ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRANSPORTE E TRÂNSITO
Por: Tsamaral • 30/1/2018 • Dissertação • 742 Palavras (3 Páginas) • 632 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRANSPORTE E TRÂNSITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA.
AIT nº 540052
LUCIANA CORREIA SANTOS, brasileira, solteira, comerciante, filha de João Vieira dos Santos e Iraci Soares Correia, nascida em 07/01/1983, portadora do RG nº 11162982 95 SSP/BA e da CNH nº 02066192403, expedida em 14/11/2001, inscrito no CPF sob nº 296.376238-09, com endereço na Avenida Frei Benjamin, nº 367, Patagônia, na cidade de Vitória da Conquista/BA, com CEP 45.065-000, vem, respeitosamente e tempestivamente, ante a presença de Vossa Senhoria para apresentar DEFESA PRÉVIA ao Auto de Infração de Trânsito epigrafado, o que faz mediante os fatos e fundamentos a seguir descritos em síntese:
I - PRELIMINARMENTE:
- Tempestividade.
Importante destacar que a presente defesa está sendo apresentada tempestivamente, vez que o Autuado recebeu a Notificação de Autuação de Infração (NAI), em anexo, na sua residência, na data de 30/05/2016 e no corpo desta notificação está descrito que o tempo limite para a apresentação de defesa será a data de 12/06/2016.
Desta forma, em virtude da presente Defesa Prévia está sendo apresentada dentro do prazo estipulado, requer pelo recebimento da mesma bem como pelo seu processamento para ao final acatar as justificativas da Autuada.
II - DOS FATOS E DO MÉRITO
A Autuada é a legítima proprietária do veículo I/KIA CERATO EX2 1.6 L, de placa policial nº NTG 3425 BA, cor PRETO, conforme CRLV em anexo.
Tendo sido lavrado o AIT nº 540052 (em anexo) em 12/05/2016, as 09:32, pelo Agente Autuador matriculado no nº 19851-5, alegando que a Autuada cometeu infração, de código nº 55412 (estacionar em desacordo com a regulamentação – estacionamento rotativo).
Realmente, nesta data, a Autuada estacionou o seu veículo na Rua Ascendido Melo, em frente COELBA SERVIÇOS, local em que diversos carros e motos param diariamente, por cerca de 1 hora e 50 minutos, enquanto esteve sendo atendida no Hospital Unimec.
Entretanto a autuação fundamentada no artigo 181, XVII do Código de Trânsito Brasileiro não merece ser acolhida, uma vez que Autuada estacionou seu veiculo, na vaga 1380, conforme foto em anexo, às 07 horas e 45 minutos, para se consultar no Hospital Unimec, devido a um problema de saúde. Porém ao tentar pagar, na máquina, pelo estacionamento constatou a seguinte mensagem “FORA DO HORÁRIO DE OPERAÇÃO MUNICIPAL – PERIODO NÃO COBRADO: 18:00 ÀS 08:00” (foto em anexo), motivo pelo qual a Autuada não pagou o valor momento, vez que esta não poderia esperar dá 08:00 (horário que inicia o funcionamento da máquina) pois já estava na hora da sua consulta médica.
Ademais ao terminar a consulta médica no referido hospital, a Autuada iria pagar o valor devido, como sempre faz, até porque jamais sofreu qualquer multa de transito nesse sentido. Ocorre que para o seu espanto, quando retornou ao carro o mesmo tinha sido autuado, pelo fato de não ter havido o pagamento.
Dessa maneira podemos concluir que a lavratura do Auto de Infração de Trânsito não corresponde com a veracidade dos fatos, sendo que a Autuada só não havia pagado o estacionamento no momento em que estacionou o carro devido ao fato da máquina ainda não está funcionando e não ter nenhum fiscal para receber o valor.
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