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INCIDENTES DA EXECUÇÃO

Por:   •  1/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  365 Palavras (2 Páginas)  •  860 Visualizações

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INCIDENTES DA EXECUÇÃO

São consideradas incidentes da execução, consoante Avena (2014, p. 761) “as questões jurídicas que ocorrem no curso do processo de execução criminal, exigentes de pronunciamento judicial, as quais podem acarretar a alteração do curso da execução, a redução ou até mesmo a extinção da pena ou medida de segurança”.

Existem três tipos de modalidades de incidentes, conforme previsão nos artigos da Lei de Execução Penal, quais sejam: conversões, excesso ou desvio, anistia e induto.

Neste trabalho, será abordada uma das modalidades de incidentes da execução, que é a conversão e, mais especificamente, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a conversão da pena de multa.

Avena leciona que “por conversão entende-se, no âmbito da execução criminal, a substituição incidental de uma pena ou medida de segurança por outra, podendo essa transformação ser favorável ou prejudicial ao sentenciado”.

Se por ventura, o Ministério Público não for o autor do pedido de conversão, ele deverá ser ouvido previamente à decisão judicial. E ainda, deve ser garantido ao sentenciado a ampla defesa e o contraditório, ouvindo-se a defesa técnica e facultando-lhe a produção de provas.

O art. 180 da Lei de Execução Penal dispõe que a pena privativa de liberdade poderá ser convertida em restritiva de direito. Todavia, para que seja possível a conversão, é necessário o preenchimento de quatro requisitos, previstos no caput e incisos do referido artigo, sendo que três deles são objetivos.

Vejamos quais são tais condições objetivas:

a) que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos, independente da natureza da pena, ou seja, não importa se é de reclusão, detenção ou prisão simples (Art. 180, caput, LEP);

b) o condenado deverá estar cumprindo a pena em regime aberto, sendo irrelevante se esse foi o regime inicialmente estabelecido na sentença condenatória ou se foi alcançado mediante progressão;

c) tenha se cumprido pelo menos ¼ (um quarto) da pena, computando-se, para tanto, os descontos da pena motivados por detração penal ou por remição.

Ainda, é necessário o preenchimento de um quarto requisito, este é subjetivo, previsto no inciso III, do art. 180 da LEP, que se refere aos antecedentes e a personalidade do condenado que possam indicar se a conversão é recomendável.

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