonalizados e não devem ser considerados como coisas. No entanto, a lei foi duramente criticada, alegando que existem perigos ocultos entre os projetos mencionados e que podem afetar a economia do país como a possibilidade de que se exija o uso de anestésico para abate de animais, uma vez que a lei estipula agora que os animais são sencientes e por isso não poderiam sofrer qualquer tipo de dor ao ser abatido, podendo custar para todos os produtores de carne do país, aumentando assim o valor do produto para todos os consumidores do país.
...