INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - CLÁUSULA PENAL
Por: Tainara Zimermann • 27/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 561 Visualizações
1. CONCEITO
A Cláusula Penal ou Pena Convencional é um pacto acessório, acrescentado a um contrato, pelo qual as partes contratantes estipulam uma pena para qualquer delas que incida em mora ou venha a inadimplir o contrato. Corresponde a um reforço de garantia do cumprimento da obrigação.
Conforme Maria Helena Diniz, a cláusula penal:
Constitui uma estipulação acessória, pela qual uma pessoa, a fim de reforçar o cumprimento da obrigação, se compromete a satisfazer certa prestação indenizatória, seja ela uma prestação em dinheiro ou de outra natureza, como a entrega de um objeto, a realização de um serviço ou a abstenção de um fato, se não cumprir ou fizer tardia ou irregularmente, fixando o valor das perdas e danos devidos à parte inocente em caso de inexecução contratual.
Para que exista a Cláusula Penal é necessário:
Sujeito ativo + sujeito passivo + vínculo jurídico + contrato + cláusula acessória + descumprimento do contrato = pena estipulada (stipulatio penae).
A pena normalmente estipulada é em dinheiro, porém, nada impede que corresponda a uma prestação de outra natureza.
2. NATUREZA JURÍDICA
A cláusula penal tem natureza acessória à obrigação principal, conforme o entendimento do artigo 412 do Código Civil. O valor da indenização não poderá, em hipótese alguma, ser maior do que o da própria obrigação principal.
Faz-se notar que, enquanto acessória, a cláusula penal segue a própria obrigação principal. Caso essa seja nula, aquela também o será. Entretanto, o contrário não se aplica. Se nula for a cláusula penal, a obrigação principal não será afetada. A obrigação principal tem validade autônoma.
Para alguns autores, a cláusula penal tem também cunho de reforço obrigacional. Assim, para Álvaro Villaça Azevedo:
Como tal, ela impõe-se para garantir o cumprimento da obrigação assumida, assegurando à parte inocente, independentemente da prova de culpabilidade da outra, em caso de atraso ou de inadimplemento, o recebimento da multa, cujo conteúdo econômico reflete-se como verdadeiro e prévio estabelecimento de prejuízos.
3. OBJETIVO DA CLÁUSULA PENAL
Como podemos observar, diversas são as finalidades estabelecidas pela doutrina, podendo variar esta questão de acordo com o entendimento de cada doutrinador.
Neste sentido, estabelecendo alguns dos principais objetivos, temos que a multa reforça a obrigação estabelecida pelas partes, pois estas representam uma forma mais concreta para que a obrigação seja devidamente cumprida pelo devedor. Esta destinação resume-se no fato de que a multa constitui uma maneira mais “forçosa”, encontrada pela legislação, para que não pudesse existir qualquer espécie de inadimplência nas obrigações contratuais pré-estabelecidas.
O devedor diante da existência da cláusula se encontra coagido a cumprir o disposto, pois uma vez não cumprido o que fora pactuado, será o inadimplente obrigado a aceitar a pena fixada, ou sofrer o pagamento de perdas e danos, ficando a cargo do credor escolher pela cláusula ou pelas perdas e danos. Ficará, então, a cargo do credor escolher entre a “pena” estabelecida mediante a multa, ou ainda, requerer perdas e danos, segundo o disposto pelo artigo 389 do Código Civil de 2002. Desta forma, podemos aferir que a lei não possibilita a presença de brechas para uma futura e possível inexecução contratual do devedor.
É uma forma de garantia caso a obrigação não se cumpra efetivamente ou em parte por parte de um dos membros da obrigação. A cláusula Penal tem segundo Murilo Sechieri Costa Neves, duas finalidades, a primeira, é o meio de coerção (que seria um incentivo para o fiel cumprimento da obrigação) e segundo, a prefixação das perdas e danos (a cláusula penal surge para suprir qualquer dano). Os arts. 410 e 411 do Código Civil, explicam a cláusula penal compensatória, que seria para o caso da obrigação não se cumprir, e ainda, é preciso deixar claro que os valores não podem exceder a obrigação principal (art. 412, CC).
3. ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENAL
Existem duas espécies de Cláusula Penal no Direito das Obrigações. São elas Compensatórias e Moratórias
COMPENSATÓRIA – Refere-se à inexecução completa da obrigação. Temos como exemplo a inadimplência do contrato.
MORATÓRIA – Refere-se ao descumprimento de alguma cláusula especial ou simplesmente da mora. Por exemplo o atraso nas prestações mensais.
O encargo pelas perdas e danos surge em decorrência imediata da inexecução das obrigações para a parte inadimplente. Compreendem-nas o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
Deve-se sempre distinguir as espécies de cláusula penal (compensatória e moratória).
Na compensatória não se pode cumular o pedido da multa com o cumprimento da obrigação ou da indenização.
Na Cláusula Penal moratória é permitida a cumulação da multa ao pedido principal.
A Cláusula Penal é uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação.
5. CARACTERÍSTICAS DAS CLÁUSULAS PENAIS
Acessoriedade - depende de negócio jurídico principal; sua força de atuação vai ocorrer em caso de inexecução
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