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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  2/8/2018  •  Artigo  •  3.157 Palavras (13 Páginas)  •  227 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

URGENTE

Processo :

--------------------, advogada, inscrita junto à ----------- sob o n.º ---------------, com escritório profissional situado em ---------------------, ora IMPETRANTE, vem em favor de ------------------------, residente e domiciliado na -----------------------------------, com fundamento nos artigos 647 e 648, I, do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência IMPETRAR o presente:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de ato praticado pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca Alexânia, haja vista não haver embasamento legal para a manutenção da sua prisão preventiva, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:

DOS FATOS

De acordo com o que foi narrado na Inicial acusatória, teria o Réu, cometido os delitos capitulados nos artigos 33 da Lei de Drogas (nº 11.343/2006) e artigo 16 da Lei nº10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro.

Narra a denúncia que o Acusado teria sido abordado pela Autoridade Policial no dia 19 de maio de 2017, por volta das 17:00 h, na Rua 57, Quadra 21, Nova Alexania, e trazia consigo porções de cannabis sativa lineu.

Mencionou-se na Exordial, que o Imputado, no mesmo dia possuía 01 (um) carregador de arma de fogo calibre 40, marca Taurus, de cor preta, com 01 (um) cartucho de munição para arma de fogo calibre 40.

O MM. Juiz homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva nos termos do art.312 do CPP, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

A defesa, por sua vez, pediu revogação da prisão, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento também se justificando nos termos do artigo 312 do CPP. O MMº Juiz manteve a prisão cautelar.

DO DIREITO

A decisão do MM Juiz para a manutenção da prisão preventiva baseia-se no artigo 312 do CPP, que reza:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - (grifo nosso).

Se prova da existência do crime é a demonstração inequívoca da ocorrência de um fato punível, não se poderá alegar isso uma vez que os fatos foram presumíveis e não inequívocos.

Ao argumentar que a prisão preventiva do paciente é uma garantia da ordem pública e que assegura a aplicação da lei penal, o Excelentíssimo Juiz deixou de levar em conta os antecedentes positivos do paciente e emitiu um juízo meramente “profético”.

Pelas razões acima aludidas, não se pode perpetuar a condição encarcerada, pautando-se no critério de garantia da ordem pública, uma vez que a conduta do paciente não causaria consequências nefastas à saúde pública.

De fato, fundamentar a prisão preventiva apenas na garantia da ordem pública é o mesmo que dizer que o paciente cometerá novos delitos, sendo isso um pré-julgamento, além de imputar ao paciente o crime alegado, sem qualquer chance de defesa.

Entendimentos do STJ afirmam que o Juiz deve demonstrar cabalmente porque o indiciado deve ficar confinado e não apenas invocar o artigo 312 doCPP:

STJ: Prisão preventiva, onde o único motivo materialmente justificado repousava na ‘conveniência da instrução criminal’ (CPP, art. 312). Instrução terminada. Impossibilidade de manutenção da prisão cautelar, uma vez que os dois outros motivos (‘ordem pública’ e ‘aplicação da lei’) só foram invocados in abstracto. A Constituição Federal exige motivação por parte do juiz, para que o cidadão fique preso antes do trânsito em julgado de sua condenação. Não basta, assim, invocar-se formalmente, no decreto prisional, dispositivos ensejadores da prisão cautelar (CPP, art.312).

Ao juiz cabe sempre demonstrar in concreto porque o indiciado ou acusado ou mesmo condenado necessita ficar confinado antes da hora. Recurso ordinário conhecido e provido.”

O MM Juiz se limitou a apenas pontuar o que a lei processual penal diz e a realizar um juízo profético, o que não podemos caracterizar como motivação adequada para a manutenção da prisão preventiva.

Ora, a privação cautelar da liberdade individual sempre qualificada pela nota da excepcionalidade somente poderá efetivar-se se o ato judicial que a formalizar possuir fundamentação substancial; vale dizer, baseada em elementos concretos que se abdiquem aos pressupostos abstratos.

À luz desse contexto, objetiva o presente writ demonstrar que os motivos adotados pela decisão questionada não se ajustam aos estritos critérios jurisprudenciais consagrados pelos Tribunais Superiores, em tema de prisão preventiva.

Para a decretação ou manutenção de prisão, imprescindível a existência do fumus bonis juris, consistente na prova material da infração e indícios suficientes de autoria (art. 312/CPP, in fine).

Pressupostos, contudo, que deverão estar, imperativamente atrelados ao periculum in mora, representado pela garantia da ordem pública ou ordem econômica, da conveniência da instrução criminal, ou da aplicação da lei penal (Art. 312/CPP, 1ª parte), objetivamente demonstrado.

Nessa linha - ao contrário do sustentado na decisão que mantém preso o paciente - a eventual prova da prática do ilícito, por si somente, não pode servir de fundamento à prisão, mas a inequívoca demonstração de sua legal necessidade (Cf. HC STF 80.719 – Relator Ministro Celso de Mello).

A regra, a rigor, busca evitar medidas arbitrárias, com o recolhimento ao cárcere de pessoas apenas suspeitas de prática delituosa. Representa, em verdade, tão somente a base onde repousam os requisitos justificadores. Impossível, por isso, sobreviver isoladamente, para a chancela da medida extrema.

A prisão cautelar - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento jurídico - não se confunde com a prisão penal, porquanto

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