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INCIDÉNCIA OU NÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS) NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

Por:   •  27/11/2020  •  Relatório de pesquisa  •  1.541 Palavras (7 Páginas)  •  201 Visualizações

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NEILA APARECIDA WENCESLAU

INCIDÉNCIA OU NÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS) NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

INCIDÉNCIA OU NÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS) NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

ESPIRITO SANTO DO TURVO

2009

SUMARIO

1 INTRODUÇÃO

04

2 CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA

06

3 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA & FUNDAMENTAÇÃO TEORICA

08

4 FONTES

10

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

11

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por finalidade abordar pontos críticos sobre a incidência ou não do ISS nos cartórios extrajudiciais, a recepção do novo tipo legal onde se impõe tributação pelo ISS dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, em relação aos ditames da Constituição Federal.

Antes do advento da lei complementar 116/03, a questão do ISS era disciplinada pelo decreto-lei 406/68, com a edição da citada lei que trata do Imposto Sobre Serviços, mais precisamente nos itens 21 e 21.1, surgiu uma discussão a respeito da incidência ou não desse imposto sobre os chamados serviços notarias e de registro.

O artigo 236 da constituição Federal disciplina a prestação dos serviços notarias e de registro, por sua vez, a Lei 8.935/94, regulamenta o dispositivo constitucional define a atividade cartorária e os profissionais que a exercem em seus artigos 1° e 3°, assinalando vários aspectos dos serviços cartorários, dentre os quais: delegação do poder Público; exercício em caráter privado; regime e determinação de critérios para fixação de emolumentos por norma específica; submissão ao controle e fiscalização do Poder Judiciário; exigência de concurso público.

Os serviços cartorários, segundo a própria Constituição, são prestados mediante delegação do Poder Público, portanto são de titularidade do Estado, que conserva a condição de titular mesmo ao delegá-los, transferindo apenas a sua execução.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm suas competências tributárias fixada na Constituição Federal, assim como dispõe o artigo 145, enunciando que os entes públicos podem instituir, além de impostos e contribuição de melhoria, taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Assim toda vez que se impuser tributo sobre serviços públicos, necessariamente terá ele natureza de taxa.

É evidente que nenhum nem outro ente estatal pode instituir impostos sobre matérias já tributadas pelo outro, pois a CF/88 em conformidade com seus princípios, criou as instituições estatais em igualdade de condições, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são pessoas públicas iguais, sendo que o texto constitucional não atribui nem permite o poder de tributar uma à outra mediante impostos.

Tenha-se presente que, os serviços são prestados de forma indireta por agentes delegatários, mantendo-se a titularidade do Poder Público.

Entretanto os Tribunais Superiores divergem, há decisões do STF pela inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre as atividades notariais e registrais, e decisões contrárias, julgando a maioria no sentido de reconhecer a constitucionalidade da incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos.

No entanto, a nosso entender, resta discutir como será a forma de cobrança.

Embora o ISS seja um tributo de competência municipal, está condicionado à lei complementar federal, o que significa que a lei municipal precisa ser editada em conformidade com o previsto na legislação federal.

Por tais razões, será necessário entendimento com a municipalidade no sentido de buscar o acordo com as prefeituras relativo ao enquadramento do notário e registrador como profissional liberal, autônomo, individual, para que a tributação se dê na forma de trabalho pessoal.

Para a elaboração deste trabalho a metodologia utilizada foi a pesquisa literária, via internet e de campo, onde procuramos aprimorar a analise buscando informações no departamento jurídico da Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA

O Sistema Tributário foi elaborado e implementado no Brasil recentemente. Originado da Emenda Constitucional n° 18, no ano de 1965, ocasionou o atual Sistema Tributário Nacional, reorganizando os possíveis defeitos contidos na Constituição de 1946, mas que apresenta uma elevadíssima carga tributária, uma das mais altas do mundo, que resulta em melancolia econômica e sonegação de tributos.

O Imposto sobre Serviços foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n° 18, de 1° de janeiro de 1965, que remeteu em seu artigo 15 para lei complementar a função

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