Hermenêutica sob ramos do direito
Por: thedeh • 28/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.038 Palavras (5 Páginas) • 520 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL
O direito constitucional é o grau menos adiantado das normas de direito público. Sendo assim, exigem do hermeneuta uma maior habilidade para a interpretação de suas normas, pois, no direito público, o rigor da lei deve ser aplicado ao pé da letra, pois sua força é maior, ao contrário do direito público, que, ao se tratar de relações pessoais privadas, o uso mais propenso é o de costumes, aplicando em um efeito para cada um.
Essa maior dificuldade de interpretação das normas constitucionais se dá ao passo que as regras mudam de ordenamento ordinário para o nível constitucional, pois, deve-se permanecer dúctil, flexível e adaptável de acordo com a época de sua aplicabilidade.
O costume merece uma atenção particular, pois, é ele que se forma com maior frequência e exerce em grande escala o papel de tornar mais humana os dispositivos legais.
Por outro lado, as leis de caráter fundamental pertencem à classe das imperativas, devendo ser rigorosamente mais obrigatórias do que as de ordem privada. o direito constitucional está atrelado ao elemento político, que tem por essência a mutação, entrando aí a função do hermeneuta.
Há regras básicas que servem apenas para o Direito Público, mas algumas de suas regras interpretativas de leis ordinárias entram nesse direito.
O código de caráter fundamental tanto prevê o presente como prepara para fatos futuros, onde o hermeneuta deve estar atento para que atinja um sentido de interpretação ampla em vez de contrariar ou reduzir a inocuidade.
Todas as presunções devem ser a favor da validade de um ato, assim como a sua força; portanto, se a incompetência ou inconstitucionalidade não estiver em cima de qualquer dúvida, interpreta-se pela manutenção do deliberado por qualquer dos três ramos em que divide o Poder Público.
O hermeneuta deve usar a interpretação que torne constitucional a medida que ela institui ou disciplina, sempre que for possível.
A constitucionalidade nao decorre só dos motivos da lei; quando a lei nao contraria o estatuto básico, o tribunal não deve a condenar; a história da Constituição e seus dispositivos contribuem para se interpretar o texto. deve-se ter em mira a compreensão de todo o estatuto brasileiro de acordo com a história e a evolução de todos os princípios da república, o que se deve manter e derrocar.
interpretam-se estritamente as normas que instituem exceções às regras da Constituição, compreendendo-se assim os que favorecem algumas profissões, classes, etc. e excluem outros, sendo incompatíveis mesmo que temporariamente a liberdade ou garantias de propriedade. Na dúvida, use sempre a regra geral.
DIREITO COMERCIAL
Há pequena divergência na orientação do hermeneuta na interpretação, porém não quanto aos processos e regras de hermenêutica. No direito comercial, aplicam-se os preceitos de compreensão de leis civis. Os meios são os mesmo, o que varia é o critério para se servir deles: num caso há maior largueza, desafogo, amplitude, e no outro, maior rigor, preocupação com a lei escrita e com formas preestabelecidas, sendo que ambas reconheçam a liberdade do juiz em interpretar os textos.
Em face de seu preceito excepcional, no direito comercial admite-se a analogia, a compreensão extensiva. Nos casos não expressos aplicam-se o direito comum, dentro da esfera de sua competência, recorrendo em último ao direito civil.
LEIS PENAIS
A lei penal é interpreada como outra qualquer, segundo os vários processos de hermeneutica. Só compreende, porem, os casos que especifica, não permitindo extensões por analogia ou paridade ou lhes aplicar penas; não se conclui por indução nada de natureza criminal.
Se faltar qualquer elemento para que se tenha um castigo legal, o réu é absolvido. Não continua o processo nem condenam o indiciado se nao concorrem dois requisitos: constituírem os fatos da causa de tal delito previsto por tal artigo de tal lei, ou a pena nao esteja cominada para a violação das injunções ou proibidas.
Apenas o legislador pode ampliar o catálogo de crimes inserido nos códígos. O magistrado não. Qualquer fato que não esteja previsto escapa do alcance
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