Histórico dos Sistemas Regionais de Direitos Humanos Com Foco no Sistema Interamericano
Por: wesley2019 • 15/3/2019 • Trabalho acadêmico • 5.389 Palavras (22 Páginas) • 274 Visualizações
Histórico dos Sistemas Regionais de Direitos Humanos com foco no sistema interamericano.
O conjunto destes formam o Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos. Dividindo-se especificamente em três, quais sejam Sistema Africano, Sistema Interamericano e Sistema Europeu.
No pós-segunda guerra mundial os Estados mais afetados foram os europeus, especialmente com relação aos direitos humanos. Importante lembrar que o holocausto ocorreu dentro desse contexto juntamente com a dizimação de poluções de ciganos nessa região, então eles tinham uma urgência um pouco maior em criar um sistema de proteção regional, não que o resto do mundo não tivesse suas demandas com relação à violação de direitos, mas alguns fatores como o surgimento do direito internacional dos direitos humanos e a votação para Europa favoreceram que La surgisse o primeiro sistema regional de proteção aos direitos humanos.
Surge então o Sistema Europeu a partir da aprovação da Convenção Europeia de Direitos Humanos em 1950.
Em segundo lugar surge o Sistema Interamericano criado pela OEA (Organização dos estados Americanos) em 1948. Inicialmente não havia um tratado internacional sobre direitos humanos no sistema regional interamericano, o primeiro documento relativo a direitos humanos além da carta da OEA é a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, também em 1948.
Essa declaração é uma carta de intenções, ou seja, é uma exposição de interesses e ideias daqueles Estados que compunham a OEA sobre o que seria direitos humanos e porque protegê-los. A estrutura normativa somente vai começar com a Convenção Americana de Direitos Humanos que é conhecida como Pacto de San José da Costa Rica onde ela foi celebrada em 1969, entrando em vigor em 1978 após ter obtido o mínimo de 11 ratificações, tendo sido aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo 27, de 25 de Setembro de 1992, é ela o principal codex de proteção dos Direitos Civis e Políticos já existentes no Continente Americano. O Brasil reconheceu a competência contenciosa da corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998, por meio do Decreto Legislativo 89. Além da Convenção Americana o sistema interamericano também conta com um protocolo facultativo sobre direitos econômicos sociais e culturais mais conhecidos como protocolo de San Salvador, aprovado na Capital de El Salvador em 17 de Novembro de 1988. Importante destacar que nem todos os 35 Estados-partes da OEA ratificaram a convenção Americana e muitos deles não têm demonstrado qualquer interesse em fazê-lo, por outro lado alguns países que já ratificaram ainda não aderiram a competência contenciosa da Corte, impedindo que pessoas sujeitas a jurisdição desses países sejam punidas por violações aos Direitos estabelecidos na codex.
Na observação de Flávia Piovesan,
Até janeiro de 2005, dos 24 Estados-partes da Convenção Americana de Direitos Humanos, 21 haviam reconhecido a competência contenciosa da Corte. O Estado brasileiro finalmente reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana por meio do Decreto Legislativo n.89, de 3 de dezembro de 1998.
Em ultimo lugar temos o Sistema Africano Este Sistema entrou em vigor com a Carta Africana de Direitos Humanos e dos povos, também conhecida como Carta de Banjul, foi aprovada em 1981, na cidade do Gâmbia, pela a conferencia ministerial da organização da unidade americana, que foi ratificada pelo os chefes de Estado e do governo em Nairobe, Quênia, que tendo por ocasião da XVIII assembleia africana de Direitos do Homem e dos povos para promover proteger e tutelar os Direitos Humano. Em 08/10/1998, teve sua complementação pelo o primeiro protocolo que fez menção para a elaboração da carta africana que criou a corte de direitos do homem e dos povos.
A Comissão Africana possui diferentes funções e procedimentos assemelhados aos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entre as quais destacam-se proteção e promoção dos direitos humanos e dos povos por intermédio de sua atribuição consultiva e contenciosa.
ESTATUTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
É um órgão da organização dos EUA criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos, e para servir como órgão consultivo da organização desta matéria.
Esta composta de sete (7) membros que devem ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos. A comissão representa todos os estados membros da organização.
Os membros da comissão serão eleitos a titulo pessoal pela assembleia geral, cada governo pode propor até três (3) candidatos. A votação deverá ser secreta e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos Estados membros, esses membros deverão ser eleitos por quatro (4) anos e só poderão ser reeleitos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
A comissão terá um presidente, um primeiro vice-presidente e um segundo vice-presidente, que serão eleitos por maioria absoluta dos seus membros por um ano e só poderão ser eleitos somente uma vez em um período de quatro (4) anos. O presidente e os vice-presidentes constituirão a diretoria da comissão, cujas funções serão determinadas pelo regulamento.
A sede da comissão é em Washington sendo que a mesma poderá translada-se e reunia-se em qualquer Estado americano quando o decidir por maioria absoluta de votos ou com anuência ou a convite do governo respectivo, reunir-se-á em sessões ordinária e extraordinária de conformidade com seu regulamento.
ANÁLISE DO ESTATUTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E PONDERAÇÕES DE ORDEM PRÁTICA.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Assim a Corte exerce função jurisdicional e consultiva.
Em seu artigo trinta, o Estatuto da CIDH dispõe sobre sua atuação da Corte, informando que ela “submeterá à Assembleia Geral da OEA, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. Indicará os casos em que um Estado não houver dado cumprimento a suas sentenças.”.
No mesmo artigo encontramos uma forma de efetivar mudanças internas na OEA por meio de sua competência consultiva ao dizer que, a mesma, “Poderá submeter à Assembleia Geral da OEA proposições ou recomendações para o melhoramento do sistema interamericano de direitos humanos, no que diz respeito ao trabalho da Corte.”.
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