INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Por: lalapole • 21/4/2015 • Trabalho acadêmico • 3.202 Palavras (13 Páginas) • 199 Visualizações
1 – Por que a liberdade é a condição necessária para se atribuir um valor para as ações e para as responsabilidades jurídicas e morais?
De um modo simples, a moral é o conjunto de regras que determinam o comportamento dos indivíduos em um grupo social. Porém, ao mesmo tempo em que a moral é um conjunto de regras de como deve ser o comportamento dos indivíduos de um grupo, é também a livre e consciente aceitação das normas. O mesmo acontece com a responsabilidade, só é responsável, segundo a bela Teoria de Piaget, o sujeito que a partir da adolescência (estágio das operações formais) adquire autonomia sobre seus atos: a capacidade de reflexão dá condições para o amadurecimento moral, pela organização autônoma das regras e pela livre deliberação, torna-se possível o exercício do respeito mútuo, não hierárquico, típico das relações autônomas. Ou seja, responsável é o sujeito que consciente e livre assume a autoria do seu ato, reconhecendo-o como seu e respondendo pelas consequências dele.
Percebe-se, portanto, que a liberdade é o fator essencial para se atribuir responsabilidades morais e jurídicas a um ato que transgrida as normas, afinal, a responsabilidade cria um dever: o comportamento moral, por ser consciente, livre e responsável, é também obrigatório. Pode parecer paradoxal, mas a obediência à lei livremente escolhida não é coação: ao contrário, é liberdade, pois, como juiz interno, a consciência moral avalia a situação, consulta as normas estabelecidas, interioriza-as como suas ou não, toma decisões e julga seus próprios atos. Assim, o grande filósofo Immanuel Kant, diz que por meio do pensamento racional podemos definir aquilo que é moral ou não, ou seja, podemos atingir a moral universal.
2 – Fale sobre a diferença entre Espaço Moral e Espaço Jurídico.
A moral é algo tão restrito ao sujeito que muitas vezes não se pode concluir se o mesmo está agindo de acordo com a ética local graças a sua moral ou se é porque tem medo da sanção social e jurídica e por isso não age como gostaria.
Mas, por que agimos diferente de acordo com o local que nos encontramos? Isso ocorre porque em determinados locais o homem esta sujeito a tais sanções – espaço jurídico – e, por isso, procura conter suas ações para não ser repreendido. Porém, existem situações em que não há vigilância – espaço moral – e o homem, percebendo que está em um espaço onde seus atos não serão recriminados age de acordo com suas vontades. É neste espaço que se pode determinar se um sujeito é moral ou não, já que não há restrições quanto a suas atitudes e ele age com liberdade.
3 – Fale sobre...
a) Bilateralidade
A Bilateralidade é uma relação intersubjetiva entre duas pessoas ou mais. A respeito das regras jurídicas, esse conceito, segundo o Jurista Miguel Reale desdobra-se nos seguintes elementos complementares: - sem relação entre uma ou mais pessoas não há Direito (bilateralidade em sentido social, como intersubjetividade); - para que haja Direito é indispensável que a relação entre os sujeitos seja objetiva, isto é, insuscetível de ser reduzida, unilateralmente, a qualquer dos sujeitos da relação (bilateralidade em sentido axiológico); a relação precisa ser atributiva. Também podemos classificar como bilaterais as regras – morais e sociais, pois, ambas pressupõe a relação entre os demais seres humanos para existirem.
b) Heteronomia
Podemos obedecer ou não às normas de direito das quais somos destinatários. Elas são postas pelo legislador, pelos juízes, pelos usos e costumes, sempre por terceiros, podendo coincidir ou não os seus mandamentos com as convicções que temos sobre o assunto. É por este motivo que as regras morais não são heterônomas, pois, a moral é extremamente intersubjetiva e pressupõe o agir autônomo. Diferente das regras do direito, como dito acima, elas não dependem de nossa vontade, são efetuadas por terceiros e, assim como as regras sociais, derivam dos usos e costumes sociais e devem ser cumpridas de boa vontade ou não, o que importa para o Direito é o cumprimento das mesmas.
c) Coercibilidade
A coercibilidade é basicamente um termo técnico usado para caracterizar o uso da força para garantir o cumprimento de determinada regra. O direito, por exemplo, precisa ser coercivo para tornar a norma efetiva de forma que a ordem e a justiça sejam mantidas. Porém, tal uso de força deve ser legítimo, por isso a sociedade não pode fazer com que alguém cumpra, por exemplo, com uma regra de etiqueta, ou seja, as regras sociais não são coercitivas. Por fim, é fácil concluir que a moral também não é coerciva, não existe nenhum tipo de repreensão moral, a não ser a sanção da “consciência pesada” em que o indivíduo se culpa por alguma ação imoral, mas, sempre de forma autônoma.
d) Atributividade
A atributividade é o valor jurídico a que submetemos o Direito. De uma relação bilateral deve resultar a atribuição garantida de uma pretensão ou ação, que podem se limitar aos sujeitos da relação ou estender-se a terceiros, neste caso, atribuir à Justiça do Estado a garantia do cumprimento de determinado acordo. Apenas as regras jurídicas possuem esse valor atributivo porque as regras morais e sociais não podem exigir o “dever ser” das pessoas às mesmas.
4 – Fale sobre as principais diferenças entre Direito Natural e Direito Positivo.
O Direito Natural parte do pressuposto de que somos possuidores do Direito mesmo sem o Estado e as leis. Trata-se de um direito eterno e imutável, válido em qualquer lugar e em todos os tempos, anterior e eticamente superior ao direito positivo, pois ele nasce com o homem e é inseparável da natureza humana. Segundo os defensores das teses jusnaturalistas o homem é possuidor de direitos fundamentais que independem da vontade do Estado e das leis positivas. Um dos principais percussores do Direito Natural é John Locke (1632-1704), para o autor o homem possui uma série de direitos fundamentais – propriedade, liberdade, segurança, vida e felicidade. Porém o autor reconhece que apesar de reconhecidos estes direitos, não há mecanismos para garanti-los, daí a necessidade de formação de uma sociedade para reconhecê-los e para solucionar os eventuais problemas – Teoria Contratualista.
O Direito Positivo, por sua vez, totalmente oposto à tese jusnaturalista, admite apenas o Direito derivado das leis. É um direito criado pelo ser humano e instituído pelo costume ou pela norma escrita e garantido por meio das sanções aplicadas ao transgressor das normas. No século XX, o filósofo e jurista Hans Kelsen (1881-1973) propôs uma forma mais elaborada do positivismo jurídico, sustentando que uma norma pode ser válida – porque baseada em lei –, mesmo que seja injusta. Ele justifica sua posição afirmando que a justiça é um valor relativo: como muda no tempo e no espaço, não pode ser usada como critério adequado para uma decisão. Com Kelsen configurou-se a ciência do Direito, a busca de um Direito universalmente válido, independente de reflexões axiológicas, ou seja, realizada com base em valores.
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