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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Por:   •  27/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.171 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo apresentar as definições sobre o Direito Natural e o Direito Positivo sob a ótica de alguns dos principais autores sobre o assunto, onde demonstrando suas características e principais diferenças, pode-se concluir que o Direito Natural e o Direito Positivo apesar das origens diferentes estão interligados e são fundamentais para a compreensão da ciência do Direito na atual sociedade.  

  1. DEFINIÇÃO DE DIREITO: DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL. INICIO DA HISTÓRIA DO DIREITO.

Conforme estudos realizados sobre os conceitos de direito positivo e direito natural, pelos autores abaixo descritos:

  1. Miguel Reale:

Miguel Reale nos diz que a Ciência do Direito é uma Ciência do Direito Positivo, positivado no espaço e no tempo,como experiência efetiva,passada ou atual .Isso nos leva a entender que há um conhecimento positivo da sociedade real,segundo normas e regras.Mostrando que o Direito Positivo é o Direito que em algum momento histórico entrou em vigor ,teve ou continua tendo eficácia.

Em sua Teoria Tridimensional do Direito, Reale nos traz ,com maior abrangência, esta positividade do Direito ,em: Fato(o ato ocorrido) ,Valor(o acontecimento em decorrência desse ato) e Norma( no que se refere à sanção).

No que se refere ao Direito Natural, Miguel Reale diz que ele está presente na natureza humana. “Segundo o jurisconsulto romano Ulpiano:” É o Direito que a natureza ensinou a todos os animais.

Dentro da sociedade seria o Direito Natural uma ordem preexistente de origem divina ou da natureza social do ser humano, espelhando as esperanças da espécie humana não conformada com as asperezas das leis positivas.

Para ser concebido o Direito Natural é necessário, como nos explica duas correntes: A Transcendente, que existe em função de uma razão humana ou divina dizendo que a lei positiva deve ser subordinada à lei natural. E, por fim, a Transcendental, na qual este Direito, o Natural, é admitido em função de experiência histórica.

  1. Maria Helena Diniz:

Maria Helena Diniz refere-se ao Direito Natural como o conjunto de normas ou princípios morais imutáveis, de dever-ser, resultam da natureza das coisas especialmente da natureza humana sendo por isso apreendido imediatamente pela inteligência humana como verdadeiros.


Suas características são universais, perpetuo, não cai em desuso, inquestionável, e possui um conjunto de verdades.

Segundo Maria Helena Diniz (2005, p. 38-43) emergem nesse contexto duas concepções de natureza humana uma, genuinamente social, pregada por pensadores como Grotius, Pefendorf e Locke e outra, individualista, na visão de Rosseau, Hobles, entre outros.

Já o Direito Positivo, é formado com base no direito natural, que é indiscutível, direito este que foi imposto pela lei da sobrevivência desde o inicio da humanidade, e passou a ser completado e redigido com a implantação de sanções penais pelo direito objetivo. (O direito só pode existir em função do homem).

  1. Paulo Dourado de Gusmão:

Sua definição é que o Direito Positivo é o real, legalizado e ratificado pelo Estado ou internacionalmente, obrigatório a todos por Lei, fazendo oposição a este ao Direito Natural, mas esta oposição não tem eficácia, uma vez que este é apenas um ideal. Como disse Paulo de Gusmão:

é o direito vigente garantido por sanções coercitivamente aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando inobservado.“ (pg. 53, PLT de IED).

O Direito Positivo é um direito que esta ligado ao tempo e tem limites, fronteiras, por ser especifico para uma época e para determinado local, países e províncias por exemplo. Tendo um caráter formal por ser constituído de letras postas e decretos. Ele existe tanto na vigência de hoje como na antiga e se caracteriza por autocontrolar sua criação, modificação e revogação. É aquele que depende de manifestação de vontade.

Já o Direito Natural é autônomo não sendo registrado para aplicação, independente de Lei, em oposição ao Direito Positivo, este pertence à moral, comparado a um padrão, diretriz, para o Direito Positivo tendo valor pela sua presença na história.

São destacados dois desses direitos naturais: direito à vida e o direito à liberdade. Sendo o Direito Natural independente de qualquer legislador, existe sem que a necessidade de qualquer expressão escrita ou falada, é ele um ideal.  

Com base nas definições apresentadas pelos autores descritos acima se conclui que as principais diferenças entre o Direito Natural e o Direito Positivo são:

Direito Natural. é imutável, provém da natureza ou divindade, não é elaborado por leis humanas, ou seja, provem da moral, é atemporal e universal, é a forma de direito idealizado e aspirado pela humanidade.

Direito Positivo, diferentemente do Direito Natural sua principal característica é a manifestação de vontade, sendo formal e imposto coercitivamente, é temporal e espacial, expressando a vontade de cada sociedade conforme sua cultura e possui certa validade, ou seja, é o direito vigente encontrado nos leis, códigos, tratados, entre outros, legalizados e ratificados pelo estado.  

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