O HABEAS CORPUS C/C PEDIDO LIMINAR
Por: Carolina Gavinelli • 19/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.308 Palavras (6 Páginas) • 132 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
NOME DO ADVOGADO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, portador do RG nº ......, CPF nº......, advogado inscrito na OAB sob o nº..., seção UF, domiciliado e residente na CIDADE/UF, com escritório na Rua ..... nº..., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS C/C PEDIDO LIMINAR
em favor do paciente ANTONIO, brasileiro, presidente de clube, portador do RG nº ......., CPF nº ......., domiciliado e residente na Rua ....... nº ....., na CIDADE/UF, por estar na iminência de sofrer constrangimento ilegal, pelas razões de fato e fundamento:
- DOS FATOS
No dia ... de ,,,,,,, paciente foi surpreendido ao tomar conhecimento da ação penal conduzida pelo Ministério Público, pela suposta prática de homicídio culposo (art. 121, parágrafo 3, Código Penal).
Ocorre que, no mês de dezembro de 2019, a vítima veio a falecer por conta de um traumatismo craniano, sucedido durante recreação em piscina de clube, que se encontrava no momento com baixo nível de agua, fator este despercebido pela vítima.
Em vista do ocorrido o MP formulou denúncia contra o paciente sobe o pretexto do art. 121, § 3 do CP. Verifica-se da leitura dos autos, que o Ministério Público instruiu superficialmente a denúncia, baseando-se unicamente no fato de paciente ser presidente de clube onde o desafortunado acidente, suposto crime, ocorreu. A denúncia foi acolhida pela 1ª Vara Criminal de São Paulo.
Na data ...., foi proposta pelo Órgão Ministerial a suspensão processual a qual foi negada pelo paciente que pediu pela absolvição sumária, que não lhe foi concedida. A ação penal está tramitando e existe audiência de instrução, debates e julgamento designadas.
- DO DIREITO
- DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Consoante dispõe a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXVIII:
Art. 5°: (...)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Nesse mesmo sentido, nos termos do art. 648 do Código de Processo Penal, qualquer coação será ilegal quando não houver justa causa. Cabe destacar que entende-se por “justa causa” como um suporte probatório inicial mínimo, porém suficiente que estribe a ação penal.
No caso em discussão, a imputação deduzida na denúncia carece de justa causa, uma vez que ausente lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a existência de nexo causal entre a conduta do paciente e o resultado morte.
“Para afirmar a regularidade da denúncia é necessário que de seu contexto seja possível reconstruir a pretensa ilicitude e demostrar o desencontro entre a conduta concreta e a ordenação jurídica. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, in 'A prova por indícios no Processo Penal. São Paulo. Saraiva. 1994, pp. 61 e 62'.”
No mesmo sentido dispõe o artigo 41 de CPP.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Logo, a denúncia ou a queixa-crime deve expor de forma clara e coerente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Contudo, este princípio não foi respeitado, dado que, em sua peça acusatória, o Ministério Público, no intuito de encontrar um responsável pelo alegado evento criminoso, além de não individualizar de maneira precisa e certa a conduta praticada pelo paciente, atribuiu a ele, equivocadamente, a sua autoria, sem, contudo, estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a ação praticada e o resultado.
A peça acusatória carece de elementos mínimos para fundamentar a justa causa, logo, caso a ação penal não contenha um suporte probatório mínimo suficiente para amparar a sua pretensão, ela deve ser rejeitada ou trancada, caso recebida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NEXO CAUSAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, justificável apenas nas hipóteses de atipicidade absoluta da conduta, ausência de justa causa, ou se já extinta a punibilidade do fato. 2. Na espécie, a imputação deduzida na denúncia carece de justa causa, uma vez que ausente lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a existência nexo causal entre a conduta omissiva imprópria e o resultado morte. 3. Ordem concedida.
(TJ-DF 20160020127432 0014096-92.2016.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/07/2016, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/07/2016 . Pág.: 144/149)
A denúncia limitou-se a transcrever o tipo penal previsto no artigo 121 do Decreto Lei nº 2.848 e a indicar 'o autor do fato', com seu respectivo cargo, deixando de demonstrar qual teria sido as suas contribuições. Sendo que, no ordenamento jurídico brasileiro, a simples condição de Presidente, não permite imputar ao paciente a conduta criminosa descrita na denúncia.
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