HABEAS CORPUS C/C PEDIDO LIMINAR
Por: Renan Lagustera • 19/6/2018 • Tese • 2.741 Palavras (11 Páginas) • 434 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº 1500109-42.2018.8.26.0637
Renan Lagustera Benegas , Advogado, inscrito na OAB/SP, sob o nº 375.786, com endereço profissional na Rua Caingangs nº 991, centro, na cidade de Tupã/SP, vem, respeitosamente, perante Vossa a Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS
C/C PEDIDO LIMINAR
em favor de CARLOS ALEX SANDRO NUNES, brasileiro, solteiro, servidor público municipal, residente e domiciliado na Rua Manoel da Cruz Coelho, n 307, Jardim Itaipu, na cidade de Tupã/SP, atualmente recolhida na Centro de Detenção Provisória de CAIUÁ, Estado de São Paulo, localizado na Estrada Raposo Tavares s/n, Caiuá/SP, por estar sofrendo constrangimento ilegal na liberdade de locomoção, sendo apontada como Autoridade Coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP, o qual, mediante decisão destituída da presença dos requisitos indispensáveis, decretou a prisão preventiva do Paciente, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
Na data de 12/04/2018, foi imposta em desfavor do paciente as medidas protetivas, de acordo com o disposto na legislação, artigo 22 inciso III, letras “a” “b” e “c”, da lei 11.340/2006.
Na data de 28 de maio de 2018, compareceu até a delegacia a vítima Ana Paula da Silva Motta, relatando que teria encontrado o paciente na rua, e o mesmo teria perguntado para ela sobre um documento, sendo assim ela foi e registrou a queixa, onde deixa bem claro em seu depoimento que o paciente “em nenhum momento foi ameaçada ou agredida pelo paciente.
Diante dos fatos o Ministério Público opinou a favor da decretação da prisão preventiva do paciente, oque foi prontamente acatado pelo MM Juízo, sendo então na data de 06/06/2018, decretada e cumprida a prisão preventiva em desfavor do paciente.
2. Do constrangimento ilegal.
Dessume-se, do controvertido dos autos, que a questão sub examine se resume na análise da presença de fundamentação idônea na r. decisão de primeira instância que decretou a preventiva do paciente, bem como, se presentes estão seus requisitos previstos nos incisos do artigo 312 do CPP para sua manutenção.
Com efeito, a r. decisão que decretou a prisão preventiva, ora combatida, em desfavor do paciente, escorou-se no lacônico argumento de que estaria ele seria um risco muito grande para a integridade física da ex-companheira.
Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é admissível mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
Nos autos não há um único indício de que a paciente tentou ou mesmo que pretendia interferir nas investigações policiais.
Como consequência, sequer o paciente fora denunciado pelo delito de violência doméstica, o paciente foi enquadrado no artigo 150 do CP o que corrobora a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva.
Quanto a uma possível fuga do distrito da culpa pelo paciente, está não se demonstra plausível. Conforme documentos anexos, o paciente, à época da prisão, desempenhava ocupação lícita (cf. Contrato de Trabalho, sendo ele concursado) e ostentava residência fixa.
Ademais, o paciente é primário e portador de bons antecedentes. Portanto, estes são mais fatores a desautorizar a manutenção da prisão preventiva.
De fato, o apelo a fórmulas vazias, desvinculadas de base empírica e dissociadas da práxis, não se coaduna com o caráter excepcional da medida de restrição da liberdade, que prescinde de fundamentação substanciosa.
Observe-se que, sem fundamentação idônea, a custódia cautelar assume contornos de “antecipação de sanção penal”, repelida, pela jurisprudência, como abusiva e censurável.
É o que ocorre no caso presente, porquanto desprovida da indispensável fundamentação substancial.
Como se vê, no caso, o E. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP não declinou qualquer elemento concreto que justificasse a segregação cautelar da paciente; apoiou-se, na verdade, em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovido de necessária fundamentação substancial o decreto prisional.
O n. Magistrado faz referências genéricas acerca dos requisitos da prisão cautelar, sustentando que a existência de indícios de autoria, aliada à comprovada necessidade para o procedimento inquisitorial, justificariam o acatamento da representação policial, sem, contudo, demonstrar elementos fáticos presentes nos autos suficientes à subsunção à norma.
Em nenhum trecho da decisão ora combatida se tem menção à alguma conduta supostamente praticada pelo paciente.
Resta evidente, portanto, que nenhum argumento concreto foi apresentado para que a decretação da prisão preventiva.
Frise-se que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos em lei, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
Há de se ressaltar ainda, que se o paciente for condenado, a pena pelo delito no qual está sendo acusado, artigo 150 do CP, é de 1 mês a 3 meses de detenção e na sua forma mais grave, será de 6 meses a 2 anos, sendo assim, não tem justificativa para a manutenção da prisão preventiva, mesmo que condenado o regime inicial seria aberto caso não seja a pena substituída pelas restritivas de direito.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
Consoante dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXVIII:
“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”
No mesmo sentido, dispõe o art. 647, do Código de Processo Penal:
“dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplina”
Portanto, diante de ato coator cometido pela autoridade impetrada, consubstanciada em manifesta ilegalidade, tem-se por devido e cabível o presente pedido.
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