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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  27/8/2018  •  Abstract  •  1.487 Palavras (6 Páginas)  •  361 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIME DA COMARCA DO SALVADOR/BAHIA.

URGENTE!!!

KATARINE DE CASTRO ARAÚJO SILVA, brasileira, natural de Itaberaba-BA, solteira, CPF blá blá inventa ai, RG blá blá inventa ai, advogada, inscrito junto à OAB/BA XXXXX inventa ai, escritório profissional situado em XXXXXXXXX inventa ai, ora IMPETRANTE, vem, legitimada pelo art. 5º, LXVIII da Carta Magna, impetrar a ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Em favor de JOSÉ ALVES, brasileiro, natural de Camaçari-BA, solteiro, filho de FULANO E CICLANA inventa ai, profissão inventa ai, CPF inventa ai, RG inventa ai, residente e domiciliado inventa ai, contra ato de DELEGADO TITULAR DA 10ª DELEGACIA DE POLÍCIA, desta comarca, ora denominada autoridade coatora, em razão dos fundamentos a seguir apresentados.

01. Breve escorço fático

Inicialmente trata de PEDIDO URGENTE DE HABEAS CORPUS, devido à prisão manifestamente ilegal do acusado José Alves, quando, no dia 10/03/2011, dirigiu levemente alcoolizado por uma estrada deserta, quando surpreendido por policiais.

Durante a abordagem, os policiais o obrigaram a realizar o teste de alcoolemia, o que claramente viola os direitos do acusado, dentre eles o de não se incriminar, direito este garantido na Constituição Federal, tornando esta uma prova ilícita.

Ademais, outras garantias constitucionais foram violadas, pois ao acusado lhe foi negado o direito ao acesso à seus advogados e à sua família, como também não foi apresentado em menos de 24 horas ao juízo competente, não sendo a Defensoria Pública, inclusive, informada da sua prisão em flagrante.

Diante de todas as violações às garantias constitucionais do paciente e também às prerrogativas asseguradas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, resta clara a ilegalidade da prisão, atacada pelo presente Habeas Corpus.

02. Do direito. Ilegalidade da prisão. Art. 5º, inciso LXVIII CF/88. Art. 647 CPP.          

A prisão resta, todavia, eivada de vícios, o que desafia a impetração da presente ordem, a fim de se obstar a ilegalidade perpetrada.

De acordo com o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

O artigo 647 do Código de Processo Penal por sua vez, também preceitua: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

No caso em tela, a determinação da prisão se constitui de forma ilegal, haja vista a violação ao direito de não se autoincriminar, contaminando a única prova que embasou a situação de flagrância.

Outrossim, o impedimento do paciente de entrevistar-se com seus advogados e a não comunicação de sua prisão à sua família e à Defensoria Pública, juntamente com a ausência de sua apresentação ao juízo competente no prazo de 24 horas, compõem o restante das múltiplas ilegalidades que macularam que a referida prisão.

2.1.1. DA PROVA MANIFESTAMENTE ILÍCITA. ABUSO DE AUTORIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Segundo o artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas são inadmissíveis, não devendo ser valoradas, pois violam normas constitucionais ou legais.

Uma vez que, quando da abordagem policial o paciente fora COMPELIDO, de maneira INCISIVA, a realizar o teste de alcoolemia, evidentemente clara a ilicitude da prova, pois obtida por meio ilegal.

Ademais, esta prova não se apta a fundamentar uma prisão em flagrante – portanto, ilegal desde a sua origem -, visto que viola o princípio constitucional da Vedação a Autoincriminação (disposto no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal), vez que José Alves não realizou o teste de alcoolemia de forma espontânea, mas fora CONSTRANGIDO a fazer.

2.1.2. DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. EXCESSO PRAZAL.

Em decorrência do inciso LXII do artigo 5º da Constituição Federal, juntamente com o artigo 306 do Código de Processo Penal e do artigo 7º, 6, do Pacto de São José da Costa Rica aduzirem que quando da prisão de uma pessoa, a restrição de sua liberdade deve ser comunicada a um juízo competente, a fim de que este decida sobre a legalidade da prisão, e, também, comunicada à família da pessoa presa, resta demonstrado o descumprimento à garantias constitucionais e legais.

A corroborar, depois da apresentação e consequente lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, José Alves permaneceu aprisionado na delegacia POR DOIS DIAS, não tendo sido sua prisão comunicada ao juízo competente.

Além do que, imperativo expor que o parágrafo 1º do artigo 306 do Código de Processo Penal dispõe que em até 24 horas após a prisão, deve ser encaminhado ao juízo competente o Auto de Prisão em Flagrante, com consequente cópia para a Defensoria Pública, tampouco para o órgão do Ministério Público, determinação que não fora cumprida, uma vez que nem a Defensoria Pública e nem o órgão do Ministério Público foram comunicados.

2.1.3. DA INCOMUNICABILIDADE DO PACIENTE.

O acusado, sobretudo aquele que se encontra encarcerado, tem direito a ser assistido por um advogado e a comunicar-se livremente com este. Essa garantia jurídico-constitucional exposta no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, no artigo 8º, 2, alínea ‘‘d’’ do Pacto de São José da Costa Rica e no artigo 7º, inciso III do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mostra notória infringência a este direito do acusado.

Convém notar que quando da prisão em flagrante do paciente, lhe foi negado na lavratura do auto de prisão, o direito a entrevistar-se com seu advogado e a ter contato com sua família, concluindo, portanto, em inequívoca violação a esta outra garantia judicial.

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