HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Por: Joaovictorlf • 14/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.497 Palavras (6 Páginas) • 458 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
JOÃO VICTOR FRANÇA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB n. 72.222, portador da cédula de identidade n.5102060 e CPF/MF n.702.029.411, residente e domiciliado na rua 10, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVI- II, da CRFB/88 e no art. 647 do CPP, impetrar a presente ordem de:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de MARIA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade n.5102065_ expedida por SSP, em Goiás, inscrita no CPF/GO n. 702.026.416-11, residente e domiciliada na rua 14, setor central. Em face de ato praticado pelo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goiás, pelos motivos que a seguir expõe:
I - DOS FATOS
Maria adquiriu um veículo popular por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing), em 60 prestações de R$ 800,00. Maria começou a ter dificuldades financeiras e resolveu vender o veículo a PEDRO, o qual se comprometeu a pagar as prestações vincendas e vencidas. Tal fato não foi comunicado ao agente financeiro, já que havia o risco de o valor d a prestação ser majorado. Pedro deixou de pagar mais de cinco prestações, o que suscitaria rescisão contratual. O agente financeiro houve por bem propor ação de busca e a preensão do veículo, tentativa essa que restou frustrada em face de Maria não possuir o veículo em seu poder, já que o alienara a Pedro.
O agente financeiro pediu a transformação, nos mesmos autos, da ação d e busca e apreensão em ação de depósito e requereu a prisão de Maria, por ser depositária in fiel do referido veículo. O juiz competente determinou a prisão civil de Maria até que ela devolvesse o referido veículo ou pagasse as prestações em atraso. Maria não tem mais o veículo em seu poder e perdeu o se u emprego e m virtude da prisão civil. Dois dias depois da efetivação da prisão, o advogado contratado
interpôs, inicialmente, recurso de agravo de instrumento contra aquela decisão judicial, o qual não foi conhecido pelo tribunal, diante da ausência de documento imprescindível ao seu processamento. Ingressou com ação de rito ordinário contra Pedro, com pedido de tutela antecipada, visando receber as prestações em atraso, ação essa que foi extinta sem julgamento d e mérito. Ingressou, ainda, com ação de rito ordinário contra o arrendador, discutindo algumas cláusulas do contrato de arrendamento, ação essa que continua em curso, sem sentença.
II - DO DIREITO
O art. 5º, § 2º, da CRFB/88, estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Neste sentido, Pacto internacional sobre direitos civis e políticos, aprovado pelo Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992, estabelece em seu art. 11 que ninguém poderá s er preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação
contratual. Além disso, o art. 7º, 7 do Pacto de São José da Costa Rica, disciplina que ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Não se pode olvidar a Súmula Vinculante n. 2 5, editada pelo Supremo Tribunal Federal, em 16 de dezembro de 2009, que traduz: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. O Tribunal concedeu habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Entendeu-se que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7º, 7), conduz à inexistência
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