INSCRIÇÃO INDEVIDA SERASA
Por: DRMARCIO2014 • 19/7/2019 • Ensaio • 2.787 Palavras (12 Páginas) • 156 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX ESTADO DO XXXXXX
XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, auxiliar operacional, portador do RG nº. XXXXXXXXX SSP/SP e do CPF/MF nº. XXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua João Pedro, nº. 210, Jardim Morumbi, na Cidade de XXXXXXXXX, Estado do XXXXXXXX, por seu procurador ao final assinado, nos termos do artigo 927 e seguintes do Código Civil, Artigo 273 do Código de Processo Civil e artigo 14 e do Código de Defesa do Consumidor, vem com todo respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência propor,
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SPC/SERASA, em face de:
XXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXX, podendo ser citada em sua sede no endereço XXXXXXXXXXXXXXXX, CEP 80410-905, na cidade de Curitiba, e,
XXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXXXXXXX, com sede na Rua XXXXXXXXXXX, CEP: 70.713-900, pelos fatos e fundamentos de direito abaixo aduzidos:
DOS FATOS
Esclarece o requerente que é cliente da primeira requerida, e que desde agosto do ano de 2012, vem sofrendo com os abusos nas cobranças, pois, os valores das faturas recebidas não correspondiam com o valor do plano contratado.
Por esse motivo, o requerente foi inúmeras vezes ao Procon da cidade de XXXXXXXX – Estado do XXXXXX, o qual contatava a primeira requerida, que sempre registrava as reclamações e, posteriormente, enviava ao requerente, por meio do Procon, as faturas com valores e data de vencimento retificados.
Quando no final do ano de 2013 o requerente percebeu que na fatura enviada pela primeira requerida, constava um “número” como se fosse de um telefone MÓVEL (XXXXXX), sendo que o requerente nunca recebeu nenhum chip de acesso móvel, e, portanto, nunca o utilizou.
Mesmo não tendo recebido o referido chip, em dezembro de 2013, o requerente se deslocou novamente até o Procon, para que fosse cancelado o “tal” telefone móvel; O que foi feito.
Quando no mês de janeiro de 2014, o requerente recebeu da primeira requerida, uma nova fatura, ainda constando o referido número móvel.
Não obstante, quando no mês de fevereiro de 2014, o requerente recebeu uma carta da SERASA EXPERIAN, comunicando que a segunda requerida solicitou a abertura de cadastro negativo em seu nome, por um suposto débito no valor de R$ 112,39 (cento e doze reais e trinta e nove centavos), com data de vencimento em 24/02/2014, referente ao contrato XXXXXX.
Neste momento o requerente começou a se preocupar, pois, estaria financiando um imóvel junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e por isso não poderia ter seu nome negativado.
Sendo assim, o requerente, através do Procon, entrou novamente em contato com as requeridas, para solicitar esclarecimentos quanto aos valores que estaria sendo cobrado, sendo-lhe informado que não existia nenhum débito pendente.
Desta forma, o requerente ficou tranquilo, já que havia sido informado de que nada devia para as requeridas.
Ocorre Excelência, que, requerente teve seu crédito prejudicado, em virtude da segunda requerida ter lançado seu nome nos órgão de proteção ao crédito, conforme se verifica na consulta em anexo.
Frise-se que o requerente jamais foi cliente da segunda requerida, muito menos, se utilizou de qualquer serviço por ela ofertado, especialmente em relação ao telefone MÓVEL (XX-XXXXXXX), número no qual nem se quer recebeu o chip de acesso.
Além de não existir débitos do requerente para com a segunda requerida, a primeira requerida incluiu em sua fatura, sem autorização ou consentimento do requerente, cobranças indevidas, e de competência da segunda requerida.
Ora, o requerente jamais solicitou ou utilizou-se de qualquer tipo de serviço de telefonia móvel junto à segunda requerida, bem como, nunca recebeu o chip de acesso para que justificasse a cobrança do referido serviço. Por isso, não entende o porquê consta na fatura emitida pela primeira requerida o referido número móvel.
Não obstante, quando em data de 24/03/14, este procurador entrou em contato com as requeridas (protocolo sob nº XXXXXXXXXXX), sendo atendido pela pessoa de nome Priscila, que informou inexistirem débitos do autor para com as requeridas, e que, inclusive, o referido telefone móvel já estaria cancelado desde a data de 17/12/2013.
Excelência, o requerente nunca recebeu qualquer fatura para pagamento do suposto débito, ora em discussão.
É óbvio que se existem débitos, a negativação do nome do requerente é totalmente indevida e incabível.
O requerente teve prejudicado seu crédito imobiliário junto à CAIXA ECONÔMICA FEDEREAL, sendo que tal situação pode ser confirmada através da consulta cadastral realizada pelo autor (consulta órgão de proteção), onde consta uma consulta realizada pela Caixa Econômica Federal no dia 17/03/2014.
O requerente sempre honrou suas obrigações, e jamais recebeu qualquer cobrança ou notificação de outros credores, para pagamento de dívidas atrasadas, pois, sempre pagou em dias suas contas.
Dessa maneira, em razão da conduta lesiva, e pela falta de organização da requerida, deve o requerente ser ressarcida pelos danos sofridos.
Sendo assim, pede a reparação pelos danos morais ocasionados.
DA TUTELA ANTECIPADA
A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que o Autor preenche os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, que dispõe:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendia no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e”:
I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
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