HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR
Por: MilenaSchaustz • 12/9/2020 • Dissertação • 648 Palavras (3 Páginas) • 692 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
_____________, nacionalidade, estado civil, advogada, devidamente inscrita na OAB/SP sob o n. ____, com endereço profissional em _____________, vem perante o Egrégio Tribunal, com fulcro no artigo 5º, LXVIII da CF e artigos 647 e 648 do CPP impetrar ordem de
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR
Em favor de ANTÔNIO, brasileiro, residente e domiciliado na Rua __________, __, _____, vítima de ilegalidade praticado pelo MP, comarca_______ em vista das seguintes razoes de fato e de direito que passa a expor:
I - DOS FATOS
O Paciente é presidente do Clube Sorriso, onde conta atualmente com mais de 3000 (três mil) sócios. O clube possui piscinas, salão de festas, campos de futebol etc. e muito frequentado por muitos jovens da localidade
O garoto Cipriano, sem perceber que o nível da água de uma das piscinas estava baixo, lá jogou-se para brincar. Ao mergulhar, Cipriano bateu a cabeça no fundo da piscina e veio a falecer. O presidente do clube, Antônio, agora, está sendo processado criminalmente perante a 1ª Vara Criminal da Capital, em razão da aceitação da denúncia formulada pelo Ministério Público, acusando-o da prática da figura prevista no artigo 121, parágrafo 3º do Código Penal. Antônio não aceitou a suspensão processual, que lhe foi proposta pelo Órgão Ministerial. A absolvição sumária não lhe foi concedida. A ação penal está tramitando e existe audiência de instrução, debates e julgamento designada
Desse modo, ciente que o clube cumpre com todo seu dever legal, sendo que no caso não foi aceito primeiramente a proposta de condicional do processo oferecida pelo Ministério Público Estadual, com a escusa que a medida era gravosa à honra e liberdade do paciente.
II - DO DIREITO
Não há razão para a imputação do crime do artigo 121, § 3º do Código Penal ao paciente, de início cumpre observar que no ramo do Direito Penal, crime é fato típico, antijurídico e culpável, ou seja, o fato típico é o primeiro requisito para que haja crime. Sendo os seguintes elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal (incluída a imputação objetiva) e a tipicidade. Bem como, o sujeito ativo é o agente que pratica o comportamento descrito no tipo penal (autor) ou concorre de alguma forma para a prática criminosa (partícipe).
Não há como controlar a vontade alheia do ser humano, a partir do momento que o paciente cumpre seu papel e coloca uma placa de aviso demonstrando que a piscina é rasa e para ser utilizada por criança, o adolescente ou o responsável por este, agiu única e exclusivamente de acordo com sua responsabilidade.
Conforme dispostos nos fatos, o entendimento majoritário das doutrinas e jurisprudência expostos ratifica que a conduta do paciente não se enquadra como sendo típica em nosso ordenamento jurídico, pois há explicita omissão de conduta culposa e o nexo causal. Desse modo, mesmo que tenha um resultado naturalístico, este não deve ser atribuído ao paciente, pelo fato de ter ocorrido o acidente por culpa exclusiva da vítima. Como diz os Artigos 647 e 648, inciso I do CPP.
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