INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Por: 986665895 • 20/5/2016 • Artigo • 2.716 Palavras (11 Páginas) • 324 Visualizações
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO II – ALBERTO LEAL
ESCOLAS DO PENSAMENTO JURÍDICO
JUSNATURALISMO (cosmologia antiga, Grécia – Roma) – Direito (nasce com o homem, o ser vivo) natural (imutável).
JUSNATURALISMO é uma doutrina natural que se acreditava na existência de um padrão absoluto e imutável do justo. Segunda concepção as normas nasceriam com a própria natureza humana, pois todos os seres humanos começariam dentro de si um código de ética e de justiça.
- 1ª Fase – COSMOLÓGICA – Sustenta que o fundamento dos direitos naturais e da própria ideia de justiça seria a harmonia do universo, no qual seria gerido por leis universais que poderiam ser acessadas pelos seres humanos.
- 2ª Fase – TEOLÓGICA – Essa foi à concepção jusnaturalista típica da idade média. O fundamento dos direitos naturais seria a vontade de DEUS, ou seja, a justiça divina.
- 3ª Fase – RACIONALISTA – Os fundamentos dos direitos naturais, seria a relação humana, o ser humano poderia através de a razão identificar um comportamento como justo, nasce nesse período a discursão relacionada ao direito a vida.
- OBS. Para Thomas Hobbes o direito natural concebido nesta fase á a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para conservação da vida. Porém o autor considerava que este direito natural levaria a guerra de todos contra todos, sendo necessária a criação de um direito positivo ou um contrato (pacto) social.
- 4ª Fase – CONTEMPORÂNEA – Sustenta a ideia de que os direitos naturais podem ser traduzidos através de direitos humanos reconhecidos em princípios e em declarações internacionais.
Críticas às escolas do jusnaturalismo.
- POSITIVA – 1. Teve o mérito de colocar a justiça como ponto central do conhecimento jurídico. 2. Foi a primeira corrente a desenvolver a noção de sistema hierárquico (direito natural – direito positivo).
- NEGATIVA – Conceito de direitos naturais apresenta uma grande abertura semântica gerando insegurança jurídica. Difícil identificar o que são direitos naturais.
Positivismo Legalista.
- Segurança jurídica – A fonte principal é a lei. Positivismo legalista foi uma concepção típica da modernidade surgida no contexto das revoluções liberais burguesas nos séculos XVII e XVIII. O direito foi identificado com a lei, a mais importante manifestação foi à escola de EXEGESE que foi a escola dos comendadores do código napoleônico. Necessidade da segurança jurídica, Ascenção da burguesia.
- Críticas positivas – 1. Permitiu o avanço cientifico e doutrinário no âmbito do direito civil. 2. A valorização da lei permitiu a separação da monarquia no campo político e o desenvolvimento capitalista no campo econômico.
- Críticas negativas – O legislador e as leis não conseguem alcançar a perfeição. 2. A lei não é a única fonte do direito. 3. A interpretação dogmática da lei pode causar profundas injustiças. (não é justo aplicar a lei friamente).
Escolas do positivismo socialista.
- Historicismo jurídico – Fonte principal era os costumes baseado no sistema jurídico da Inglaterra o COMMOM LAW. HEGGEL – Conceito VOLKSGEIST (espirito do povo). O povo anterior e superior ao Estado. INERING – lutas do povo / finalidade teológica.
- Teses – 1. Valorização dos costumes como fonte do direito. 2. Incapacidade da perfeição da aplicação da dogmática da lei. O historicismo jurídico foi uma corrente do pensamento surgido na Alemanha durante o século XIX como movimento de reação ao positivismo legalista. O VOLKSGEIST (ESPÍRITO DO POVO) segundo o qual cada povo teria características próprias e singulares e o direito devia se adequar a todas. O POVO É ANTERIOR E SUPERIOR AO ESTADO e é do espírito do povo que brota o direito, considerava produções instintivas e quase inconscientes que nasce e morre com o próprio povo. O costume nasce e morre com o próprio povo.
- Críticas positivas.
- Teve o mérito de demonstrar a insuficiência do positivismo legalista.
- O historicismo teve o mérito de situar o direito, reconhecendo as adversidades histórico cultural e a mutabilidade do direito.
- O historicismo possibilita a democratização social da criação do direito, não apenas criado pelo Estado.
- Críticas negativas.
- Os costumes como fonte não escritas são de difícil identificação, acarretando em insegurança jurídica.
- O conceito do espírito do povo é impreciso, muitas vezes equivocado e passivo de manipulação política.
- O historicismo é confundido efetivamente com validade.
- Socialismo jurídico AUGUSTO CONTE – Se contrapõe ao historicismo.
- Compreende fatos sociais as decisões judiciais
- Nascimento da jurisprudência (decisões reiteradas dos tribunais).
- Fuga de uma ideia abstrata de vontade do legislador (crítica ao positivismo legalista).
- O direito deve investigar os fatos sociais onde se baseia.
- Defende a jurisprudência que se assenta num direito livre.
- Críticas positivas.
- Produzida de forma plural pelo conjunto da sociedade não ficando a “descrito” a norma criada pelo Estado vinculado.
- Sustenta o engajamento político e ideológico valorizando o papel da jurisprudência, a criação de um direito mais vivo e concreto, capaz de expressar os fatos sociais. Nem toda lei pode abraçar todos os assuntos sociais.
- Críticas negativas.
- A valorização excessiva da jurisprudência pode causar uma ditadura de juízes e trazer uma insegurança jurídica.
- Acabou comprometendo a autonomia da ciência do direito ao subordinar à ciência jurídica a sociologia. Questo da validade e efetividade dos atributos das normas jurídicas.
- TEORIA PURA DO DIREITO (HANS KELSEN)
- Origem normativa, em geral lógica jurídica.
- Norma hipotética fundamental.
- Validade da norma – Não decorre do ser e sim do querer ser.
- Uma norma só pode fundamentar-se em outra norma.
- Uma série de imputações deve ter começo e fim.
OBS. Há decisões em um ato de produção de norma individual.
Define ciência jurídica como campo de estudo cujo objetivo são as normas jurídicas positivas, sustenta a necessidade de renunciar do até então enraizado costume de difundir ideais políticos e sociais de caráter subjetivo em nome da ciência de direitos objetiva. Busca-se uma descrição neutra e objetiva de fenômenos jurídicos, desvencilha-se do direito dos elementos de outras ciências como psicologia, ética e teoria política, e pautando assim sua pureza na metodologia fundamental de não fazer quais quer considerações que não sejam estritamente jurídicas, tendo como objetivo apenas normas jurídicas.
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