O HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR
Por: ednu • 25/1/2020 • Trabalho acadêmico • 6.137 Palavras (25 Páginas) • 258 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDNO FERNANDES DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob nºs. 100770, com escritório profissional situado na Rua Prefeito Alcides Braz, N. 199, Angola, Betim, MG, CEP. 32.604.080, telefone (33) 98830.27.61, E-mail: ednofernandes@gmail.com, onde recebe as devidas correspondências, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, c/c os artigos 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR.
em favor de:
CELIO CAMILO SOUTO, brasileira, solteiro, filho de Maria das Dores Siara, e de: Pedro Camilo Souto, nascido em 27/06/1980, natural de Belo Horizonte/MG, portador da cédula de identidade, MG. 11.210.346-SSP-MG, inscrito no CPF-MF sob o nº 055.267.756-66, residente e domiciliado na Rua Das Flores, nº 570, centro José Raydan – MG, ou, Avenida Rodrigo Lacerda, nº 159, centro Santa Maria do Suaçuí-MG., no momento recolhido no Presidio Estadual de São João Evagelista, Paciente que se encontra padecendo de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Santa Maria do Suaçuí, DR. Rafael Arrieiro Continentino, doravante indicada como autoridade coatora, por ter decretado a prisão temporária, sem a existência de requisitos para o édito guerreado, pelo que o Impetrante expõe, alega e requer o seguinte:
I – Sinopse dos Fatos
O Paciente Celio Camilo Sousa foi preso em flagrante, cuja atação se deu em 10/10/2019, por suspeita de cometer o delito previsto no art.217-A do Código Penal, sendo que, a autoridade policial comunicou a prisão em flagrante em 10/10/2019.
Diante da ilegalidade da prisão em flagrante, o Juiz plantonista relaxou a prisão, concedendo provisória ao paciente, nos termos da decisão abaixo:
“Trata-se de prisão em flagrante de Celio Camilo Souso, autuado em 10/10/2019 por suspeita de cometer o delito previsto no art.217-A do Código Penal.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante em 10/10/2019, conforme comprovante de f.10v.
E o relatório do essencial. DECIDO. Não vejo configurada situação de flagrância.
Com efeito, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 302. do Código de Processo Penal se faz presente na espécie.
Isto porque a prisão não ocorreu durante ou imediatamente após a prática da infração penal (incs. I e II), tampouco após perseguição efetuada pela autoridade policial ou por pessoa do povo (inc. III), não se podendo cogitar, ainda, da hipótese prevista no inc. IV. do referido dispositivo legal, pois o autuado, quando abordado pelos policiais, não portava qualquer instrumento de crime que se fizesse presumir ser ele o autor da infração penal.
Sendo assim, sendo ilegal a prisão em flagrante do autuado, impunha-se o seu relaxamento, pois, neste caso, ela não poderia ser convertida em preventiva.
Diante da ilegalidade ora apontada, RELAXO a prisão de CÉLIO CAMILO SOUTO, determinando a expedição de alvará de soltura a seu favor, salvo se por outro motivo não estiver preso.
A Autoridade Policial deverá ser cientificada do presente relaxamento
Sem prejuízo, considerando a gravidade dos fatos em apuração, os depoimentos colhidos e o auto de corpo de delito, julgo razoável e proporcional a adoção de medidas com o escopo de resguardar a "Proteção Integral" e o "Melhor Interesse da Criança", com fulcro no art.130 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei n.o 11.340/2006.
Isso posto, com fundamento nos arts. 22. "caput da Lei n.o 11.343/2006 e no art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO,
FICIO, as seguintes MEDIDAS, para DETERMINAR que o suposto ofensor CELIO CAMILO SOUTO:
1) seja AFASTADO da residência em que mora a suposta ofendida, com o auxílio, inclusive, de força policial caso seja necessário.
2) não se aproxime de ANNA VICTORIA PEREIRA CAMILO, de seus familiares e testemunhas, devendo guardar uma distância mínima em relação a estes de 100 (cem) metros, sob pena, em caso de descumprimento, de agravamento da medida pela decretação de sua prisão preventiva.
3) não tenha contato com ANNA VICTORIA PEREIRA CAMILO, com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, até o encerramento da investigação policial.
Expeça-se o pertinente mandado para cumprimento da medida por Oficial de Justiça, ficando autorizado o uso de força pública, se necessário.
Na mesma oportunidade, cite-se o suposto agressor para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela suposta ofendida (art. 306 e 307, ambos do CPC). Na mesma oportunidade cientifique o requerido que caso haja o descumprimento da medida protetiva poderá ser decretada sua prisão preventiva (art.312, par. Único do CPP) sem prejuízo do auxílio policial para o cumprimento da ordem, além de poder restar configurada a prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n°11.340/06.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, vista ao Ministério Público e conclusos.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público, Cumpra-se, com as cautelas legais.
De Capelinha para Santa Maria do Suaçuí, 10 de outubro de 2019.
Wadir Halley Silva Cunha
Juiz de Direito em Substituição”.
Após a soltura do paciente, foi concluído o inquérito, cuja autoridade policial, representou pela prisão preventiva, tendo o Ministério Público se manifestado pela decretação da prisão temporária, o que que foi atendido pelo Ilustre Magistrado, ora autoridade coatora, decretando a prisão temporária do paciente, mesmo após a conclusão do inquérito, se não vejamos os termos da decisão, colecionada abaixo:
“Ab initio",com vênias á Autoridade Policial, entendo mais adequada ao caso a análise da representação pela "prisão temporária", e não da "prisão preventiva",
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