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IMPUTAÇÃO OBJETVA E PORQUE NÃO RESPONSABILIZAÇÃO PENAL

Por:   •  22/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  478 Palavras (2 Páginas)  •  102 Visualizações

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REDE DE ENSINO DOCTUM

DIREITO

RENATO PEREIRA DE ALMEIDA

Segundo período

DIREITO PENAL

SERRA - ES

2021

  1. IMPUTAÇÃO OBJETVA E PORQUE NÃO RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.

A imputação objetiva requer para que uma pessoa possa ser responsabilizada no âmbito penal por sua conduta a criação de um perigo juridicamente intolerável contra bem jurídico protegido, além da efetivação de tal perigo em um resultado tipificado.

Exemplo: se joão paga uma passagem para que josé vá de ônibus por uma estrada perigosa desejando a morte de josé e um acidente ocorreu e josé morre, João não responde por homicídio, pois criou um risco permitido.

Não há a responsabilização penal, segundo a citada teoria, por que para responsabilizar alguém por um crime é necessário que ela tenha criado ou incrementado um risco proibido, entretanto se o risco é permitido, não há crime.

  1. DOLO EVENTUAL

O dolo eventual ocorrerá quando o agente não quiser a realização do tipo penal, entretanto, aceitá-la como possível ou até mesmo provável, desta maneira, assumindo o risco de produzi-lo. Ou seja, a vontade do agente na realização de um resultado determinado, contudo, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas assumiu o risco de produzi-lo.

  De acordo com o código penal art. 18, inciso primeiro “ doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Diante do exposto, pode-se exemplificar a seguinte situação hipotética para melhor entendimento do “dolo eventual”.

Antônio, morador do bairro Costa Rica gosta de treinar tiros ao alvo, entretanto, certo dia, ao realizar tiros contra um muro, no quintal de sua residência (resultado pretendido: dar disparos contra o muro para treinar) vislumbrando, no entanto, a possibilidade de os tiros vararem o obstáculo, atingindo terceiros que passam por trás. Ainda assim, desprezando o segundo resultado (ferimento ou morte de alguém), continua a sua conduta. Caso atinja, mortalmente, um passante, responderá por homicídio doloso (dolo eventual).

  1. NORMA PENAL EM BRANCO

As normas penais em branco são normas, segundo a doutrina, que dependem de outras normas para completaram o seu sentido ou gerarem efeitos jurídicos. Exemplo: a lei de drogas criminaliza o tráfico de drogas, contudo não define o conceito de droga, nem tão pouco quais são ilegais.

 Isso é feito por meio de uma portaria do Ministério Da Saúde, logo para gerar efeitos esse tipo penal necessita desta portaria. Nesse sentido, essa norma é classificada como homogênea pois se relaciona com uma norma de outra natureza.

Entretanto, existe também as normas em branco heterogêneas que se relacionam com normas de mesma natureza, como por exemplo, ocorre no crime de bigamia (contrair novo casamento sendo casado) vez que o código penal não define casamento, mas sim o código civil.


REFERÊNCIAS

  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil Brasília. Acesso em: 16/03/2021. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>

  • BRASIL. Código Penal. Decreto lei nº 2.848 de sete de dezembro de 1940. Acesso em: 16/03/2021. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >

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