O Direito Digital
Por: edsonnak • 6/5/2015 • Projeto de pesquisa • 1.787 Palavras (8 Páginas) • 480 Visualizações
DIREITO DIGITAL
O surgimento do direito digital está ligado diretamente com a evolução da sociedade. O desenvolvimento não tornou a sociedade apenas mais informatizada, fez surgir a chamada sociedade da informação, que possui como principal característica dar maior importância aos bens imateriais, como é o caso da propriedade intelectual e do segredo industrial. Fez com que a informação tivesse um valor maior, surgindo assim, pessoas dispostas a desenvolverem meios para a obtenção de tais informações.
De acordo com Crespo:
As centrais de energia nuclear, os sistemas de controle de tráfego aéreo, marítimo ou terrestre, entre outros, estão cada vez mais dependentes da informática, residindo aí sua maior vulnerabilidade. O uso indevido dos computadores e da tecnologia em geral constitui verdadeira ameaça global, sendo de suma importância que a segurança dos sistemas informáticos seja a grande preocupação da sociedade da informação. (CRESPO, 2011, p. 33)
O direito evolui à medida que a sociedade evolui. Estamos vivendo a terceira revolução. A primeira foi a agrícola, tendo como base da riqueza a terra. A segunda foi a industrial, trazendo os bens de produção e o capital. A terceira é a do conhecimento cujo modelo de riqueza é a informação que está nos dados. Cada uma dessas revoluções trouxe fatores relevantes e importantes para o direito, desde a propriedade privada até as questões digitais, e este direito não pega o que está para trás. Ele só amplia e atualiza conforme as nossas condutas. As leis do mundo real se aplicam ao virtual e, em algumas situações que ainda não tinham sido previstas em lei, você tem a elaboração de projetos de lei para atualizar o código.
No Brasil, o direito digital passou a ter mais relevância após o surgimento da internet, esta é conhecida como uma rede mundial de computadores onde todos os seus usuários se interligam de forma on-line, ou seja, instantaneamente e simultaneamente. Usada para fins domésticos, profissionais, entre outros, a grande rede contempla inúmeras possibilidades para seu uso. A mesma difundiu-se de tal forma que hoje não é mais possível conceber a ideia de uma sociedade sem qualquer contato com o chamado “mundo virtual”. Muito mais do que um sistema de redes conectadas, a internet é, atualmente, uma ferramenta de grande utilidade para a realização das mais diversas tarefas, atingindo, inclusive, o sistema judiciário brasileiro, que deu um passo a mais ruma à modernização ao adotar o “processo eletrônico”.
Pode-se dizer que hoje a sociedade vive em uma era digital, as crianças desde cedo são criadas com a tecnologia à sua volta, dominam a tecnologia antes mesmo de aprenderem a pronunciarem as primeiras palavras.
O uso difundido da internet tornou possível uma maior conectividade entre as pessoas, trouxe inúmeros pontos positivos em nossas vidas, facilitando a comunicação, criando maneiras de trabalhar com mais eficiência, etc.
Contudo ela também trouxe aspectos negativos. Caso seu uso alcance pessoas mal intencionadas, poderá surgir às mais variadas infrações e atos ilícitos, seja por meio da violação de direitos autorais, pela prática dos chamados “crimes cibernéticos” ou pela ofensa aos direitos de personalidade de terceiros.
Segundo Patrícia Peck Pinheiro no seu livro Direito Digital, explana que a realidade mudou, atravessamos um momento de grande transição, onde surgiram novos valores que devem ser protegidos e ensinados, buscando respostas a vários questionamentos que surgiram com o advento do uso massivo do meio digital. Tais como o que é ético e legal dentro da sociedade digital? Até onde vai a privacidade? O e-mail é correspondência? Até onde vai a responsabilidade do provedor de conteúdo sobre conteúdos ofensivos? Entre vários outros questionamentos que merecem resposta. (PINHEIRO, 2010, p.41)
Essas condutas delituosas no meio digital, que infelizmente vem crescendo de forma assombrosa vitimando muitas pessoas das mais variadas maneiras, durante longo período tais práticas não eram nem sequer consideradas ilícitas, pelo simples fato de não haver ainda legislação que regulasse como crime tais condutas.
Em resposta à criminalidade, a legislação vem evoluindo, buscando reprimir e punir as práticas delituosas.
Os crimes praticados no ambiente da internet diferencia-se do mesmo crime praticado nos demais meios, em razão dos efeitos gerados pelos atos cometido, uma vez que os danos sofridos podem atingir um patamar de grande magnitude. Uma violação de direito autoral no âmbito virtual, por exemplo, não se limita apenas a uma cópia não autorizada de um livro, mas sim de inúmeros acessos ao conteúdo protegido.
Diante do dano sofrido, é natural que as vítimas busquem a reparação civil como forma de amenizar os prejuízos causados pelo ato ilícito. Ocorre que, muitas vezes, o anonimato, característica das redes sociais impossibilita a identificação e a localização do verdadeiro autor do dano, motivo pelo qual as vítimas voltam-se aos provedores de serviços de internet, que são intermediários da relação, cuja a função é possibilitar aos usuários o acesso à rede.
Os provedores de serviços de internet, por sua vez, argumentam que apenas fornecem o acesso, transmitem ou armazenam informações, não podendo responder pelas ilicitudes cometidas pelos seus usuários. Sustentam ainda que não possuem condições de monitorar a utilização dos serviços, uma vez que os elevados custos de tal tarefa impediriam o exercício da atividade econômica por ele desenvolvida. Argumentam ainda, que o próprio direito à privacidade constituiria um obstáculo à fiscalização das atividades realizadas pelos seus usuários.
Há contudo quem defenda a tese, no campo da responsabilidade extracontratual, prevista no Código Civil de 2002, a aplicação da responsabilidade objetiva, ao associar os conceitos de culpa e risco.
Diferentemente do direito penal que só leva em consideração a responsabilidade direta, ou seja, somente a pessoa que causou o dano ou ofensa é que responderá pela transgressão da norma, o direito civil permite que terceiros venham a responder por fatos ou atos praticados que não por si, indenizando os prejudicados.
O Código Civil de 2002 adotou a teoria do risco criado ao estabelecer, no parágrafo único do artigo 927, a responsabilidade objetiva para certos casos previstos em lei, bem como em razão do exercício de atividade que, por sua natureza, implicar risco para os direitos de terceiros. A teoria não prescinde dos requisitos inerentes ao dever de indenizar: existência
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