Hans Kelsen - Teroria Pura do Direito
Por: JulianaMonik • 18/11/2016 • Resenha • 1.021 Palavras (5 Páginas) • 515 Visualizações
Hans Kelsen - A Teoria Pura do Direito
Na Teoria Pura do Direito, Kelsen pretendeu desprender totalmente o Direito das outras formas de conhecimento, declarando-o uma ciência em si mesma que estuda as normas resultantes de convicções lógicas.
O marco teórico dessa teoria está exatamente na elevação do Direito a uma categoria científica autônoma. Para tanto, Kelsen impôs uma depuração do objeto da ciência jurídica, em especial de toda ideologia política, moral e dos elementos de ciência natural, ou seja, uma teoria jurídica pura, pautada na neutralidade científica e alicerçada nos ideais de objetividade e especificidade. Para o jurista, o direito deveria ser encarado como norma e não como fato social ou como valor transcendental.
Kelsen defendeu a separação entre o ponto de vista moral e político, insistindo que à ciência do Direito não cabe fazer julgamentos morais nem avaliações políticas sobre o direito vigente.
Assim, sendo o Direito uma realidade específica, para investigá-lo o jurista deve utilizar métodos próprios ao seu estudo, devendo, assim, haver uma pureza metódica para o estudo dessa disciplina.
Para formular sua teoria, Kelsen utilizou-se do dualismo neokantiano do ser e dever-ser, considerando o ser como os fatos da natureza, regidos pela lei da causalidade; já o dever-ser é a expressão da normatividade do direito, que deve ser investigado pela ciência jurídica, cujo objetivo é o de estudar que enunciam o que se deve fazer e não o que aconteceu, acontece ou acontecerá.
Para Kelsen, o objeto da ciência do direito consiste nas normas jurídicas determinantes da conduta humana ou a conduta humana enquanto conteúdo de normas, sendo que essas normas também podem se referir a fatos e situações que não constituem a conduta humana, desde que sejam condições ou efeitos da conduta humana.
Por sua vez, as normas jurídicas não são juízos, nem traduzem, diretamente, nenhum comando ou imperativo, visto que a norma é logicamente indicativa e de estrutura hipotética, limitando-se a ligar um fato condicionante a uma conseqüência (a sanção), sem enunciar qualquer juízo a respeito do valor moral ou político dessa conexão.
Nesse sentido, a função significativa de uma norma jurídica não é enunciar, mas sim prescrever determinado comportamento humano, ou seja, impor um dever.
No método kelseniano, as normas integram um ordenamento jurídico-positivo, mediante um procedimento finito, que torna possível referir os comandos vigentes a um só centro unificador, qual seja, a norma hipotética fundamental, pois o conhecimento jurídico-científico não procede até o infinito, não pode se perder no interminável.
Kelsen acaba por concluir que as normas desse ordenamento jurídico encontram-se em ordem hierárquica, seguindo normas da Constituição do país que se encontra no topo da pirâmide. Acima da Constituição há a norma fundamental, que está presente em todos os sistemas jurídicos do mundo e de onde emana todo o direito.
A importância da Teoria Pura do Direito consiste no rompimento com os paradigmas do jusnaturalismo, através do estabelecimento de uma ciência jurídica autônoma e neutra de quaisquer influências político, morais, sociais e de outras ciências, estabelecendo uma ciência do direito alicerçada em proposições normativas que descrevem sistematicamente o direito.
Teoria Autêntica do Direito – Cap. VIII
Hans Kelsen
É sabido que a interpretação é uma operação mental, ela é responsável pelo conteúdo a ser dado à norma individual, assim, existem duas interpretações de suma importância, a da sentença na fixação do conteúdo e a das normas jurídicas.
Tanto os indivíduos, a ciência jurídica e os órgãos jurídicos precisam compreender e determinar o sentido das normas e interpretá-las.
Sendo assim, duas interpretações tornam-se evidentes: a autêntica, aquela feita pelo órgão aplicador do direito, e a não autêntica, feita por uma pessoa privada ou pela ciência jurídica.
A relação de determinação ou vinculação é a relação entre um escalão superior e outro inferior da ordem jurídica,
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