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ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR.

Por:   •  9/5/2019  •  Resenha  •  1.336 Palavras (6 Páginas)  •  298 Visualizações

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ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR.

PROCESSO N°: 1947/2018.

 

Rivair André Cardoso, servidor público municipal, devidamente registrado sob a matrícula n°19.263-5, ocupante do cargo de Guarda Patrimonial, através de seu defensor dativo, abaixo-assinado, vem à presença de vossa senhoria, apresentar DEFESA FINAL, com fulcro no artigo 231 da Lei Municipal n° 2.215/1991.

DOS FATOS

Mediante a Portaria n° 1947/2018 – GAB, o servidor foi indiciado tendo em vista:

  • Que na data de 24 de Novembro de 2018, enquanto o Prefeito Municipal Leonaldo Paranhos visitava o Ecopark Morumbi, conversou com um cidadão ali presente que reclamava sobre a falta de vigilância no parque, e no momento em que estava no local, o mesmo não visualizou nenhum Guarda Patrimonial nas imediações. Diante das informações, o supervisor de serviço da Guarda Patrimonial Luiz Henrique Machado, juntamente com o Gerente de Vigilância, Leonir Argente, se deslocaram até o Ecopark e não encontraram nenhum dos referidos Guardas que estavam de plantão naquele dia.

DO DIREITO

DA PORTARIA EXORDIAL

        Tendo em vista o caráter restrito e reservado com que se deve ser empregada a sede administrativa disciplinar, a análise acima mencionada, no juízo de admissibilidade, deve ser aprofundada, detalhada e o mais fartamente possível instruída, para que se evite a instauração de processos administrativos disciplinares em situações de falta de objeto (em caso de flagrante improcedência da representação ou denúncia, em razão de o fato em si ou de o seu autor não se submeter à seara correcional ou de o fato ser passível de esclarecimento liminar).

        Destaque-se, pela sua própria natureza, a sede disciplinar importa ônus (materiais e imateriais). Daí, não ser provocada diante de atos de gerência administrativa de pessoal ou de pequenos aspectos comportamentais. O juízo de admissibilidade deve atentar para os delimitadores de emprego da sede, tanto em termos objetivos (apurar irregularidades estatutárias, da Lei  2.215/1991) quanto subjetivos (cometidos por servidor).

“Para que o processo disciplinar seja instaurado com legitimidade não basta tão-somente que seja a autoridade hierárquica competente para tanto, havendo, de rigor jurídico, a necessidade de um mínimo legal que, traduzindo possibilidade de condenação (‘fumus boni juris’), se estribe em elementos concretos indicadores de tal viabilidade. Não é jurídico nem democrático que o servidor público venha, sem mais nem menos, responder a processo disciplinar.

A garantia constitucional do devido processo legal não somente contenta-se em que o processo recepcione a ampla defesa e o contraditório, como também exige, para sua prova (‘fumus boni juris’), sinalizador da plausibilidade da pretensão punitiva da Administração, não poderá haver processo disciplinar.

Tais elementos, embora não seja exigível que já possam, no limiar do processo, traduzir um juízo seguro ou razoável de certeza, devem, contudo, apresentar, pelo menos, um juízo de possibilidade condenatória em desfavor do servidor imputado. Consistindo em qualquer detalhe lícito produtor de convicção definível como princípio de prova, esses elementos constituem os conectivos processuais ensejadores da abertura de tal empreitada apuratória de possíveis transgressões disciplinares. Sem tais conectivos, não é licita a abertura de tais procedimentos.

O Direito Processual Disciplinar exige a presença desses conectivos (princípios da prova) como forma de evitar que venha o servidor sofrer os incômodos e os aborrecimentos oriundos de um processo disciplinar precipitadamente instaurados, além de, com tal cuidado, proporcionar resguardar à dignidade do cargo ocupado pelo acusado, o que reverte-se, por fim, em benefícios da normalidade e regularidade do serviço público, escopo inarredável a que deve preordenar-se toda repressão disciplinar”. José Armando da Costa, “Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar”, pgs. 204 e 205.

        DA REALIDADE DOS FATOS:

        O mesmo estava trabalhando, cuidando do lado próximo a Av. Corbélia, já se passa das 12h30min, e o mesmo foi almoçar, deixou moto da Guarda no local destinado, pegou o seu veículo e para sua casa, que se localiza a 06 quadras do Ecopark. O Ecopark, não tinha no período dos fatos local para refeições e nem para higiene pessoal, devido a ainda estar em conclusão de suas obras na data do ocorrido.

        De acordo com os levantamentos o mesmo chegou às 13h10min, totalizando 40 min de intervalo. O mesmo prontamente recebendo a ligação do seu superior hierárquico, retornou ao local de serviço.

        De acordo com a Divisão de Engenharia e Segurança do Trabalho o servidor tem o direito a 1 (uma) hora de almoço, conforme a CLT, Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas, para trabalhadores/servidores.

(...)

        § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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