HERANÇA DIGITAL: O DIREITO DA SUCESSÃO DO ACERVO DIGITAL
Por: Daniela Luft • 18/5/2020 • Monografia • 1.369 Palavras (6 Páginas) • 347 Visualizações
CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (CNEC)
FACULDADE CNEC SANTO ÂNGELO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DANIELA LUFT
O ACERVO DIGITAL COMO HERANÇA NO ÂMBITO DO DIREITO SUCESSÓRIO
Santo Ângelo (RS)
2020
DANIELA LUFT
O ACERVO DIGITAL COMO HERANÇA NO ÂMBITO DO DIREITO SUCESSÓRIO
Pré-projeto referente Trabalho de Conclusão de Curso apresentado para a realização do Projeto Integrador, turma 02, curso de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo; sob a orientação da Profª Vera M. Werle.
Santo Ângelo (RS)
2020
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
1 AUTOR DO TRABALHO: DANIELA LUFT
2 TÍTULO DO PROJETO: O Acervo Digital como Herança no âmbito do Direito Sucessório.
3 INSTITUIÇÃO DE REALIZAÇÃO: Faculdade Cnec Santo Ângelo
4 CURSO: Direito
5 ÀREA DA PESQUISA: Direito Civil
6 PROFESSOR ORIENTADOR:
7 PERÍODO DE EXECUÇÃO:
8 E-MAIL ALUNO: daniela-luft3@hotmail.com
SUMÁRIO
1 DELIMITAÇÃO DO TEMA 5
2 JUSTIFICATIVA DO ESTUDO 5
3 PROBLEMA 6
4 HIPÓTESES 7
5 OBJETIVOS 7
5.1 OBJETIVO GERAL 7
5.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 7
6 PLANO DE TRABALHO 8
6.1 A ERA DIGITAL, ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS REDES SOCIAIS 8
6.2 OS BENS DIGITAIS E A SUA REGULAMENTAÇÃO NO DIREITO COMPARADO 8
6.3 A HERANÇA DIGITAL E PROJETO DE LEI 8562/2017. 8
REFERÊNCIAS 9
PROJETO DE PESQUISA
1 DELIMITAÇÃO DO TEMA
Este trabalho tem como tema as consequências jurídicas da herança virtual no Direito Sucessório.
2 JUSTIFICATIVA DO ESTUDO
Após o surgimento da internet e o crescente acesso de usuários à rede mundial de computadores, consequentemente proporcionou à população maior facilidade de troca de informações no meio social.
A tecnologia nos dias atuais, possibilita aos seus usuários a facilidade de efetuar os pagamentos através de aplicativos e até mesmo do próprio navegador, através de cheques, boletos, cartão de crédito, transferência de dinheiros, contratos digitais ou vídeo conferencia para arrecadar provas de testemunhas sem a necessidade dos clientes se locomoverem até as agências bancarias.
O Código Civil brasileiro foi idealizado na década de 1970, e ocorreram várias alterações até a data de aprovação em 2002 e com isso, o não avanço das inovações tecnológicas mencionadas acima, assim como várias outras. Porém o objetivo é ajudar à população de maneira rápida e eficaz. Uma vez que, já podemos falar em processos judiciais eletrônicos e por essa razão porque não pensar em disponibilizar um meio de herança digital?
Uma forma alternativa para facilitar a herança digital é o chamado Codicilo, previsto em um projeto de lei nº 5.820 de 2019 — o qual torna um testamento de valores inferiores, acessíveis para as partes. Auxiliando e agilizando o processo de testamento, tornando assim um procedimento viável e menos oneroso. Deixando claro o desejo do indivíduo após a sua morte, pelo qual, o cidadão possa vir a escolher um gerenciador para administrar as contas digitais como também poderá excluir, sem ninguém ter informações. Porém se o autor da herança não deixar a vontade expressa, passará a ser partilhado entre os herdeiros.
O projeto de lei nº 4.099 de 2012, a qual propõe que serão transmitidos aos herdeiros todos os documentos digitais como, por exemplo, música, fotos do autor da herança, isto é, independente da manifestação do titular da herança. Com isso, haverá grande conflito, pois, se for aprovado o projeto da lei desfrutará como uma violação de privacidade do falecido como também expor terceiros que se relacionava.
O projeto de lei 8562 de 2017, que retrata a herança digital no Brasil, porém, é pouco expandido, mas é preciso uma legislação para que quando uma pessoa falecer possa ter seus direitos guardados, a iniciar pela decisão de quem deixar as senhas de suas contas digitais. A medida que não tem nada concluído em testamento, o Código Civil prefere chamar os familiares do titular que morreu para definir os herdeiros. Todavia, este projeto tem o objetivo de garantir o direito das famílias em conduzir os dados virtuais das pessoas que já se foram.
O trabalho da pesquisadora. O Acervo Digital como Herança no âmbito do Direito Sucessório, é pelo fato que estamos cada vez produzindo mais documentos digitais, desta forma ficará salvo no armazenamento em nuvem, como por exemplo, fotos, músicas, gravação e contratos digitalizados, aliás, posso fazer um testamento para definir alguém para gerenciar as contas digitais, depois da morte. Todavia, existe a alternativa de excluir depois de três, seis, nove meses de inatividade. Contudo, é uma forma de planejar os dados virtuais, com isso, garantindo a privacidade e a proteção de um terceiro, e claro ajudando a facilitar a vida dos entes que vão ficar depois da morte
3 PROBLEMA
Com a abertura da sucessão, quem e como deverá herdar os conteúdos do de cujus em redes sociais, e-mails, arquivos de nuvens icloud, dropbox, ou todos os conteúdos serão apenas excluídos das mídias sociais, devendo ser desconsiderados?
4 HIPÓTESES
Desse modo, a sucessão ocorre por lei ou pelo ato da última vontade do titular, aliás, se o de cujus registrar o testamento digital definira um alguém para gerenciar as contas digitais depois da morte, como poderá optar por desativar todos os dados virtuais, caso não vier fazer o testamento especificando quem ficara com os bens, de acordo com o Código Civil procede-se para os herdeiros, não havendo nenhum a conta será desativada pelo estado.
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